RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 54/2008
Altera o parágrafo único do art. 26, dá nova denominação ao Capítulo XII do Título II e acrescenta os arts. 89-A e 89-B ao Regimento Interno do TRT - 18ª Região.
CERTIFICO E DOU FÉ que o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Presidente do Tribunal, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, presente também o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, RESOLVEU:
Art. 1º O parágrafo único do art. 26 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.26 .............................................
Parágrafo único. Não terão revisor o habeas corpus, os processos de rito sumaríssimo, mandados de segurança, agravos de instrumento, agravos regimentais, conflitos de competência, embargos de declaração e processos e recursos administrativos."
Art. 2º O art. 33 do Regimento Interno passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
"Art. 33 Compete ao relator:
..........................................................
IX - negar seguimento a recurso nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil."
Art. 3º O Capítulo XII do Título II do Regimento Interno passa a denominar-se "DA UNIFORMIZAÇÃO E EDIÇÃO DE SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA".
Art. 4º O Regimento Interno passa a vigorar acrescido dos arts. 89-A e 89-B, com a seguinte redação:
"Art. 89-A. A edição de súmula da jurisprudência do Tribunal, além daquelas decorrentes do procedimento previsto nos arts. 476 a 479 do CPC, poderá ser proposta por magistrado participante da sessão do Pleno ou da Turma, indicando:
a) acórdãos divergentes, quando se tratar de decisões conflitantes das Turmas sobre a mesma matéria de direito; ou
b) reiteração de decisões no mesmo sentido, em ambas as Turmas, sobre igual matéria de direito, além da relevância de ser sumulada a questão; ou
c) existência de decisão do Tribunal Pleno ou de Turma, sobre matéria de relevante interesse público, com previsão de reflexo sobre outros processos.
§1º A instauração do procedimento será submetida à deliberação do Pleno ou da Turma, na mesma sessão.
§2º Aprovado o procedimento, a Secretaria do Tribunal Pleno formará os autos pertinentes, com a certidão do julgamento que deliberou sobre a instauração do procedimento e as cópias dos acórdãos indicados, remetendo-os à Vice-Presidência.
§3º O prazo para relatar será de 30 dias, sem revisor."
"Art. 89-B. A votação será feita pelo Tribunal Pleno, integrado somente pelos titulares e, se aprovada pela maioria absoluta, será editada a Súmula, com numeração seqüencial.
§1º O mesmo procedimento será adotado nos casos de cancelamento ou alteração. §2º Os verbetes cancelados ou alterados guardarão a respectiva numeração, tomando novos números os que forem editados.
§3º O teor do voto do relator será, obrigatoriamente, enviado a cada Desembargador, com antecedência mínima de oito dias antes da sessão.
§4º O texto da súmula será votado na mesma sessão, ou na imediatamente posterior, e publicado por três vezes no Diário da Justiça Eletrônico e no Boletim Interno.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRT - 18ª Região.
Sala de Sessões, aos 26 do mês de agosto de 2008.
ORIGINAL ASSINADO
Goiamy Póvoa
Secretário do Tribunal Pleno