RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 35/2005
 

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CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Juíza DORA MARIA DA COSTA, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Juízes ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Vice-Presidente), LUIZ FRANCISCO GUEDES DE AMORIM, PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO, SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e GENTIL PIO DE OLIVEIRA, e o Excelentíssimo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, tendo em vista o que consta dos Processos Administrativos 700/2005 - MA 20/2005 e 938/2005 - MA 29/2005, RESOLVEU, por unanimidade:

Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35.

§ 3º Os embargos de declaração serão julgados na sessão seguinte à devolução dos autos pelo relator, salvo quando for verificada a possibilidade de se imprimir efeito modificativo ao julgado, caso em que, a juízo do Relator, o processo deverá constar da pauta de julgamento na forma do disposto no art. 36 deste Regimento."

"Art. 39.
II - embargos de declaração, salvo na hipótese do § 3º, parte final, do art. 35 deste Regimento;"

"Art. 53.
§ 4º Não será permitida sustentação oral em agravos de instrumento e regimental, bem como em embargos de declaração, salvo, quanto a estes, na hipótese do § 3º, parte final, do art. 35, deste Regimento. Provido o agravo de instrumento, antes de o relator passar à apreciação do recurso destrancado, facultar-se-á a sustentação oral sobre este."

"Art. 67.
IV - a Diretoria de Serviço de Cadastramento Processual, após tomar as providências a seu cargo, enviará os autos diretamente ao gabinete do relator originário ou do redator-designado, sorteando, se for o caso, novo revisor;
VI - com os vistos do relator originário, ou do redator-designado e do respectivo revisor, o processo entrará em pauta para prosseguimento do julgamento, inclusive dos recursos que impugnarem a nova sentença prolatada.
Parágrafo único. Em caso de aposentadoria do relator originário, do redator-designado, e/ou do revisor, bem como o término da convocação de juiz de 1º grau, o processo continua vinculado ao respectivo gabinete.

Art. 67-A. Aplica-se o disposto no artigo anterior, no que couber, aos casos em que o TST afastar preliminar ou prejudicial de mérito acolhida por este Tribunal, ou então declarar a nulidade do processo, e determinar o retorno dos autos ao TRT ou à Vara de origem, para apreciação de questão de fundo.
Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado de Goiás.
Sala de Sessões, aos 7 dias do mês de junho de 2005.
Goiamy Póvoa
Secretário do Tribunal Pleno