CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima
Juíza DORA MARIA DA COSTA, Presidente do Tribunal, presentes
os Excelentíssimos Juízes ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Vice-Presidente), LUIZ FRANCISCO GUEDES DE AMORIM, PLATON TEIXEIRA
DE AZEVEDO FILHO, IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO, SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e GENTIL PIO DE OLIVEIRA, e o Excelentíssimo
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART, tendo em vista o que consta dos
Processos Administrativos 700/2005 - MA 20/2005 e 938/2005 - MA
29/2005, RESOLVEU, por unanimidade:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35.
§ 3º Os embargos de declaração serão
julgados na sessão seguinte à devolução
dos autos pelo relator, salvo quando for verificada a possibilidade
de se imprimir efeito modificativo ao julgado, caso em que, a
juízo do Relator, o processo deverá constar da pauta
de julgamento na forma do disposto no art. 36 deste Regimento."
"Art. 39.
II - embargos de declaração, salvo na hipótese
do § 3º, parte final, do art. 35 deste Regimento;"
"Art. 53.
§ 4º Não será permitida sustentação
oral em agravos de instrumento e regimental, bem como em embargos
de declaração, salvo, quanto a estes, na hipótese
do § 3º, parte final, do art. 35, deste Regimento. Provido
o agravo de instrumento, antes de o relator passar à apreciação
do recurso destrancado, facultar-se-á a sustentação
oral sobre este."
"Art. 67.
IV - a Diretoria de Serviço de Cadastramento Processual,
após tomar as providências a seu cargo, enviará
os autos diretamente ao gabinete do relator originário
ou do redator-designado, sorteando, se for o caso, novo revisor;
VI - com os vistos do relator originário, ou do redator-designado
e do respectivo revisor, o processo entrará em pauta para
prosseguimento do julgamento, inclusive dos recursos que impugnarem
a nova sentença prolatada.
Parágrafo único. Em caso de aposentadoria do relator
originário, do redator-designado, e/ou do revisor, bem
como o término da convocação de juiz de 1º
grau, o processo continua vinculado ao respectivo gabinete.
Art. 67-A. Aplica-se o disposto no artigo anterior, no que couber,
aos casos em que o TST afastar preliminar ou prejudicial de mérito
acolhida por este Tribunal, ou então declarar a nulidade
do processo, e determinar o retorno dos autos ao TRT ou à
Vara de origem, para apreciação de questão
de fundo.
Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra
em vigor na data de sua publicação no Diário
da Justiça do Estado de Goiás.
Sala de Sessões, aos 7 dias do mês de junho de 2005.
Goiamy Póvoa
Secretário do Tribunal Pleno