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O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
Considerando a necessidade de definição de uma política
eficaz de capacitação, de forma a viabilizar o processo
de alinhamento do modelo da gestão do Tribunal com o das
mais modernas organizações públicas brasileiras,
RESOLVE:
Art. 1º A participação dos servidores em eventos
de capacitação far-se-á de acordo com a presente
Portaria.
Art. 2º O objetivo da capacitação de pessoal
é contribuir para a profissionalização dos
servidores, com vistas à melhoria do desempenho e ao domínio
do conhecimento necessário à geração
de produtos aos cidadãos, proporcionando-lhes maior satisfação
com o menor custo possível.
Art. 3º O processo de capacitação de pessoal
deverá estar alinhado com os objetivos do Tribunal, de
forma que as ações de treinamento e desenvolvimento
sejam permanentes, tornando os servidores aptos a atuarem com
competência na solução de problemas e produção
de serviços com alto valor agregado.
Parágrafo único. O Plano Anual de Capacitação
é o documento que regerá a execução
das ações de capacitação dos servidores
do Tribunal, as quais serão planejadas, definidas e aprovadas
pela Administração.
Art. 4º O Plano Anual de Capacitação será
estruturado para atender ao conjunto das atividades do Tribunal,
visando:
I - ao treinamento e desenvolvimento da capacitação
interna;
II - à melhoria das relações de grupos e
formação de equipes;
III - à execução racional da dotação
orçamentária;
IV - ao desenvolvimento e agilização do processo
de solução de problemas.
Art. 5º Compete aos dirigentes das unidades do Tribunal,
para os fins do disposto nesta Portaria:
I - envolver-se nas ações de capacitação;
II - identificar as necessidades de capacitação
de pessoal da respectiva unidade, indicando-as no plano de ação
a ser encaminhado à Secretaria da Qualidade e Ouvidoria
para organização dos dados e elaboração
do Plano Anual de Capacitação;
III - acompanhar e avaliar a eficácia dos treinamentos
ministrados a servidores lotados em sua unidade, apresentando
os resultados alcançados;
IV - ministrar os treinamentos em serviço, ou delegar tal
competência para outro servidor da unidade, enviando os
respectivos registros à Secretaria da Qualidade e Ouvidoria.
Art. 6º O Plano Anual de Capacitação deverá
conter:
I - identificação das necessidades de treinamento,
elaboração do respectivo programa de cursos e planejamento
de medidas para a melhoria do desempenho das atividades do Tribunal;
II - identificação das categorias funcionais que
necessitem de treinamento;
III - indicação do material necessário ao
treinamento;
IV - identificação da necessidade de líderes
responsáveis pela elaboração, coordenação
e implantação de projetos de melhoria da qualidade
dos processos e serviços;
V - estimativa de custos;
Parágrafo único. O Plano de que trata este artigo
deverá ser aprovado pela Administração do
Tribunal e divulgado e executado pela Secretaria de Qualidade
e Ouvidoria
Art. 7º A realização dos eventos de capacitação
observará o limite de vagas fixadas no respectivo Plano
Anual de Capacitação, as quais serão destinadas,
preferencialmente, aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal
do Tribunal.
Art. 8º Será considerado como de efetivo exercício,
para todos os fins, os períodos em que o servidor se afastar
do exercício de suas atribuições ordinárias
para participar de eventos externos ou internos constantes do
Plano Anual de Capacitação.
Art. 9º A desistência de participação
em evento de capacitação deverá ser comunicada,
pelo servidor, à Secretaria da Qualidade e Ouvidoria com
antecedência mínima de cinco dias do seu início,
com vistas a sua substituição.
Parágrafo único. A desistência ou recusa injustificada
em participar de evento de capacitação, bem como
reprovação por motivo de freqüência,
implicará o ressarcimento, pelo servidor, do total das
despesas realizadas, sem prejuízo de aplicação
das sanções cabíveis, nos termos da lei.
Art. 10. Fará jus ao certificado de participação
em eventos internos o servidor que obtiver aproveitamento satisfatório
e cuja freqüência corresponder a 90% (noventa por cento)
do total da carga horária fixada.
§ 1º - O aproveitamento de que trata este artigo será
definido e atestado pelos instrutores/facilitadores na oportunidade
da realização dos eventos.
§ 2º - As faltas do servidor, amparadas por dispositivos
legais, que ultrapassarem o percentual de 10% (dez por cento),
poderão ser compensadas mediante reposição,
na forma de atividades alternativas a critério do instrutor/facilitador.
Art. 11. Caso identificada a necessidade de treinamento, após
a aprovação do Plano Anual de Capacitação,
poderá o dirigente da respectiva unidade solicitar sua
realização, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - vinculação entre o conteúdo programático
e as atividades desempenhadas pelo servidor indicado;
II - adequação do programa às necessidades
e interesses da unidade de lotação;
III - nível de escolaridade exigida;
IV - decisão da Administração tomada posteriormente
à aprovação do Plano Anual de Capacitação,
que implique a aquisição de novos conhecimentos
ou habilidades para o atingimento do resultado esperado.
V - disponibilidade orçamentária.
Art. 12. Constituem eventos de capacitação de pessoal:
I - treinamento em serviço - realizado na própria
unidade ou em outras instalações do Tribunal, de
forma individualizada ou em grupo, conduzido, monitorado e avaliado
pelo dirigente da unidade ou servidor por ele indicado, visando
à reciclagem de rotinas operacionais e à transmissão
de informações sobre novos procedimentos para atingir
metas da qualidade e suas dimensões;
II - treinamento virtual - realizado por meio eletrônico,
monitorado pela Internet ou Intranet, ou via cabo, de modo que
o próprio treinando possa conduzir o processo de aprendizagem,
devendo o dirigente da unidade acompanhar a participação
do servidor, caso ocorra na própria repartição;
III - curso básico, aperfeiçoamento e formação
- destinado à atualização de conhecimentos
ou desenvolvimento de habilidades em áreas relacionadas
com as de atuação do servidor;
IV - congresso, conferência, simpósio, fórum,
seminário, encontro, Workshop e correlatos - eventos de
caráter informativo ou que visem à atualização
técnica do servidor;
V - cursos de Pós-Graduação (Especialização
e MBA) - eventos que se destinem à qualificação
do servidor, graduado em nível superior, incluindo formação
didático-pedagógica em áreas relacionadas
com as respectivas atividades funcionais.
Art. 13. Quando colocado à disposição da
Administração, caberá ao Diretor-Geral de
Secretaria encaminhá-lo, se for o caso, à Secretaria
da Qualidade e Ouvidoria para identificação da necessidade
de treinamento ou possíveis problemas de desempenho do
servidor.
Parágrafo único. O servidor em treinamento por necessidade,
identificada nos termos deste artigo, não será designado
para o exercício de função comissionada até
que seja reconhecida, pelas áreas competentes, sua aptidão
para o desempenho de outra função.
Art. 14. Ao solicitar a lotação de servidor, o dirigente
da respectiva unidade deverá indicar as habilidades ou
outros requisitos necessários ao desempenho das atividades.
Art. 15. Caberá à Secretaria da Qualidade e Ouvidoria
fornecer o espaço e o material didático necessários
à realização de treinamento e o controle
da freqüência, no caso de evento interno.
Art. 16. Independentemente do local de realização,
os eventos de capacitação serão considerados
internos ou externos, conforme sejam coordenados, respectivamente,
pelo próprio Tribunal ou por pessoas físicas ou
jurídicas especialmente contratadas para esse fim.
Art. 17. Os eventos de capacitação relacionados
à área de informática serão coordenados
pela Diretoria de Serviço de Processamento de Dados, em
parceria com a Secretaria da Qualidade e Ouvidoria.
Art. 18. O servidor deverá submeter-se a treinamento nas
seguintes hipóteses:
I - posse ou exercício;
II - remoção para outra unidade, se necessário;
III - designação para exercício de função
para a qual não tenha sido treinado;
IV - colocação à disposição
da Administração, se necessário;
V - determinação da Administração.
Art. 19. Os servidores que participarem de eventos externos deverão:
I - apresentar à Secretaria da Qualidade e Ouvidoria até
o quinto dia útil após o encerramento do evento,
relatório e cópia do certificado de participação
ou documento equivalente;
II - repassar os conhecimentos adquiridos no evento aos demais
servidores do Tribunal, quando solicitado pela Administração;
III - manter o material didático recebido à disposição
de sua unidade de lotação.
Art. 20. O servidor que atuar como instrutor fará jus a
retribuição pecuniária, conforme os seguintes
níveis de escolaridade e valores de hora-aula:
NÍVEL
DE ESCOLARIDADE
|
Valor
da hora-aula (R$)
|
Ensino
Médio
|
20,00
|
Curso
Superior
|
40,00
|
Pós-graduação
"lato sensu" (especialização e aperfeiçoamento),
na área de conhecimento relativa ao treinamento e MBA
|
60,00
|
Mestrado
e Doutorado na área de conhecimento relativa ao treinamento
|
80,00
|
§ 1º Não haverá retribuição
pecuniária quando o servidor ministrar treinamento relativo
às rotinas de trabalho ou às competências
regulamentares inerentes à sua unidade de lotação.
§ 2º A retribuição prevista neste artigo
será paga quando a atividade de instrutoria ocorrer fora
do horário de expediente do servidor, ou quando, no horário
de trabalho, houver compensação das horas correspondentes.
§ 3º As atividades de instrutoria desempenhadas por
servidor, durante o horário de trabalho, deverão
observar o limite máximo de quatro horas diárias.
Art. 21. A Secretaria da Qualidade e Ouvidoria criará
cadastro de instrutores internos, o qual deverá ser atualizado
anualmente e publicado no Boletim Interno do Tribunal.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art 23. Esta portaria entrará em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2003, revogadas as disposições em
contrário, em especial a PORTARIA TRT 18ª GP nº
624/93.
Goiânia, 21 de novembro de 2002.
Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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