O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regulamentares,
RESOLVE:
Art. 1º A utilização dos telefones deste Tribunal
deverá sempre atender ao interesse do serviço.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ocorrer o uso em
caráter particular, por parte de juízes, servidores
ou associações ligadas a esta 18ª Região,
desde que as despesas respectivas sejam imediatamente reembolsadas
ao Tribunal, por ocasião da apresentação
da conta mensal, preferencialmente mediante cheque nominal a esta
Corte, que deverá ser encaminhado à Diretoria do
Serviço de Orçamento e Finanças para as providências
decorrentes.
§ 2º Os valores a serem recolhidos deverão ser
individualizados por conta telefônica.
Art. 2º Todas as contas telefônicas deverão
ser atestadas pelos respectivos órgãos deste Tribunal,
com a seguinte redação:
"Atesto que os serviços discriminados foram devidamente
prestados e que as ligações foram no interesse do
serviço, excetuadas as assinaladas, que estão sendo
reembolsadas mediante o (s) cheque (s) nº (s)/ou da quantia
anexa".
Parágrafo único. O atestado acima referido deverá
ser firmado exclusivamente pelos diretores ou seus substitutos
legais e, no caso dos gabinetes dos juízes, pelo seu chefe
de serviço.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em
especial as Portarias TRT 18ª GP nº 113/92 e GP/GDG
nº 181/95.
Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região