A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no artigo 9º, § § 1º e
2º, da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o teor do Acórdão
nº 1.600/2005 - TCU - Plenário, que determina que o Tribunal
defina e implemente os procedimentos pertinentes de modo a assegurar
que os requisitos de qualificação e de experiência
a serem exigidos dos servidores requisitados sejam efetivamente
observados, nos termos do art. 9º, § 1º, in fine, da Lei nº 9.421/1996;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização
dos procedimentos relativos à requisição
de servidores, no âmbito deste Tribunal; e
CONSIDERANDO, ainda, os termos da Resolução
nº 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º A requisição e a cessão
de servidores no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região passam a ser regulamentadas por esta Portaria.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA
Nº 492/2006)
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - requisição: ato irrecusável,
que implica a transferência do exercício do servidor,
sem alteração da lotação no órgão
de origem e sem prejuízo da remuneração;
II - cessão: ato discricionário
e autorizativo para o exercício de cargo em comissão
ou função de confiança, ou para atender situações
previstas em leis específicas, em outro órgão
ou entidade;
III - órgão cessionário:
o órgão onde o servidor irá exercer suas
atividades;
IV - órgão cedente: o órgão
de origem e lotação do servidor cedido.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA
Nº 492/2006)
Art. 3º No âmbito da Justiça do
Trabalho da 18ª Região é vedada a nomeação
para cargo em comissão e a designação para
função comissionada de servidor ou empregado cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros
ou juízes vinculados ou de servidores investidos em cargos
de direção ou de assessoramento.
§ 1º Não se aplica, na hipótese
do caput, quando o servidor aqui cedido for ocupante
de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias,
admitido por concurso público, observada a compatibilidade
do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade
da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo
em comissão a ser exercido, além da qualificação
profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação
ou designação para servir subordinado ao magistrado
ou servidor determinante da incompatibilidade.
§ 2º Equipara-se a servidor admitido por concurso
público, ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira
judiciária, aquele servidor contratado por prazo indeterminado
antes da Constituição Federal de 1988, provido o
respectivo emprego sem concurso público, e que em face
da mudança de regime jurídico único teve
o referido emprego transformado em cargo, por expressa previsão
legal.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA
Nº 492/2006)
Art. 4º Os pedidos de cessão de servidores
deverão observar a seguinte ordem de preferência:
1º - servidores da Justiça do Trabalho;
2º - servidores do Poder Judiciário;
3º - servidores de Órgãos Federais;
4º - servidores Estaduais e Municipais
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA
Nº 492/2006)
Art. 5º Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal
desta Corte poderão ser cedidos a outros órgãos
da Administração Pública Federal, Estadual,
Municipal ou do Distrito Federal para o exercício de cargos
em comissão ou de funções comissionadas ou
para outros fins previstos em leis específicas e nesta
Portaria.
§ 1º Os servidores em estágio probatório
somente poderão ser cedidos, a critério da Administração,
a outro órgão ou entidade para ocupar Cargo em Comissão
ou equivalentes.
§ 2º Na hipótese de cessão para
o exercício de cargo em comissão ou função
comissionada, para órgãos ou entidades dos Estados,
do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da
remuneração será do órgão ou
entidade cessionária, mantendo o ônus para este Tribunal
nos demais casos.
§ 3º Na hipótese de o servidor cedido
a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos
das respectivas normas, optar pela remuneração do
cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo
acrescida de percentual da retribuição do cargo
em comissão, a entidade cessionária efetuará
o reembolso das despesas realizadas por este Tribunal.
§ 4º Os servidores da União, autarquias,
fundações federais, empregados de empresas públicas,
sociedades de economia mista federais e servidores de órgãos
ou entidades dos Estados, Municípios e do Distrito Federal,
cedidos a esta Corte, poderão optar pela remuneração
do cargo efetivo ou emprego, ou pela remuneração
integral da função comissionada/ cargo em comissão
exercido neste Órgão, sendo que, nos dois casos,
com assunção do ônus por este Tribunal.
§ 5º Não fará jus ao recebimento
da remuneração do cargo efetivo ou emprego aquele
servidor ou empregado que optar pela percepção integral
da função ou cargo em comissão exercido neste
Órgão.
§ 6º O ônus pela remuneração
ou salário do servidor ou empregado cedido a este Órgão
por empresa pública ou sociedade de economia mista, que
receba recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio
total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, bem assim
do Governo do Distrito Federal em relação aos servidores
custeados pela União, será do órgão
ou entidade cedente, salvo no que diz respeito à percepção
do valor da função ou do cargo em comissão
exercido neste Tribunal.
§ 7º Quando da cessão de servidores desta
Corte para outros Órgãos do Poder Judiciário
Federal, ou quando da solicitação de cessão
de servidores desse mesmo Poder, caberá ao órgão
cedente o ônus em relação à opção
efetuada pela remuneração do respectivo cargo efetivo.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA
Nº 492/2006)
Art. 6º O servidor, em estágio probatório,
somente poderá ser cedido para este Tribunal para ocupar
cargo em comissão, observado o que dispõe o art.
5º da Resolução Administrativa nº 26, de 17 de agosto
de 2000, deste Tribunal.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA
Nº 492/2006)
Art. 7º Não será solicitada cessão
do servidor que tenha mais de duas férias não gozadas
no órgão de origem, bem como aquele que esteja respondendo
à sindicância ou a processo administrativo disciplinar.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA
Nº 492/2006)
Art. 8º O pedido de cessão de servidor
deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal,
utilizando-se do modelo de solicitação constante
do Anexo I desta Portaria, e será, em seguida, remetido
à Diretoria de Serviço de Recursos Humanos para
prévia análise da regularidade normativa e funcional
da situação do servidor.
§ 1º É vedada a solicitação
de cessão de servidores que no órgão de origem
ocupem cargo de nível de 1º grau, ressalvadas as situações
anteriores a esta portaria.
§ 2º Doravante, os servidores que, no órgão
de origem ocupam cargo de nível de 2º grau, somente poderão
ser cedidos para esta Corte para o exercício de funções
comissionadas FC-1 a FC-3.
§ 3º Em todos os casos, a solicitação
de cessão dependerá, obrigatoriamente, da comprovação
de compatibilidade entre os requisitos inerentes ao cargo em comissão
ou a função comissionada, a serem exercidos neste
Tribunal, e o grau de escolaridade exigido para o cargo que o
servidor ocupa no órgão cedente, sem prejuízo
da apresentação de documento hábil que ateste
a experiência e qualificação deste servidor.
§ 4º Quando da necessidade de devolução
de servidor ao órgão de origem, deverá ser
observada, preferencialmente, a seguinte ordem:
1º - servidores Municipais e Estaduais;
2º - servidores de Órgãos Federais;
3º - servidores do Poder Judiciário;
4º - servidores da Justiça do Trabalho.
§ 5º Verificada a regularidade da documentação
do servidor a ser cedido a este Tribunal, elencada no item 1 do
anexo II desta Portaria, após autorização
da Presidência do Tribunal, será expedido ofício
de solicitação de cessão à autoridade
competente do respectivo órgão cedente.
§ 6º Até a criação de novos
cargos efetivos para o Tribunal, deverá ser observada a
proporcionalidade em cada unidade de 70% (setenta por cento) de
servidores do quadro permanente de pessoal e 30% (trinta por cento)
de servidores aqui cedidos.
§ 7º Caso haja deferimento pelo órgão
cedente do pedido de cessão efetuado por este Tribunal,
o servidor deverá encaminhar à Diretoria de Serviço
de Recursos Humanos todos os documentos discriminados nos itens
2 a 4 do Anexo II desta Portaria, para a efetiva conclusão
do processo de cessão.
§ 8º O servidor somente entrará em exercício
neste Tribunal após a apresentação dos documentos
solicitados.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA
Nº 492/2006)
Art. 9º Para fins de cadastro pessoal do servidor
aqui cedido, este Tribunal manterá, conforme informações
do órgão cedente, controle de sua vida funcional
devidamente atualizado.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA
Nº 492/2006)
Art. 10. A Diretoria de Serviço de Recursos
Humanos consultará a chefia imediata do servidor cedido
a este Tribunal, no prazo de noventa dias do vencimento do prazo
da cessão, quanto à respectiva renovação.
§ 1º A chefia imediata do servidor cedido deverá
manifestar seu interesse na prorrogação da cessão,
com antecedência mínima de oitenta dias da data final
da cessão.
§ 2º A solicitação de renovação
da cessão do servidor deverá ser encaminhada ao
órgão cedente com, pelo menos, sessenta dias de
antecedência do término da cessão.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA
Nº 492/2006)
Art. 11. Este Tribunal deverá comunicar
à unidade de pessoal do órgão cedente, para
fins de controle cadastral, qualquer ocorrência verificada
na vida funcional do servidor ou empregado aqui cedido.
(Artigo com redação dada pela Portaria GP/DGCA Nº
492/2006)
Art. 12. Os atos de solicitação
de cessão e suas prorrogações serão
publicados no Boletim Interno deste Tribunal.
(Artigo com redação dada pela Portaria GP/DGCA Nº
492/2006)
Art. 13. A cessão para outros órgãos
ou entidades far-se-á mediante portaria da Presidência,
publicada no Diário Oficial da União e no Boletim
Interno.
(Artigo com redação dada pela Portaria GP/DGCA Nº
492/2006)
Publique-se no Diário da Justiça
do Estado de Goiás, no Boletim Interno e na Revista Eletrônica.
Juíza DORA MARIA DA COSTA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região
ANEXO I
PROPOSTA
DE SOLICITAÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR
1. DADOS DO SOLICITANTE: |
Nome: |
Cargo: |
Unidade de lotação: |
2. DADOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR
A SER CEDIDO: |
Nome: |
Matrícula no órgão
de origem: |
Cargo ocupado no órgão
de origem: |
Data de exercício no cargo: |
Lotação no órgão
de origem: |
Data de vencimento do estágio
probatório: |
Escolaridade exigida para o cargo ocupado
pelo servidor no órgão de origem: |
Regime previdenciário ao qual
o servidor está vinculado: |
Regime jurídico ao
qual o servidor está vinculado: |
3. DADOS CADASTRAIS DO SERVIDOR: |
Endereço: |
Telefones para contato: |
4. DADOS DO ÓRGÃO
DE ORIGEM DO SERVIDOR A SER CEDIDO: |
Nome do órgão:
|
Sigla: |
Presidente/Diretor: |
Natureza jurídica
do órgão: ( ) Adm. Direta ( ) Autarquia
( ) Empresa Pública ( ) Fundação
Pública ( ) Sociedade de Economia Mista |
Esfera: ( ) Municipal (
) Estadual ( ) Federal |
Endereço: |
Telefone/e-mail da Área
de Recursos Humanos: |
Em ___/___/______.
(assinatura e carimbo do solicitante)
(Anexo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA
Nº 492/2006)
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES
À CESSÃO DE SERVIDORES
1) Quanto ao Cargo Efetivo ou Emprego Público (no que
couber):
* cópia do edital, da homologação
e do comprovante de aprovação no concurso público
a que se submeteu o servidor, com as respectivas publicações
no Diário Oficial (se admitido após 05.10.1998);
* cópia do Ato de Nomeação
do servidor para o cargo de origem, com a respectiva publicação
no Diário Oficial;
* cópia do contrato de trabalho (exclusivo
p/ celetista);
* cópia do Termo de Posse e Exercício;
* cópia do Ato que tornou efetivo o
cargo do servidor (caso tenha ingressado no serviço público
antes de 1988);
* cópia da Homologação
da aprovação do servidor no estágio probatório;
* curriculum vitae; e
* certidão de tempo de serviço
completa, expedida pelo órgão de origem onde,
conste, inclusive, informações quanto à
situação das férias do servidor (período
aquisitivo, acumulação de férias, etc);
* Ato que coloca o servidor à disposição.
2) Quanto ao Regime Previdenciário (exceto
para os servidores públicos federais regidos pela Lei
nº 8.112/90):
* Declaração do órgão
de origem informando:
- o regime previdenciário a que o servidor
encontra-se vinculado;
- o percentual mensal devido pelo instituidor;
- o percentual mensal do segurado e a remuneração-base
de contribuição;
- o número das contas para recolhimento
da contribuição patronal e do servidor;
- outras informações que julgar
relevantes.
3) Quanto ao servidor (cópias autenticadas
em cartório):
* carteira de identidade;
* CPF;
* PIS/PASEP;
* título de eleitor;
* comprovação de votação
na última eleição;
* certidão de reservista (sexo masculino);
* certidão de nascimento ou casamento;
* comprovante de escolaridade com registro
no MEC;
* cópia do último contra-cheque;
* informar conta bancária (Bradesco);
* comprovante de endereço;
* 4 fotos 3/4 recentes (com gravata para homem);
* cópia da Declaração
de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal no
último exercício, cópia do recibo de entrega
e da relação atualizada dos bens, na data da requisição.
4) DECLARAÇÕES:
* Termo de opção (cuja cópia
será enviada ao órgão de origem);
* Declaração, de próprio
punho, de não-acumulação de cargos públicos;
* Declaração, de próprio
punho, de que não percebe proventos decorrentes de aposentadoria
em qualquer cargo, emprego ou função pública;
* Declaração, de próprio
punho, de que o servidor não é cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, de magistrado ou de servidor
investido em cargo de direção ou de assessoramento,
deste Tribunal;
* Declaração, do órgão
de origem, informando se o servidor responde a processo administrativo
disciplinar.
* Certidões negativas criminais expedidas
pelos foros da Justiça Federal e Estadual dos locais
de residências do servidor nos últimos 5 (cinco)
anos.
Exames Pré Admissionais
Grupo I - para todos os candidatos:
1- Hemograma Completo ( )
2- Glicemia de jejum ( )
3- VDRL ( )
4- Grupo Sanguíneo e Fator RH ( )
5- Machado Guerreiro ou Imunofluorescência para T. a.
( )
6- EPF (parasitológico de fezes) ( )
7- EAS (sumário de urina) ( )
8- Raio X de Tórax (PA e Perfil), com
laudo ( )
9- Eletrocardiograma com laudo ( )
10- Exame oftalmológico ( )
11- Avaliação Psiquiátrica
( )
Grupo II - Específicos
Para candidatos com idade igual ou superior
a 40 anos:
1- Uréia ( )
2- Creatinina ( )
3- Ácido úrico ( )
4- Colesterol total e frações
( )
5- Triglicérides ( )
6- Teste Ergométrico (quando indicado
pelo Setor de Assistência Médica( )
Para Técnico Judiciário-Especialidade
Segurança e Transporte
1- Eletroencefalograma ( )
2- Audiometria ( )
Para Técnico Judiciário-Especialidade
Telefonia
1- Audiometria ( )
(Anexo com redação alterada pela Portaria GP/DGCA
Nº 492/2006)