A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 52 e
60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 3.184, de
27 de setembro de 1999;
CONSIDERANDO o aumento do combustível, verificado
no período de setembro de 2003 a novembro de 2005, superior
a 30% (trinta por cento);
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação
concernente ao pagamento de indenização de transporte,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder indenização de transporte
ao juiz ou servidor que, por opção e observado o interesse
da Administração, realizar despesas com a utilização
de meio próprio de locomoção para execução
de serviços externos inerentes às atribuições
do cargo ou função.
§ 1º Somente fará jus à indenização
de transporte o juiz ou servidor que estiver no efetivo desempenho
das atribuições do cargo ou função,
vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda
que considerados em lei como de efetivo exercício.
§ 2º A indenização de que trata este
artigo contempla, também, o juiz ou servidor que, no interesse
da Administração, deslocar-se para outra cidade do
estado de Goiás ou de qualquer unidade da federação
com o objetivo de participar de congresso, seminário, curso
ou reunião, ou, ainda, para desempenhar missão de
natureza transitória.
§ 3º Para a concessão da indenização
de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção
o veículo automotor particular, utilizado à conta
e risco do juiz ou servidor, não fornecido pela Administração
e não disponível à população
em geral.
§ 4º É vedada a incorporação
do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração,
provento ou pensão e a caracterização como
salário-utilidade ou prestação salarial in-natura.
Art. 2º Considerar-se-á, para fins de fixação
do valor da indenização de transporte, a distância
percorrida em quilômetros entre a cidade de origem do juiz
ou servidor e a localidade para a qual se deslocar, de acordo com
os valores fixados na tabela constante do anexo I desta Portaria,
que contemplam o trecho de ida e volta.
§ 1º Nos deslocamentos, cujos trechos não
estejam previstos na tabela constante do anexo I desta Portaria,
será estabelecida a correlação entre a distância
percorrida em quilômetros e os valores nela fixados.
§ 2º Para atuação dos Juízes
Substitutos nas Varas do Trabalho do interior do Estado, seja na
condição de Auxiliar ou Volante Regional, deverá
ser considerado apenas um deslocamento por semana, exceto para a
cidade de Anápolis, onde deverá ser considerado um
deslocamento por dia útil de afastamento, limitado a quatro
deslocamentos por semana.
(Parágrafo com redação dada pela PORTARIA GP/SGP/SM
Nº 307/2007)
§ 3° O pagamento da indenização de que trata esta
Portaria será efetuado da seguinte forma:
I - mediante autorização do ordenador
de despesa, firmada na proposta de concessão de diárias,
no mesmo prazo estabelecido para o pagamento das respectivas diárias;
II - mediante requerimento do interessado, após
o deferimento.
Art. 3º A indenização de transporte
não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte
ou qualquer vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Art. 4º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância
dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria, a concessão
de indenização de transporte será declarada
nula, procedendo-se, de imediato, à reposição
ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo
das sanções administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Quando não
ocorrer o deslocamento, a indenização de transporte
será restituída no prazo de cinco dias, a contar da
data prevista para o início do afastamento.
Art. 5º A presente regulamentação
não se aplica aos servidores que exercem a atividade de execução
de mandados, cuja indenização de transporte continua
sendo disciplinada pela PORTARIA TRT 18ª GP/GDG Nº 464/97, nem aos
removidos no interesse da Administração que utilizarem
condução própria no deslocamento para a nova
unidade.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência do Tribunal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as Portarias TRT 18ª
GP/GDG nos 252/2004 e 108/2005.
Publique-se no Boletim Interno.
Juíza DORA MARIA DA COSTA
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região
ANEXO I
TABELA PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE
LOCALIDADE |
DISTÂNCIA DA
CAPITAL EM Km |
AUXÍLIO
- TRANSPORTE
(TRECHO IDA E VOLTA)
0 a 100 Km - R$ 40,00
101 a 200 Km - R$ 80,00
201 a 300 Km - R$ 120,00
301 a 400 Km - R$ 160,00
Acima de 400 Km - R$ 200,00 |
ANÁPOLIS |
54 |
R$ 40,00 |
BRASÍLIA |
209 |
R$ 120,00 |
CALDAS NOVAS |
183 |
R$ 80,00 |
CATALÃO |
260 |
R$ 120,00 |
CERES |
167 |
R$ 80,00 |
FORMOSA |
278 |
R$ 120,00 |
GOIÁS |
149 |
R$ 80,00 |
IPORÁ |
216 |
R$ 120,00 |
ITUMBIARA |
213 |
R$ 120,00 |
JATAÍ |
316 |
R$ 160,00 |
LUZIÂNIA |
190 |
R$ 80,00 |
MINEIROS |
427 |
R$ 200,00 |
PORANGATU |
395 |
R$ 160,00 |
POSSE |
510 |
R$ 200,00 |
RIO VERDE |
234 |
R$ 120,00 |
SÃO LUÍS DE MONTES BELOS |
120 |
R$ 80,00 |
VALPARAÍSO |
191 |
R$ 80,00 |
URUAÇU |
267 |
R$ 120,00 |
|