Dispõe sobre a uniformização de
procedimentos relativos a tramitação de agravo de instrumento, em
face da Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998.
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada,
sob a Presidência da Exmª Juíza-Presidente IALBA-LUZA GUIMARÃES
DE MELLO, presentes os Exmºs Juízes SAULO EMÍDIO DOS SANTOS (Vice-Presidente),
OCTÁVIO JOSÉ DE MAGALHÃES DRUMMOND MALDONADO, LUIZ FRANCISCO GUEDES
DE AMORIM, HEILER ALVES DA ROCHA, JOSÉ LUIZ ROSA e o Exmº Procurador
do Trabalho, dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, tendo em vista o que
consta no Processo TRT/PA 2427/99 (MA 44/99), RESOLVEU, por unanimidade
:
Art. 1º - Ao despachar inicialmente a petição de
agravo de instrumento, o juiz deliberará sobre a sua juntada aos
próprios autos ou autuação separada, em qualquer caso mediante a
anotação e registro de praxe.
Art. 2º - O Ministério Público deverá se pronunciar
sobre os dois recursos.
Art. 3º - A distribuição será automática a relator
e revisor.
Art. 4º - Provido o agravo e julgado o recurso
destrancado, a Secretaria providenciará a compensação quanto a relator
e revisor, relativamente ao recurso principal, bem como o registro
e autuação deste.
Art. 5º - Passam a vigorar com esta nova redação
os seguintes dispositivos do Regimento Interno:
"Art. 25..........................................................................
Parágrafo único - Não terão revisor os habeas corpus, mandados de
segurança, agravos regimentais, conflitos de competência, embargos
de declaração e processos e recursos administrativos."
"Art. 28 - Quando qualquer recurso vier a
ser apreciado pelo Tribunal, por força de agravo de instrumento
autuado em separado, seu relator e seu revisor serão os mesmos,
mediante compensação."
"Art. 52.............................................................................
§ 3º - Não será permitida sustentação oral em agravos de instrumento,
regimental e embargos de declaração. Provido o agravo de instrumento,
antes de o relator passar à apreciação do recurso destrancado, facultar-se-á
a sustentação oral sobre este."
Art. 6º - Esta Resolução vigorará a partir de sua
publicação, alcançando os processos pendentes de distribuição.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, aos sete dias do mês de dezembro de 1999.
Goiamy Póvoa
Secretário do Tribunal Pleno
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