O Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em Sessão Plenária hoje realizada, sob a
presidência do exmº Juiz OCTÁVIO JOSÉ DE MAGALHÃES DRUMMOND MALDONADO,
presentes os exmºs. Juízes SEBASTIÃO RENATO DE PAIVA, NORTON RIBEIRO
HUMMEL, JOSIAS MACEDO XAVIER, PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO e
ALBERTO MENDES RODRIGUES DE SOUZA, tendo em vista o que consta do
Processo TRT/PG-003378/93-MA-27/93,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui, em seu art. 96,
inciso I, alínea b, competência privativa aos Tribunais para organizar
suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes
forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional
respectiva;
CONSIDERANDO que a classificação dos cargos integrantes dos Quadros
de Pessoal dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União,
sem paradigmas no serviço civil do Poder Executivo, será precedida
de levantamento de suas atribuições, com vistas a uma adequada avaliação,
consoante disciplinamento traçado na Lei Complementar nº 10, de
06.05.71;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.873, de 09.11.89, que criou a 18ª Região
da Justiça do Trabalho e seu respectivo TRT, criou também, em seu
art. 12, no Quadro Permanente de Pessoal de sua Secretaria, os cargos
efetivos constantes do Anexo II da mesma Lei;
CONSIDERANDO que o Edital do Concurso Público realizado pelo Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, sob a responsabilidade da ESAF -
Escola de Administração Fazendária, para provimento dos cargos criados
pela mencionada Lei, exigiu, para a categoria funcional de Técnico
Judiciário - AJ-021, a título de escolaridade, apenas o curso superior
concluído ou habilitação legal equivalente;
CONSIDERANDO a prática, hoje reiteradamente adotada por diversos
Tribunais do País, inclusive alguns Regionais do Trabalho, no sentido
de se redefinirem as atribuições de Técnico Judiciário em áreas
fim e meio, conforme sejam as atividades a serem desempenhadas pelo
servidor e de acordo com sua formação profissional, para aquela
exigindo-se o curso de Direito, e para esta qualquer curso superior
a nível de Bacharelado ou Licenciatura Plena;
CONSIDERANDO a complexidade e o alto grau de responsabilidades e
conhecimentos exigidos para o exercício do aludido cargo, cujas
atribuições envolvem atividades de planejamento, coordenação, supervisão,
orientação e execução de tarefas relacionadas com elaboração de
informações, relatórios, estudos, pesquisas, projetos e pareceres
de natureza jurídica e administrativa, além de outras atividades
de apoio de nível superior; e
CONSIDERANDO, finalmente, a premente necessidade desta Egrégia Corte
em ajustar seu Quadro de Pessoal às reais necessidades do serviço,
em proveito da eficácia do atendimento à prestação jurisdicional,
RESOLVE:
Art. 1º - Reestruturar o Grupo de Atividades de Apoio Judiciário,
do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, criado pela Lei nº 7.873/89,
especificamente com relação à categoria funcional de Técnico Judiciário,
subdividindo-a em "Área Meio" e "Área Fim",
cuja composição observará os seguintes percentuais:
TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA MEIO - 20%
TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA FIM - 80%
Art. 2º - Fica definido como requisito de escolaridade para investidura
no cargo de Técnico Judiciário - Área Meio, qualquer curso superior
a nível de Bacharelado ou de Licenciatura Plena, e Técnico Judiciário
- Área Fim, o curso superior em Direito, devidamente comprovado
através de diploma, com registro no órgão competente.
OCTÁVIO JOSÉ DE MAGALHÃES DRUMMOND MALDONADO
Juiz-Presidente do TRT - 18ª Região
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