RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 09, de 04.05.1993

 

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O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Plenária hoje realizada, sob a presidência do exmº Juiz OCTÁVIO JOSÉ DE MAGALHÃES DRUMMOND MALDONADO, presentes os exmºs. Juízes SEBASTIÃO RENATO DE PAIVA, NORTON RIBEIRO HUMMEL, JOSIAS MACEDO XAVIER, PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO e ALBERTO MENDES RODRIGUES DE SOUZA, tendo em vista o que consta do Processo TRT/PG-003378/93-MA-27/93,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui, em seu art. 96, inciso I, alínea b, competência privativa aos Tribunais para organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
CONSIDERANDO que a classificação dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, sem paradigmas no serviço civil do Poder Executivo, será precedida de levantamento de suas atribuições, com vistas a uma adequada avaliação, consoante disciplinamento traçado na Lei Complementar nº 10, de 06.05.71;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.873, de 09.11.89, que criou a 18ª Região da Justiça do Trabalho e seu respectivo TRT, criou também, em seu art. 12, no Quadro Permanente de Pessoal de sua Secretaria, os cargos efetivos constantes do Anexo II da mesma Lei;
CONSIDERANDO que o Edital do Concurso Público realizado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sob a responsabilidade da ESAF - Escola de Administração Fazendária, para provimento dos cargos criados pela mencionada Lei, exigiu, para a categoria funcional de Técnico Judiciário - AJ-021, a título de escolaridade, apenas o curso superior concluído ou habilitação legal equivalente;
CONSIDERANDO a prática, hoje reiteradamente adotada por diversos Tribunais do País, inclusive alguns Regionais do Trabalho, no sentido de se redefinirem as atribuições de Técnico Judiciário em áreas fim e meio, conforme sejam as atividades a serem desempenhadas pelo servidor e de acordo com sua formação profissional, para aquela exigindo-se o curso de Direito, e para esta qualquer curso superior a nível de Bacharelado ou Licenciatura Plena;
CONSIDERANDO a complexidade e o alto grau de responsabilidades e conhecimentos exigidos para o exercício do aludido cargo, cujas atribuições envolvem atividades de planejamento, coordenação, supervisão, orientação e execução de tarefas relacionadas com elaboração de informações, relatórios, estudos, pesquisas, projetos e pareceres de natureza jurídica e administrativa, além de outras atividades de apoio de nível superior; e
CONSIDERANDO, finalmente, a premente necessidade desta Egrégia Corte em ajustar seu Quadro de Pessoal às reais necessidades do serviço, em proveito da eficácia do atendimento à prestação jurisdicional,
RESOLVE:
Art. 1º - Reestruturar o Grupo de Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, criado pela Lei nº 7.873/89, especificamente com relação à categoria funcional de Técnico Judiciário, subdividindo-a em "Área Meio" e "Área Fim", cuja composição observará os seguintes percentuais:
TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA MEIO - 20%
TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA FIM - 80%
Art. 2º - Fica definido como requisito de escolaridade para investidura no cargo de Técnico Judiciário - Área Meio, qualquer curso superior a nível de Bacharelado ou de Licenciatura Plena, e Técnico Judiciário - Área Fim, o curso superior em Direito, devidamente comprovado através de diploma, com registro no órgão competente.

OCTÁVIO JOSÉ DE MAGALHÃES DRUMMOND MALDONADO
Juiz-Presidente do TRT - 18ª Região