RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12/2009

SÚMULA Nº 01

Certifico e dou fé que o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão plenária ordinária hoje realizada, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e do Excelentíssimo Procurador do Trabalho ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES, tendo em vista o resultado do julgamento do PROCESSO-TRT-IUJ-00434-2008-000-18-00-7, DECIDIU, por maioria, vencida a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, APROVAR a edição da súmula nº 01, para compor a Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com o seguinte enunciado:

"SENTENÇA LÍQUIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABRANGÊNCIA DO CÁLCULO. O cálculo constitui parte integrante da sentença líquida e com ela transita em julgado. A parte interessada pode impugná-lo, se configurados os pressupostos legais, por meio de embargos de declaração. Tal procedimento não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz implicitamente julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe a apresentação de impugnação nem de embargos à execução com a finalidade de atacar o cálculo."

Relator: Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA

Sala de Sessões, aos 22 dias do mês de janeiro de 2009.

Goiamy Póvoa

Secretário do Tribunal Pleno