RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 67/2006

 

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Altera o art. 89 do Regimento Interno do Tribunal, que dispõe sobre a Uniformização de Jurisprudência.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora DORA MARIA DA COSTA, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO, SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e GENTIL PIO DE OLIVEIRA, e o Excelentíssimo Procurador do Trabalho, Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1832/2006 - MA 49/2006, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Resoluções Administrativas nº 25/2006 e 53/2006;
CONSIDERANDO que as referidas Resoluções estabelecem que somente os Juízes Titulares do Tribunal poderão ser Relatores dos processos de competência do Tribunal; e
CONSIDERANDO a previsão contida no § 2º do art. 89 do Regimento Interno, alterado pela Resolução Administrativa nº 25/2006, que atribui ao Juiz suscitante do incidente a sua relatoria, uma vez reconhecida a divergência no Tribunal Pleno ou na Turma, RESOLVEU, por unanimidade:

Art. 1º O artigo 89 do Regimento Interno do Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:

"DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA"

"Art. 89. O incidente de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado por qualquer dos magistrados votantes na sessão, nas seguintes hipóteses:

I - (revogado.)

II - quando houver divergência entre julgados dos órgãos do Tribunal com relação ao julgamento de determinada matéria;

.......................................................

§ 2º Reconhecida a divergência no Tribunal Pleno ou na Turma, será lavrada a certidão respectiva, com posterior remessa dos autos ao Desembargador-Vice-Presidente, relator nato das matérias de competência do Pleno, observada a regra contida no art. 28, § 4º, ficando o julgamento do processo suspenso até a deliberação do Tribunal Pleno.

.......................................................

§ 5º A tese prevalecente, obtida do voto da maioria absoluta, será objeto de súmula; a resultante do voto da maioria simples valerá apenas para o caso em julgamento, podendo constituir precedente na uniformização da jurisprudência.

§ 6º Havendo empate, prevalecerá, pelo voto de qualidade, a tese encampada pelo Presidente do Tribunal no processo que originou o incidente, não havendo, neste caso, impedimento para uniformização da jurisprudência em julgamento ulterior no qual se verifique idêntica divergência.

§ 7º (revogado.)

......................................................"

Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, aos 10 dias do mês de outubro de 2006.

ORIGINAL ASSINADO

Goiamy Póvoa

Secretário do Tribunal Pleno