Altera o art. 89 do Regimento Interno
do Tribunal, que dispõe sobre a Uniformização
de Jurisprudência.
CERTIFICO E DOU FÉ que o Pleno do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão
Ordinária hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima
Desembargadora DORA MARIA DA COSTA, Presidente do Tribunal, presentes
os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS
(Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, IALBA-LUZA
GUIMARÃES DE MELLO, SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, KATHIA
MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e GENTIL PIO DE OLIVEIRA, e o Excelentíssimo
Procurador do Trabalho, Dr. JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU, tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1832/2006 -
MA 49/2006, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, alínea "a",
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Resoluções
Administrativas nº 25/2006 e 53/2006;
CONSIDERANDO que as referidas Resoluções estabelecem
que somente os Juízes Titulares do Tribunal poderão
ser Relatores dos processos de competência do Tribunal; e
CONSIDERANDO a previsão contida no § 2º do art. 89 do Regimento
Interno, alterado pela Resolução Administrativa nº
25/2006, que atribui ao Juiz suscitante do incidente a sua relatoria,
uma vez reconhecida a divergência no Tribunal Pleno ou na
Turma, RESOLVEU, por unanimidade:
Art. 1º O artigo 89 do Regimento Interno do Tribunal
passa a vigorar com a seguinte redação:
"DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA"
"Art. 89. O incidente de uniformização
de jurisprudência poderá ser suscitado por qualquer
dos magistrados votantes na sessão, nas seguintes hipóteses:
I - (revogado.)
II - quando houver divergência entre julgados
dos órgãos do Tribunal com relação ao
julgamento de determinada matéria;
.......................................................
§ 2º Reconhecida a divergência no Tribunal
Pleno ou na Turma, será lavrada a certidão respectiva,
com posterior remessa dos autos ao Desembargador-Vice-Presidente,
relator nato das matérias de competência do Pleno,
observada a regra contida no art. 28, § 4º, ficando o julgamento
do processo suspenso até a deliberação do Tribunal
Pleno.
.......................................................
§ 5º A tese prevalecente, obtida do voto da maioria
absoluta, será objeto de súmula; a resultante do voto
da maioria simples valerá apenas para o caso em julgamento,
podendo constituir precedente na uniformização da
jurisprudência.
§ 6º Havendo empate, prevalecerá, pelo voto
de qualidade, a tese encampada pelo Presidente do Tribunal no processo
que originou o incidente, não havendo, neste caso, impedimento
para uniformização da jurisprudência em julgamento
ulterior no qual se verifique idêntica divergência.
§ 7º (revogado.)
......................................................"
Art. 2º Esta Resolução Administrativa
entra em vigor na data de sua publicação. Sala de
Sessões, aos 10 dias do mês de outubro de 2006.
ORIGINAL ASSINADO
Goiamy Póvoa
Secretário do Tribunal Pleno
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