RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 25/2006

 

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CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Juíza-Presidente, DORA MARIA DA COSTA, presentes os Excelentíssimos Juízes ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO, SAULO EMÍDIO DOS SANTOS, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e GENTIL PIO DE OLIVEIRA, e o Excelentíssimo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 656/2006 - MA nº 19/2006, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 410-7 - SC, de que os Tribunais, por meio dos seus Regimentos Internos, podem dividir-se em turmas, seções ou câmaras, segundo se mostrar mais conveniente ao seu bom funcionamento; e

CONSIDERANDO a proposta aprovada pelo Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho - COLEPRECOR, no sentido de que os Tribunais com oito membros possam ser divididos em duas turmas de três juízes,

RESOLVEU, por maioria, vencidos, quanto à proposta de alteração do art. 8º do Regimento Interno, in totum, as Juízas IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO e KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e, parcialmente, o Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS:

Art. 1º Criar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, duas Turmas, compostas por três juízes.

Art. 2º Alterar os dispositivos dos artigos 2º, 5º, 10, 13, 17, 20, 27, 28, 33, 34, 35, 40, 41, 42, 62, 64, 67, 71, 82 e 89 do Regimento Interno desta egrégia Corte, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL"

"Art. 2º São órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região:

I - Tribunal Pleno;

II - Turmas;

III - Presidência;

IV - Corregedoria Regional.

Parágrafo único. Para o exercício de suas funções, o Tribunal funcionará em sua composição plena e em Turmas, na forma da lei e das disposições deste Regimento."

"Art. 5º Nas sessões, o Presidente tomará assento no centro da mesa principal; à sua direita, tomará assento o representante do Ministério Publico, à sua esquerda, o Secretário.

.............................................................."



"DA DIREÇÃO"

"Art. 10....................................................... ...............................................................

§ 2º O juiz que for eleito Presidente ou Vice-Presidente continuará como relator e revisor dos processos já distribuídos ao gabinete respectivo.

.............................................................."



"DO TRIBUNAL PLENO"

"Art. 13. .....................................................

...............................................................

II - julgar:

a) habeas corpus contra atos do Tribunal, das Turmas e das Varas do Trabalho;

b) agravos regimentais interpostos contra ato do Presidente, Corregedor ou contra as decisões monocráticas terminativas nos processos de competência originária do Tribunal Pleno;

c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Tribunal, das Turmas e das Varas do Trabalho, inclusive aqueles provenientes da Comissão de Concurso para provimento de cargo de juiz substituto, ou de quaisquer de seus juízes efetivos ou convocados;

d) embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

e) ações rescisórias;

f) conflitos de competência ou atribuições entre as Turmas e as Varas do Trabalho;

g) os incidentes, as exceções de incompetência, de suspeição ou de impedimento de seus membros, dos membros das Turmas e de juízes de primeiro grau, e as ações incidentais de qualquer natureza, em processos sujeitos a seu julgamento;

h) argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, em processos de sua competência originária, e as que lhe forem submetidas pelas Turmas;

i) ações anulatórias de cláusula de convenção ou acordo coletivo com abrangência territorial igual ou inferior à jurisdição do Tribunal; e



j) em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas.

III - processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos no âmbito de sua jurisdição, suas revisões e os pedidos de extensão das sentenças normativas;

.............................................................."



"DA PRESIDÊNCIA"

"Art. 17. .....................................................

...............................................................

V - expedir ordens e promover diligências, quando se tratar de matéria que não dependa de acórdão ou não for da competência privativa do Tribunal Pleno, das Turmas ou dos juízes relatores;

.............................................................."



"DA VICE-PRESIDÊNCIA"

"Art. 20. ....................................................;

I - ser relator nato:

a) de todos os processos de competência originária do Tribunal; e

b) de todas as matérias e recursos administrativos.

II - (Revogado);

.............................................................."



"DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS"

"Art. 27. .....................................................

...............................................................

§ 4º A cada distribuição, excluídos o Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente, os juízes do Tribunal, efetivos e convocados, em exercício, receberão, proporcionalmente, a totalidade dos processos existentes no Setor de Distribuição, como relator e revisor, com exceção dos de competência originária, que serão distribuídos apenas como revisor.

§ 5º Os processos de competência originária serão distribuídos como relator apenas ao Juiz Vice-Presidente;

§ 6º O exercício do cargo de presidente de Turma não exclui o juiz da participação na distribuição de processos como relator ou revisor."

"Art. 28. .....................................................

...............................................................

§ 4º Na hipótese de afastamento temporário do Vice-Presidente, os processos passarão à competência do juiz do Tribunal mais antigo que o substituir."



"DO RELATOR"

"Art. 33. .....................................................

...............................................................

VII - apresentar à Secretaria do Tribunal Pleno ou das Turmas, em dez dias úteis, acórdão que lhe caiba redigir, salvo nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, caso em que os fundamentos do voto serão disponibilizados à Secretaria em cinco dias;

.............................................................."



"DO REVISOR"

"Art. 34. O revisor enviará à Secretaria do Tribunal Pleno ou das Turmas, dentro de quinze dias úteis, a contar de seu recebimento, os autos que lhe forem distribuídos, nesta condição, neles apondo o "visto", momento em que poderá remeter ao relator a minuta de sua intenção de voto, sigilosamente."



"DAS PAUTAS"

"Art. 35. As pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas serão elaboradas pelas respectivas Secretarias, com aprovação do Presidente dos órgãos.

.............................................................."



"Seção V



DAS SESSÕES"

"Art. 40. O Tribunal Pleno e as Turmas reunir-se-ão em sessões ordinárias e extraordinárias."

"Art. 41. As sessões ordinárias do Tribunal Pleno e das Turmas serão realizadas em dias da semana e hora estabelecidos por ato do Tribunal Pleno, sem necessidade de convocação formal de seus membros."

"Art. 42. As sessões extraordinárias do Tribunal Pleno ou das Turmas poderão ser convocadas pelo respectivo Presidente ou pela maioria de seus juízes efetivos.

.............................................................."

"Art. 62. .....................................................

...............................................................

§ 2º Sendo o pedido de vista com suspensão do julgamento, os autos serão encaminhados aos gabinetes dos juízes que a houverem solicitado, obedecida a ordem de antigüidade. Cada juiz terá o prazo de dez dias úteis para exame, devolvendo-os à Secretaria do Tribunal Pleno ou das Turmas. O processo retornará a julgamento, independentemente de publicação em nova pauta, após a última devolução. Não havendo a devolução no prazo, o processo entrará, automaticamente, na próxima pauta.

...............................................................

§ 5º Se do reexame resultar alteração do voto, os autos serão conclusos ao revisor, que deverá restituí-los à Secretaria do Tribunal Pleno ou das Turmas, em cinco dias úteis."

"Art. 64. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se vencido este em questão considerada a matéria principal, o juiz que primeiro se manifestou a favor da tese vencedora. Caberá ao Tribunal Pleno ou à Turma fixar qual a matéria principal, por proposta do respectivo Presidente.

§ 1º Em qualquer caso, o relatório não impugnado pelo órgão deverá integrar, obrigatoriamente, o acórdão, exceto nos processos de rito sumaríssimo.

.............................................................."



"Art. 67. Nos casos em que o Tribunal Pleno e as Turmas, ao examinar recurso que verse sobre questões independentes entre si, concluir pelo afastamento de preliminar ou prejudicial de mérito acolhida pelo Juízo a quo, ou então declarar a nulidade do processo, em decisão que guarda relação tão-somente a parte dos pedidos, será observado o seguinte procedimento:

...............................................................

II - a Secretaria do Tribunal Pleno ou das Turmas certificará tal decisão na capa do processo;

.............................................................."

"Art. 71. Das sessões, somente serão lavradas atas sobre matérias e assuntos especiais, a critério do Tribunal Pleno ou das Turmas."



"DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL"

"Art. 82. Cabe agravo regimental para o Tribunal Pleno ou para as Turmas, observada a competência, no prazo de oito dias, a contar da notificação ou publicação:

...............................................................

§ 4º O relator submeterá o processo ao Tribunal Pleno ou à Turma na primeira sessão ordinária após a semana da distribuição, se ultrapassadas as condições de admissibilidade e mantido o despacho agravado;

.............................................................."



"DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA"

"Art. 89. O incidente de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado por qualquer dos magistrados votantes na sessão, nas seguintes hipóteses:

I - nos julgamentos em que o Tribunal Pleno funcionar sem a participação de pelo menos seis de seus membros titulares e estiver sendo proferida decisão divergente de outra anterior do mesmo Tribunal, tomada esta com qualquer composição;

II - quando houver divergência entre julgados dos órgãos do Tribunal com relação ao julgamento de determinada matéria;

.............................................................."

§ 2º Reconhecida a divergência no Tribunal Pleno ou na Turma, o juiz que suscitar o incidente será o seu relator, ficando o processo suspenso até a deliberação do Tribunal Pleno.

§ 3º O relator do incidente demonstrará nos autos, com seu voto, a divergência e distribuirá cópia a todos os juízes titulares, inclusive aos que, embora de licença ou férias, estejam em condições de participar do julgamento.

§ 4º Ouvido o Ministério Público do Trabalho, o incidente será julgado pelos membros titulares do Tribunal, observados o quorum legal e o rito regimental, sem revisor, nem sustentação oral, votando o Presidente da sessão.

§ 5º A tese prevalecente, obtida do voto da maioria absoluta, será objeto de súmula; a resultante do voto da maioria simples valerá apenas para o caso em julgamento.

§ 6º Havendo empate, prevalecerá no processo que originou o incidente a decisão proferida na forma do rito regimental.



§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não se editará súmula e inexistirá impedimento para uniformização da jurisprudência em julgamento ulterior no qual se verifique idêntica divergência."

Art. 3º Acrescentar ao Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 39/2002, os seguintes artigos: Capítulo III-A, arts. 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 14-E, 14-F, 14-G, 14-H, e Capítulo VII-A, art. 22-A:



"CAPÍTULO III-A



DAS TURMAS

Art. 14-A. As Turmas do Tribunal, em número de duas, compor-se-ão de três juízes cada, sendo Presidente o juiz mais antigo, na forma prevista neste Regimento.

Parágrafo único. A composição inicial das Turmas dar-se-á segundo a antigüidade, de forma que o membro mais antigo ocupe a Primeira Turma e o próximo, na antigüidade, a Segunda, adotando-se o mesmo critério, sucessivamente, de forma alternada.

Art. 14-B. Compete às Turmas, além da matéria expressamente prevista em lei ou em dispositivo do Regimento Interno deste Tribunal:

I - julgar:

a) recursos ordinários previstos no art. 895, alínea "a" e § 1º, da CLT;

b) agravos de petição, de instrumento, regimental e o agravo previsto no art. 557 do CPC; e

c) embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;

II - processar e julgar:

a) as habilitações incidentes nos processos pendentes de sua decisão;

b) medidas cautelares nos autos dos processos de sua competência; e

c) restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;

III - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

IV - declarar as nulidades decorrentes de atos praticados com infração de suas decisões;

V - impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência;

VI - exercer, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição;

VII - eleger seu Presidente, com mandato de dois anos e coincidente com o do Presidente do Tribunal, dentre os seus juízes, adotando-se critério de rodízio, por antigüidade, começando pelo mais antigo, apurando-se aquela na forma do art. 6º;

VIII - determinar a remessa de processos ao Tribunal Pleno, quando dele for a competência;

IX - deliberar acerca das ausências de seus juízes às sessões; e

X - resolver as questões de ordem que lhes forem submetidas.



Art. 14-C. Cada Turma funcionará, obrigatoriamente, com o quorum mínimo de três juízes, observada a regra contida no art. 27, §6º.

§ 1º Cada Turma terá um Presidente.

§ 2º No caso de ausência temporária do Presidente, por qualquer motivo, será ele substituído na presidência dos trabalhos pelo juiz mais antigo integrante da Turma que estiver presente à sessão.

§ 3º É vedado o funcionamento da Turma sem a presença de, pelo menos, um de seus membros efetivos.

Art. 14-D. Na ocorrência de vaga, o juiz nomeado funcionará na Turma em que aquela se tiver verificado.

Art. 14-E. Nas sessões das Turmas, os trabalhos obedecerão, no que couber, a mesma ordem adotada pelo Tribunal Pleno.

Art. 14-F. A transferência do integrante de uma Turma à outra poderá ser pleiteada, admitindo-se também a permuta, desde que aprovada pelo Tribunal Pleno, por maioria simples, em ambas as hipóteses, ressalvada a vinculação nos processos já distribuídos na Turma de origem.

Art. 14-G. A eleição dos Presidentes das Turmas será realizada na primeira sessão subseqüente à da nova direção do Tribunal, para mandato de dois anos, adotando-se o critério de rodízio, por antigüidade, conforme disposto no art. 6º, com posse imediata, prestando os eleitos o compromisso de praxe.

§ 1º No caso de vacância das Presidências das Turmas, aplicam-se, no que couber, os preceitos legais e regimentais referentes à Presidência e Vice-Presidência do Tribunal.

§ 2º O exercício da Presidência de Turma não implica na inelegibilidade para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.

§ 3º O Juiz que vier a ser eleito para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Tribunal ficará afastado de suas atribuições junto à Turma, durante o tempo em que estiver no exercício dos referidos cargos de direção da Corte, findos os quais, retornam às suas atividades judicantes nas Turmas.

Art. 14-H. Não poderão integrar a mesma Turma, nem atuar simultaneamente na mesma sessão, juízes que sejam cônjuges entre si, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral.



CAPÍTULO VII-A



DA PRESIDÊNCIA DAS TURMAS

Art. 22-A. Compete ao Presidente de Turma:

I - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo Secretário da Turma;

II - convocar as sessões extraordinárias, quando entender necessárias, sem prejuízo do disposto no art. 42;

III - dirigir os trabalhos, propondo e submetendo as questões a julgamento;

IV - manter a ordem e o decoro nas sessões, ordenando a retirada dos que as perturbarem, determinando a prisão dos infratores, com a lavratura do respectivo auto;



V - requisitar às autoridades competentes a força necessária, sempre que, nas sessões, houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência;

VI - designar o Juiz que deva redigir o acórdão;

VII - despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas da Turma, vinculadas às atribuições judiciárias respectivas;

VIII - encaminhar à Diretoria de Serviço de Recursos e Distribuição os processos que devam ser redistribuídos, nos casos de afastamento e vaga de Juiz, bem como nos de declaração de impedimento ou suspeição;

IX - assinar a ata das sessões;

X - determinar a baixa dos autos à instância inferior, quando for o caso;

XI - despachar as petições e os requerimentos que lhe forem apresentados; e

XII - cumprir e fazer cumprir as disposições do Regimento Interno do Tribunal."

Art. 4º Na vigência desta Resolução Administrativa, os processos já distribuídos permanecerão vinculados, por gabinete, na forma prevista no art. 28 do Regimento Interno.

Art. 5º Esta Resolução Administrativa entra em vigor em 1º de setembro de 2006.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCJ Nº 012/2006)

Publique-se.

Sala de Sessões, aos 23 dias do mês de maio de 2006.

Léia Maria Figueiredo Netto

Secretária do Tribunal Pleno, Substituta