CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio
Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência
da Excelentíssima Juíza-Presidente, DORA MARIA DA
COSTA, presentes os Excelentíssimos Juízes ELVECIO
MOURA DOS SANTOS (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO, SAULO EMÍDIO
DOS SANTOS, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e GENTIL PIO
DE OLIVEIRA, e o Excelentíssimo Procurador-Chefe da Procuradoria
Regional do Trabalho, Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART,
tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 656/2006
- MA nº 19/2006, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I,
alínea "a", da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, manifestado no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 410-7 - SC, de que os Tribunais, por
meio dos seus Regimentos Internos, podem dividir-se em turmas,
seções ou câmaras, segundo se mostrar mais
conveniente ao seu bom funcionamento; e
CONSIDERANDO a proposta aprovada pelo Colégio
de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho
- COLEPRECOR, no sentido de que os Tribunais com oito membros
possam ser divididos em duas turmas de três juízes,
RESOLVEU, por maioria, vencidos, quanto
à proposta de alteração do art. 8º do Regimento
Interno, in totum, as Juízas IALBA-LUZA GUIMARÃES
DE MELLO e KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e, parcialmente,
o Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS:
Art. 1º Criar, no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, duas Turmas, compostas por três
juízes.
Art. 2º Alterar os dispositivos dos artigos 2º,
5º, 10, 13, 17, 20, 27, 28, 33, 34, 35, 40, 41, 42, 62, 64, 67,
71, 82 e 89 do Regimento Interno desta egrégia Corte, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL"
"Art. 2º São órgãos do Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região:
I - Tribunal Pleno;
II - Turmas;
III - Presidência;
IV - Corregedoria Regional.
Parágrafo único. Para o exercício
de suas funções, o Tribunal funcionará em
sua composição plena e em Turmas, na forma da lei
e das disposições deste Regimento."
"Art. 5º Nas sessões, o Presidente tomará
assento no centro da mesa principal; à sua direita, tomará
assento o representante do Ministério Publico, à
sua esquerda, o Secretário.
.............................................................."
"DA DIREÇÃO"
"Art. 10.......................................................
...............................................................
§ 2º O juiz que for eleito Presidente ou Vice-Presidente
continuará como relator e revisor dos processos já
distribuídos ao gabinete respectivo.
.............................................................."
"DO TRIBUNAL PLENO"
"Art. 13. .....................................................
...............................................................
II - julgar:
a) habeas corpus contra atos do Tribunal,
das Turmas e das Varas do Trabalho;
b) agravos regimentais interpostos contra ato
do Presidente, Corregedor ou contra as decisões monocráticas
terminativas nos processos de competência originária
do Tribunal Pleno;
c) mandados de segurança e habeas
data contra atos do Tribunal, das Turmas e das Varas do Trabalho,
inclusive aqueles provenientes da Comissão de Concurso
para provimento de cargo de juiz substituto, ou de quaisquer de
seus juízes efetivos ou convocados;
d) embargos de declaração opostos
a seus acórdãos;
e) ações rescisórias;
f) conflitos de competência ou atribuições
entre as Turmas e as Varas do Trabalho;
g) os incidentes, as exceções de
incompetência, de suspeição ou de impedimento
de seus membros, dos membros das Turmas e de juízes de
primeiro grau, e as ações incidentais de qualquer
natureza, em processos sujeitos a seu julgamento;
h) argüições de inconstitucionalidade
de lei ou de ato normativo do poder público, em processos
de sua competência originária, e as que lhe forem
submetidas pelas Turmas;
i) ações anulatórias de
cláusula de convenção ou acordo coletivo
com abrangência territorial igual ou inferior à jurisdição
do Tribunal; e
j) em última instância os recursos
das multas impostas pelas Turmas.
III - processar, conciliar e julgar os dissídios
coletivos no âmbito de sua jurisdição, suas
revisões e os pedidos de extensão das sentenças
normativas;
.............................................................."
"DA PRESIDÊNCIA"
"Art. 17. .....................................................
...............................................................
V - expedir ordens e promover diligências,
quando se tratar de matéria que não dependa de acórdão
ou não for da competência privativa do Tribunal Pleno,
das Turmas ou dos juízes relatores;
.............................................................."
"DA VICE-PRESIDÊNCIA"
"Art. 20. ....................................................;
I - ser relator nato:
a) de todos os processos de competência
originária do Tribunal; e
b) de todas as matérias e recursos administrativos.
II - (Revogado);
.............................................................."
"DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS"
"Art. 27. .....................................................
...............................................................
§ 4º A cada distribuição, excluídos
o Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente, os juízes
do Tribunal, efetivos e convocados, em exercício, receberão,
proporcionalmente, a totalidade dos processos existentes no Setor
de Distribuição, como relator e revisor, com exceção
dos de competência originária, que serão distribuídos
apenas como revisor.
§ 5º Os processos de competência originária
serão distribuídos como relator apenas ao Juiz Vice-Presidente;
§ 6º O exercício do cargo de presidente
de Turma não exclui o juiz da participação
na distribuição de processos como relator ou revisor."
"Art. 28. .....................................................
...............................................................
§ 4º Na hipótese de afastamento temporário
do Vice-Presidente, os processos passarão à competência
do juiz do Tribunal mais antigo que o substituir."
"DO RELATOR"
"Art. 33. .....................................................
...............................................................
VII - apresentar à Secretaria do Tribunal
Pleno ou das Turmas, em dez dias úteis, acórdão
que lhe caiba redigir, salvo nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo,
caso em que os fundamentos do voto serão disponibilizados
à Secretaria em cinco dias;
.............................................................."
"DO REVISOR"
"Art. 34. O revisor enviará à Secretaria
do Tribunal Pleno ou das Turmas, dentro de quinze dias úteis,
a contar de seu recebimento, os autos que lhe forem distribuídos,
nesta condição, neles apondo o "visto", momento
em que poderá remeter ao relator a minuta de sua intenção
de voto, sigilosamente."
"DAS PAUTAS"
"Art. 35. As pautas de julgamento do Tribunal
Pleno e das Turmas serão elaboradas pelas respectivas Secretarias,
com aprovação do Presidente dos órgãos.
.............................................................."
"Seção V
DAS SESSÕES"
"Art. 40. O Tribunal Pleno e as Turmas reunir-se-ão
em sessões ordinárias e extraordinárias."
"Art. 41. As sessões ordinárias
do Tribunal Pleno e das Turmas serão realizadas em dias
da semana e hora estabelecidos por ato do Tribunal Pleno, sem
necessidade de convocação formal de seus membros."
"Art. 42. As sessões extraordinárias
do Tribunal Pleno ou das Turmas poderão ser convocadas
pelo respectivo Presidente ou pela maioria de seus juízes
efetivos.
.............................................................."
"Art. 62. .....................................................
...............................................................
§ 2º Sendo o pedido de vista com suspensão
do julgamento, os autos serão encaminhados aos gabinetes
dos juízes que a houverem solicitado, obedecida a ordem
de antigüidade. Cada juiz terá o prazo de dez dias
úteis para exame, devolvendo-os à Secretaria do
Tribunal Pleno ou das Turmas. O processo retornará a julgamento,
independentemente de publicação em nova pauta, após
a última devolução. Não havendo a
devolução no prazo, o processo entrará, automaticamente,
na próxima pauta.
...............................................................
§ 5º Se do reexame resultar alteração
do voto, os autos serão conclusos ao revisor, que deverá
restituí-los à Secretaria do Tribunal Pleno ou das
Turmas, em cinco dias úteis."
"Art. 64. Findo o julgamento, o Presidente proclamará
a decisão, designando para redigir o acórdão
o relator, ou, se vencido este em questão considerada a
matéria principal, o juiz que primeiro se manifestou a
favor da tese vencedora. Caberá ao Tribunal Pleno ou à
Turma fixar qual a matéria principal, por proposta do respectivo
Presidente.
§ 1º Em qualquer caso, o relatório não
impugnado pelo órgão deverá integrar, obrigatoriamente,
o acórdão, exceto nos processos de rito sumaríssimo.
.............................................................."
"Art. 67. Nos casos em que o Tribunal Pleno e
as Turmas, ao examinar recurso que verse sobre questões
independentes entre si, concluir pelo afastamento de preliminar
ou prejudicial de mérito acolhida pelo Juízo a quo,
ou então declarar a nulidade do processo, em decisão
que guarda relação tão-somente a parte dos
pedidos, será observado o seguinte procedimento:
...............................................................
II - a Secretaria do Tribunal Pleno ou das Turmas
certificará tal decisão na capa do processo;
.............................................................."
"Art. 71. Das sessões, somente serão
lavradas atas sobre matérias e assuntos especiais, a critério
do Tribunal Pleno ou das Turmas."
"DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL"
"Art. 82. Cabe agravo regimental para o Tribunal
Pleno ou para as Turmas, observada a competência, no prazo
de oito dias, a contar da notificação ou publicação:
...............................................................
§ 4º O relator submeterá o processo ao
Tribunal Pleno ou à Turma na primeira sessão ordinária
após a semana da distribuição, se ultrapassadas
as condições de admissibilidade e mantido o despacho
agravado;
.............................................................."
"DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA"
"Art. 89. O incidente de uniformização
de jurisprudência poderá ser suscitado por qualquer
dos magistrados votantes na sessão, nas seguintes hipóteses:
I - nos julgamentos em que o Tribunal Pleno funcionar
sem a participação de pelo menos seis de seus membros
titulares e estiver sendo proferida decisão divergente
de outra anterior do mesmo Tribunal, tomada esta com qualquer
composição;
II - quando houver divergência entre julgados
dos órgãos do Tribunal com relação
ao julgamento de determinada matéria;
.............................................................."
§ 2º Reconhecida a divergência no Tribunal
Pleno ou na Turma, o juiz que suscitar o incidente será
o seu relator, ficando o processo suspenso até a deliberação
do Tribunal Pleno.
§ 3º O relator do incidente demonstrará
nos autos, com seu voto, a divergência e distribuirá
cópia a todos os juízes titulares, inclusive aos
que, embora de licença ou férias, estejam em condições
de participar do julgamento.
§ 4º Ouvido o Ministério Público
do Trabalho, o incidente será julgado pelos membros titulares
do Tribunal, observados o quorum legal e o rito regimental,
sem revisor, nem sustentação oral, votando o Presidente
da sessão.
§ 5º A tese prevalecente, obtida do voto da maioria
absoluta, será objeto de súmula; a resultante do
voto da maioria simples valerá apenas para o caso em julgamento.
§ 6º Havendo empate, prevalecerá no processo
que originou o incidente a decisão proferida na forma do
rito regimental.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior,
não se editará súmula e inexistirá
impedimento para uniformização da jurisprudência
em julgamento ulterior no qual se verifique idêntica divergência."
Art. 3º Acrescentar ao Regimento Interno, aprovado
pela Resolução Administrativa nº 39/2002, os seguintes
artigos: Capítulo III-A, arts. 14-A, 14-B, 14-C, 14-D,
14-E, 14-F, 14-G, 14-H, e Capítulo VII-A, art. 22-A:
"CAPÍTULO III-A
DAS TURMAS
Art. 14-A. As Turmas do Tribunal, em número
de duas, compor-se-ão de três juízes cada,
sendo Presidente o juiz mais antigo, na forma prevista neste Regimento.
Parágrafo único. A composição
inicial das Turmas dar-se-á segundo a antigüidade,
de forma que o membro mais antigo ocupe a Primeira Turma e o próximo,
na antigüidade, a Segunda, adotando-se o mesmo critério,
sucessivamente, de forma alternada.
Art. 14-B. Compete às Turmas, além
da matéria expressamente prevista em lei ou em dispositivo
do Regimento Interno deste Tribunal:
I - julgar:
a) recursos ordinários previstos no art.
895, alínea "a" e § 1º, da CLT;
b) agravos de petição, de instrumento,
regimental e o agravo previsto no art. 557 do CPC; e
c) embargos de declaração opostos
aos seus acórdãos;
II - processar e julgar:
a) as habilitações incidentes nos
processos pendentes de sua decisão;
b) medidas cautelares nos autos dos processos
de sua competência; e
c) restauração de autos, quando
se tratar de processo de sua competência;
III - fiscalizar o cumprimento de suas próprias
decisões;
IV - declarar as nulidades decorrentes de atos
praticados com infração de suas decisões;
V - impor multas e demais penalidades relativas
a atos de sua competência;
VI - exercer, no interesse da Justiça
do Trabalho, as demais atribuições que decorram
de sua jurisdição;
VII - eleger seu Presidente, com mandato de dois
anos e coincidente com o do Presidente do Tribunal, dentre os
seus juízes, adotando-se critério de rodízio,
por antigüidade, começando pelo mais antigo, apurando-se
aquela na forma do art. 6º;
VIII - determinar a remessa de processos ao Tribunal
Pleno, quando dele for a competência;
IX - deliberar acerca das ausências de
seus juízes às sessões; e
X - resolver as questões de ordem que
lhes forem submetidas.
Art. 14-C. Cada Turma funcionará, obrigatoriamente,
com o quorum mínimo de três juízes,
observada a regra contida no art. 27, §6º.
§ 1º Cada Turma terá um Presidente.
§ 2º No caso de ausência temporária
do Presidente, por qualquer motivo, será ele substituído
na presidência dos trabalhos pelo juiz mais antigo integrante
da Turma que estiver presente à sessão.
§ 3º É vedado o funcionamento da Turma
sem a presença de, pelo menos, um de seus membros efetivos.
Art. 14-D. Na ocorrência de vaga, o juiz
nomeado funcionará na Turma em que aquela se tiver verificado.
Art. 14-E. Nas sessões das Turmas, os
trabalhos obedecerão, no que couber, a mesma ordem adotada
pelo Tribunal Pleno.
Art. 14-F. A transferência do integrante
de uma Turma à outra poderá ser pleiteada, admitindo-se
também a permuta, desde que aprovada pelo Tribunal Pleno,
por maioria simples, em ambas as hipóteses, ressalvada
a vinculação nos processos já distribuídos
na Turma de origem.
Art. 14-G. A eleição dos Presidentes
das Turmas será realizada na primeira sessão subseqüente
à da nova direção do Tribunal, para mandato
de dois anos, adotando-se o critério de rodízio,
por antigüidade, conforme disposto no art. 6º, com posse
imediata, prestando os eleitos o compromisso de praxe.
§ 1º No caso de vacância das Presidências
das Turmas, aplicam-se, no que couber, os preceitos legais e regimentais
referentes à Presidência e Vice-Presidência
do Tribunal.
§ 2º O exercício da Presidência
de Turma não implica na inelegibilidade para os cargos
de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal.
§ 3º O Juiz que vier a ser eleito para os cargos
de Presidente e de Vice-Presidente do Tribunal ficará afastado
de suas atribuições junto à Turma, durante
o tempo em que estiver no exercício dos referidos cargos
de direção da Corte, findos os quais, retornam às
suas atividades judicantes nas Turmas.
Art. 14-H. Não poderão integrar
a mesma Turma, nem atuar simultaneamente na mesma sessão,
juízes que sejam cônjuges entre si, parentes consangüíneos
ou afins, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral.
CAPÍTULO VII-A
DA PRESIDÊNCIA DAS TURMAS
Art. 22-A. Compete ao Presidente de Turma:
I - aprovar as pautas de julgamento organizadas
pelo Secretário da Turma;
II - convocar as sessões extraordinárias,
quando entender necessárias, sem prejuízo do disposto
no art. 42;
III - dirigir os trabalhos, propondo e submetendo
as questões a julgamento;
IV - manter a ordem e o decoro nas sessões,
ordenando a retirada dos que as perturbarem, determinando a prisão
dos infratores, com a lavratura do respectivo auto;
V - requisitar às autoridades competentes
a força necessária, sempre que, nas sessões,
houver perturbação da ordem ou fundado temor de
sua ocorrência;
VI - designar o Juiz que deva redigir o acórdão;
VII - despachar o expediente em geral, orientar,
controlar e fiscalizar as tarefas administrativas da Turma, vinculadas
às atribuições judiciárias respectivas;
VIII - encaminhar à Diretoria de Serviço
de Recursos e Distribuição os processos que devam
ser redistribuídos, nos casos de afastamento e vaga de
Juiz, bem como nos de declaração de impedimento
ou suspeição;
IX - assinar a ata das sessões;
X - determinar a baixa dos autos à instância
inferior, quando for o caso;
XI - despachar as petições e os
requerimentos que lhe forem apresentados; e
XII - cumprir e fazer cumprir as disposições
do Regimento Interno do Tribunal."
Art. 4º Na vigência desta Resolução
Administrativa, os processos já distribuídos permanecerão
vinculados, por gabinete, na forma prevista no art. 28 do Regimento
Interno.
Art. 5º Esta Resolução Administrativa
entra em vigor em 1º de setembro de 2006.
(Artigo com redação alterada pela Portaria GP/DGCJ
Nº 012/2006)
Publique-se.
Sala de Sessões, aos 23 dias do mês
de maio de 2006.
Léia Maria Figueiredo Netto
Secretária do Tribunal Pleno, Substituta