CERTIFICO E DOU FÉ que o
Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
sob a Presidência da Excelentíssima Juíza-Presidente,
DORA MARIA DA COSTA, presentes os Excelentíssimos Juízes
ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO, SAULO EMÍDIO
DOS SANTOS, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE e GENTIL PIO DE
OLIVEIRA, e o Excelentíssimo Procurador-Chefe da Procuradoria
Regional do Trabalho, Dr. LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART,
CONSIDERANDO o disposto nos incisos II, III, IV,
IX e X do art. 93 e incisos I e II do § 4º do art. 103-B,
ambos da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de
2004;
CONSIDERANDO o estabelecido na Resolução
nº 6, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça
- CNJ, que dispõe sobre a avaliação do merecimento
para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais
de 2º grau; e
CONSIDERANDO o estatuído no art. 4º
da referida Resolução do CNJ, que determina, no prazo
de 120 dias, a edição de atos administrativos, pelos
Tribunais, disciplinando a forma de apuração e aferição
do desempenho dos magistrados e dos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da jurisdição,
levando-se em consideração, também, a freqüência
e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento,
RESOLVEU, por unanimidade:
Art. 1º As promoções dos juízes
pelo critério de merecimento deverão observar as disposições
desta Resolução.
Art. 2º Nas promoções por merecimento,
a votação para a escolha dos candidatos far-se-á
em sessão pública, de forma nominal, aberta e fundamentada.
Art. 3º As promoções por merecimento
para preenchimento de vaga de juiz-titular de Vara do Trabalho ou
para o acesso ao Tribunal pressupõem dois anos de exercício
no respectivo cargo e integrar o juiz a primeira quinta parte da
lista de antiguidade, salvo se não houver com tais requisitos
quem aceite o lugar vago.
Parágrafo único. Para a fixação
da primeira quinta parte da lista de antiguidade, caso o número
seja fracionado, haverá arredondamento para o menor número
inteiro seguinte.
Art. 4º Havendo vaga a ser preenchida no Tribunal, ou havendo
a de juiz-titular de Vara do Trabalho, o Presidente do Tribunal
comunicará a todos os juízes-titulares de Vara do
Trabalho, ou, conforme o caso, a todos os juízes substitutos,
por edital publicado no órgão oficial, ou, ainda,
por telegrama, fac-símile, correio eletrônico, constando
o critério de promoção.
Parágrafo único. Os juízes
que tiverem interesse em participar do procedimento de acesso a
vaga aberta pelo critério de merecimento deverão manifestar-se
no prazo de quinze dias, contados da data da publicação
do edital.
Art. 5º Para efeito de promoção
por merecimento, a indicação dos nomes pelo Tribunal
será feita, obrigatoriamente, por meio de lista tríplice
organizada e votada por seus juízes efetivos.
Parágrafo único. É obrigatória
a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista tríplice de merecimento.
Art. 6º O merecimento a ser avaliado na votação
da lista tríplice será apurado e aferido conforme
o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e
presteza no exercício da jurisdição, bem como
pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento.
Art. 7º A valoração dos critérios
de produtividade e presteza deverá ser feita mediante a análise
dos dados pessoais e funcionais de cada juiz inscrito à promoção,
fornecidos pela Secretaria-Geral da Presidência e pela Diretoria
de Serviço da Corregedoria-Regional, respectivamente.
§ 1º Para os efeitos da valoração
prevista no caput, considerar-se-á todo o período
de atuação do magistrado na 18ª Região
da Justiça do Trabalho, anterior ao término do prazo
conferido no edital de promoção.
§ 2º Na avaliação da produtividade,
também serão consideradas as informações
relativas à movimentação processual das Varas
onde atuou o juiz sujeito à promoção.
Art. 8º Os dados pessoais e funcionais de
cada juiz inscrito à promoção instruirão
o respectivo processo administrativo, formalizado pela Secretaria-Geral
da Presidência, o qual será convertido em matéria
administrativa, cuja cópia será enviada, até
3 dias úteis antecedentes à sessão, a todos
os juízes do Tribunal que participarão da votação.
Art. 9º O processo administrativo de promoção
deverá conter, além dos dados referidos no art. 8º,
certidão negativa ou positiva de atraso de processos, conforme
o caso, emitida pela respectiva Vara do Trabalho, considerando-se
o primeiro dia útil do prazo conferido no edital de promoção.
Parágrafo único. Tratando-se de certidão
positiva, nela deverá constar:
I - a quantidade de decisões de conhecimento,
com o respectivo número de dias de atraso, considerando-se,
nesta hipótese, aquelas não proferidas no prazo de
dez dias após o encerramento da instrução do
processo, ou as não juntadas aos autos no prazo previsto
no art. 851, § 2º, da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT;
II - a quantidade de sentenças na execução,
relacionadas aos embargos e impugnações aos cálculos,
e o correspondente período de retardamento, assim reputados
os processos aptos para julgamento há mais de cinco dias;
III - a existência de justificativa pelo
juiz para prolação das sentenças com prazo
excedente ao legal; e
IV - a quantidade de julgamentos convertidos em
diligência, com a especificação do seu objeto.
Art. 10. O juiz que houver sofrido pena em processo
administrativo disciplinar não poderá figurar na lista
de promoção por merecimento, pelo prazo de um ano,
contado da imposição da pena, em conformidade com
o parágrafo único do art. 44 da Lei Complementar nº
35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura
Nacional - LOMAN).
Art. 11. Enquanto não houver regulamentação
dos cursos oficiais para o ingresso e promoção na
carreira, conforme preceitua o inciso I do parágrafo único
do art. 105 e o inciso I do § 2º do art. 111-A, ambos
da Constituição Federal, não serão considerados,
para efeito de promoção por merecimento, os requisitos
de freqüência e aproveitamento em cursos de formação
ou aprimoramento.
Art. 12. Para a formação da lista
tríplice de merecimento, serão realizadas três
votações, permitida em cada uma delas a indicação
de um único nome, sendo o mais votado excluído das
votações seguintes.
§ 1º Em se tratando de promoção
de juiz-substituto para juiz-titular de Vara do Trabalho, após
formada a lista tríplice, haverá uma quarta votação,
com a conseqüente promoção do mais votado.
§ 2º Somente será incluído
na lista tríplice de merecimento o juiz que obtiver maioria
simples, considerando-se o número de votantes presentes.
Havendo empate, será promovido o juiz mais antigo na forma
do Regimento Interno desta Corte.
Art. 13. Esta Resolução Administrativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário
da Justiça do Estado de Goiás.
Sala de Sessões, aos 14 dias do mês
de fevereiro de 2006.
Goiamy Póvoa
Secretário do Tribunal Pleno
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