PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 33, de 30.6.05

 

Obs.: 1- Para pesquisar nesta página utilize o botão "Editar - Localizar" do seu navegador, ou tecle "Ctrl+F"

A JUÍZA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a reduzida demanda observada nos plantões realizados, desde a edição da Portaria TRT 18ª GP/GDG Nº 500, de 29 de setembro de 2004, que instituiu o Plantão Permanente de Juízes e servidores na 18ª Região da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO que o art. 93, XII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, restringe o Plantão Permanente aos dias em que não haja expediente forense normal;

CONSIDERANDO o consenso a que chegou o Egrégio Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho - COLEPRECOR, quanto à interpretação do disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme consta da Ata da 2ª Reunião realizada nos dias 12 e 13 de abril de 2005, em Brasília-DF; e

CONSIDERANDO, por fim, a conveniência de manter a uniformidade de procedimentos em toda a Justiça do Trabalho,

RESOLVE, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno,

Art. 1º O Plantão Permanente de Juízes e servidores, no âmbito da 18ª Região da Justiça do Trabalho, obedecerá às regras fixadas nesta Portaria.

Art. 2º O Plantão Permanente objetivará a apreciação de requerimentos judiciais de natureza urgente, destinados a evitar o perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção, inseridos na competência do primeiro ou do segundo graus de jurisdição da 18ª Região da Justiça do Trabalho, apresentados para despacho ou decisão nos finais de semana, suspensões de expediente, feriados e recessos.

Parágrafo único. O plantão judicial funcionará das 12 às 18 horas.

Art. 3º O plantão será exercido:

I - No Tribunal, pelo Presidente, juntamente com sua Assessoria. No caso de afastamento ou impedimento do Juiz-Presidente, atuará em seu lugar o Vice-Presidente ou o Juiz do Tribunal que estiver respondendo pela Presidência, obedecida a ordem de antigüidade, juntamente com sua respectiva Assessoria.

II - Nas Varas do Trabalho da Capital e Aparecida de Goiânia, em sistema de rodízio, pelo Juiz Titular, juntamente com seu Diretor de Secretaria.

III - Nas Varas do Trabalho do interior, pelo respectivo Juiz Titular, juntamente com seu Diretor de Secretaria.

Parágrafo Único. Nas cidades do interior atendidas por mais de uma Vara do Trabalho, à exceção de Aparecida de Goiânia, a escala de plantão deverá ser elaborada pelo Diretor do Fórum, a quem caberá providenciar junto ao respectivo Diretor de Secretaria a elaboração da escala dos servidores de apoio, aplicando-se no que couber, as regras contidas nesta Portaria.

Art. 4º Comporão, ainda, as equipes de plantão nas cidades de Goiânia e Aparecida de Goiânia:

I - um servidor lotado na Diretoria de Serviço de Cadastramento Processual;

II - um Oficial de Justiça Avaliador lotado na Diretoria de Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais;

III - um Calculista lotado na Diretoria de Serviço de Cálculos Judiciais;

IV - um Motorista.

Art. 5º Os Juízes Titulares e Diretores de Secretaria das Varas do Trabalho de Goiânia e Aparecida de Goiânia serão escalados para compor a equipe de plantão, obedecidos os seguintes critérios:

I - Cada ciclo de plantões será organizado em ordem crescente, iniciando-se pela 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, incluídas as demais, sucessivamente, completando-se a seqüência, também em ordem crescente, com as Varas do Trabalho de Aparecida de Goiânia;

II - Completado o ciclo, iniciar-se-á um novo com a 1ª Vara do Trabalho de Goiânia.

III - Em caso de afastamento ou impedimento do Juiz Titular de Vara do Trabalho Plantonista, responderá pelo plantão o Juiz Titular escalado para o período subseqüente.

Art. 6º A Diretoria de Serviço de Cadastramento Processual, a Diretoria de Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais, a Diretoria de Serviço de Cálculos Judiciais e a Diretoria de Serviços Gerais deverão elaborar escala de plantão para vigorar em cada ciclo, que será encaminhada á Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária com duas semanas de antecedência do início do ciclo subseqüente.

Parágrafo único. No caso de afastamento dos servidores plantonistas, os Diretores de Serviço providenciarão a designação de substitutos, informando imediatamente à Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária.

Art. 7º Os Juízes e servidores plantonistas deverão manter atualizados seus endereços e telefones, respectivamente, junto à Secretaria-Geral da Presidência e à Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária.

Art. 8º Incumbirá à Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária organizar a escala de plantão para a Capital e Aparecida de Goiânia, que será fixada pela Presidência do Tribunal para vigorar em cada ciclo, com a designação formal, por meio de portaria, dos Juízes e servidores plantonistas.

Art. 9º Nos dias úteis, os requerimentos de medidas judiciais urgentes que não possam aguardar apreciação no dia seguinte, serão submetidos ao Juiz-Presidente por intermédio da Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária.

Art. 10 O Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho plantonista sediada em Goiânia e Aparecida de Goiânia manterá o aparelho telefônico celular do plantão sob sua guarda e responsabilidade, para o atendimento de solicitações das partes e advogados.

Parágrafo Primeiro. O número do aparelho telefônico mencionado no caput será amplamente divulgado para conhecimento do público externo.

Parágrafo Segundo. No Tribunal, o número para contato com o Juiz Plantonista será amplamente divulgado para conhecimento dos interessados.

Parágrafo Terceiro. No interior do Estado, caberá ao Juiz Diretor do Fórum ou ao próprio Juiz Titular a divulgação dos números dos telefones para contato.

Art. 11 Não haverá compensação para os dias em que Juízes e Servidores estiverem atuando como plantonistas.

Art. 12 As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam ao período compreendido pelo recesso forense, que terá regulamentação própria, no momento oportuno.

Art. 13 Esta Portaria entrará em vigor nesta data, ficando revogada a Portaria TRT 18ª GP/GDG Nº 500, de 28 de setembro de 2004.

Publique-se no Diário da Justiça do Estado de Goiás e no Boletim Interno.

Juíza DORA MARIA DA COSTA

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região