Dispõe sobre a divisão
parcial da área territorial da 18ª Região da Justiça do Trabalho,
estabelece critérios para lotação de Juízes do Trabalho Substitutos
e pagamento de indenizações.
A JUÍZA-PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, usando das atribuições que lhe confere a Lei,
CONSIDERANDO a necessidade premente desta Presidência de estabelecer
critérios objetivos para a designação de Juízes do Trabalho Substitutos,
visando conciliar os interesses dos Magistrados e jurisdicionados;
CONSIDERANDO as freqüentes convocações de Juízes do Tribunal para
atuar no Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que importa em
reestruturação da composição plena deste Regional, desfalcando a
titularidade de algumas Varas do Trabalho;
CONSIDERANDO a notória escassez de recursos financeiros
destinados ao pagamento de indenizações previstas em lei, tais como
diárias e ajudas de custo;
CONSIDERANDO que os critérios a serem estabelecidos devem estar
em sintonia com a movimentação processual das Varas do Trabalho
da Região, bem como com o aprimoramento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o levantamento estatístico realizado pela Secretaria-Geral
da Presidência, relativamente à movimentação processual de todas
as Varas do Trabalho da Região, e o teor do ofício nº 061/2003,
da AMATRA XVIII, consignados nos autos do PA-634/2003;
RESOLVE, ad referendum do Tribunal Pleno
I - DO ZONEAMENTO
Artigo 1º - A área territorial da 18ª Região da Justiça do Trabalho,
para efeito de designação de Juízes do Trabalho Substitutos, fica
parcialmente dividida em 06 (seis) zonas, na forma do anexo I desta
Portaria.
Parágrafo Único - Ocorrendo a criação e instalação de novas Varas
do Trabalho, a Presidência do Tribunal providenciará os estudos
necessários à inclusão destas no zoneamento, se necessário for.
II - DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO ZONEAMENTO, DESIGNAÇÃO E LOTAÇÃO
DE JUÍZES SUBSTITUTOS.
Artigo 2º - A definição do número de vagas existente em cada zona
será feita com observância da movimentação processual de cada Vara
do Trabalho, levando-se em conta os dados estatísticos anuais fornecidos
pela Secretaria da Corregedoria Regional, e a conveniência do serviço.
Parágrafo Único - Para os fins previstos no caput, a Presidência
do Tribunal deliberará sobre a conveniência das alterações no quantitativo
de vagas em cada Zona anualmente, preferencialmente no mês de fevereiro,
a contar do exercício de 2005.
Artigo 3º - As designações dos Juízes do Trabalho Substitutos serão
feitas sob três modalidades:
I - fixa, que consiste na designação para atuar na condição de auxiliar,
de forma permanente;
II - Volante da Capital, que consiste na designação para atuar na
condição de substituto, em caráter eventual, perante as Varas do
Trabalho da Capital;
III - Volante Regional, que consiste na designação para atuar na
condição de substituto, em caráter eventual, em qualquer Vara do
Trabalho da Região.
Artigo 4º - A designação de Juiz Substituto para atuar como auxiliar
será efetuada com observância da ordem de antiguidade, dependendo,
ainda, do assentimento do Juiz que estiver na titularidade de Vara,
também pela ordem de antiguidade.
§ 1º - Para formação da lista de antiguidade será observado o número
de vagas existentes na zona, acrescida de mais três.
§ 2º - Não havendo interesse de algum dos Juízes Substitutos figurantes
da lista de antiguidade, seguir-se-á pelos demais, observados os
mesmos critérios.
§ 3º - O Juiz Substituto poderá recusar a escolha do Titular, oportunidade
em que será feita nova escolha dentre os integrantes da lista de
antiguidade, que não será alterada em função da recusa.
§ 4º - O Presidente do Tribunal expedirá portarias procedendo à
designação dos Juízes Substitutos auxiliares para as Zonas, observando-se
os critérios definidos no caput.
Artigo 5º - A designação de Juiz Substituto para atuar na condição
de Volante da Capital será efetuada com observância da ordem de
antiguidade, dentre os remanescentes da lista mencionada no parágrafo
primeiro do artigo anterior, seguindo-se pelos demais, se necessário
for, e a lotação respectiva será feita pela ordem crescente dos
grupos, na forma do parágrafo único do artigo 8º.
Parágrafo Único - Terá preferência na designação de Juiz Volante
da Capital a Vara do Trabalho em que o respectivo Titular for convocado
para o Tribunal, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Artigo 6º - A designação de Juiz Substituto para
atuar na condição de Volante Regional será efetuada com observância
da ordem de antiguidade, iniciando-se pelo mais moderno, em sistema
de rodízio.
Artigo 7º - As vagas surgidas em cada Zona serão noticiadas aos
Juízes por meio de edital, expedido pela Secretaria-Geral da Presidência,
oportunidade em que poderá ser requerida a remoção, no prazo de
15 (quinze) dias, fixando-se a preferência pela antiguidade, subordinada
a nova designação às conveniências do serviço.
§ 1º - Para este exercício, dada a exigüidade do prazo para lotação
dos Juízes Substitutos, e quando as conveniências do serviço recomendarem,
as vagas existentes serão noticiadas aos Juízes, pessoalmente, por
telefone, pelo Secretário-Geral da Presidência.
§ 2º - Requerida a remoção por Juiz lotado como auxiliar em outra
zona, será observada, também, a conveniência administrativa, ainda
que o Magistrado tenha preferência pelo critério de antiguidade.
III - DA LOTAÇÃO DOS JUÍZES AUXILIARES
Artigo 8º - LOTAR 16 (dezesseis) Juízes do Trabalho Substitutos
na ZONA 1, assim distribuídos: 12 (doze) Juízes para auxiliar os
respectivos Titulares das Varas do Trabalho da Capital mais 03 (três)
Juízes para atender a toda e qualquer eventualidade, inclusive férias
dos Titulares e Auxiliares, na condição de volantes, distribuídos
para cada grupo de 4 (quatro) Varas do Trabalho; 01 (um) Juiz para
auxiliar os dois Titulares das Varas do Trabalho de Aparecida de
Goiânia, bem como para atender toda e qualquer eventualidade decorrente
da ausência destes, inclusive férias.
Parágrafo Único - (Revogado pela Portaria GP/SGP 200/2007)
Na Capital, os grupos formados por 4 (quatro) Varas do Trabalho
serão os seguintes:
I - Grupo 1 - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas do Trabalho;
II - Grupo 2 - 5ª, 7ª, 8ª e 10ª Varas do Trabalho;
III - Grupo 3 - 6ª, 9ª, 11ª e 12ª Varas do Trabalho.
Artigo 9º - LOTAR 02 (dois) Juízes do Trabalho Substitutos na ZONA
2 para auxiliar os quatro Titulares das Varas do Trabalho de Anápolis,
bem como para atender toda e qualquer eventualidade decorrente da
ausência destes, inclusive férias.
Artigo 10 - LOTAR 01 (um) Juiz do Trabalho Substituto na ZONA 3
para auxiliar o Titular da Vara do Trabalho de Luziânia, suprindo
toda e qualquer eventualidade decorrente da ausência deste, inclusive
férias.
Parágrafo Único - O Juiz auxiliar da Vara do Trabalho de Luziânia
atenderá, ainda, as eventualidades decorrentes das ausências do
Titular da Vara do Trabalho de Formosa, inferiores a 05 (cinco)
dias.
Artigo 11 - LOTAR, a partir do exercício de 2004, 02 (dois) Juízes
do Trabalho Substitutos na ZONA 4, assim distribuídos: 01 (um) Juiz
para auxiliar o Titular da Vara do Trabalho de Rio Verde, suprindo
toda e qualquer eventualidade decorrente da ausência deste, inclusive
férias; 01 (um) Juiz para auxiliar o Titular da Vara do Trabalho
de Jataí, suprindo toda e qualquer eventualidade decorrente da ausência
deste, inclusive férias.
Parágrafo Único - O Juiz auxiliar da Vara do Trabalho de Jataí cobrirá,
ainda, até dois períodos de férias dos Juízes lotados na Vara do
Trabalho de Rio Verde, bem como, atenderá as eventualidades decorrentes
da ausência do Titular da Vara do Trabalho de Mineiros, inferior
a 05 (cinco) dias.
Artigo 12 - LOTAR, a partir do exercício de 2004, 01 (um) Juiz do
Trabalho Substituto na ZONA 5, para auxiliar o Titular da Vara do
Trabalho de Caldas Novas, suprindo toda e qualquer eventualidade
decorrente da ausência deste, inclusive férias.
Parágrafo Único - O Juiz auxiliar da Vara do Trabalho de Caldas
Novas cobrirá, ainda, até dois períodos de férias do Titular da
Vara do Trabalho de Catalão, inclusive as eventualidades decorrentes
da ausência deste, inferiores a 05 (cinco) dias.
Artigo 13 - LOTAR 01 (um) Juiz do Trabalho Substituto
na ZONA 6, para auxiliar o Titular da Vara do Trabalho de Itumbiara,
suprindo toda e qualquer eventualidade decorrente da ausência deste,
inclusive férias.
IV - DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES
Artigo 14 - As indenizações pagas aos Juízes do Trabalho Substitutos,
a título de diárias, obedecerão à tabela constante do anexo II desta
Portaria, norteada pelo critério da movimentação processual.
Parágrafo Único - A aplicação da tabela mencionada no caput não
impede o pagamento de diária extra, se comprovada a necessidade,
por parte da Secretaria-Geral da Presidência, e mediante requerimento
por escrito do Magistrado.
Artigo 15 - As indenizações pagas aos Juízes e Servidores deste
Regional, a título de auxílio-transporte, obedecerão à tabela constante
do anexo III desta Portaria, norteada pelo critério da distância
percorrida em quilômetros, valendo para o trecho ida e volta.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 - As Varas do Trabalho de Ceres, Formosa, Goiás, Iporá,
Mineiros, Posse, São Luís de Montes Belos e Uruaçu funcionarão somente
com os respectivos Juízes Titulares.
Parágrafo Único - Por ocasião de designação de férias de seus Juízes
Titulares, havendo períodos coincidentes e, não sendo possível o
atendimento de todos os pedidos pela Secretaria-Geral da Presidência,
será deferido aquele que guarda relação com o Juiz mais antigo,
seguindo-se assim, sucessivamente.
(Caput com redação alterada pela portaria GP/SGP nº 012, de 30.03.2004)
Artigo 17 - Por ocasião das férias dos Juízes
Titulares e Substitutos lotados nas Zonas 1, 2, 3, 4 e 5, os magistrados
deverão encaminhar à Secretaria-Geral da Presidência,
até o dia 10 de novembro, a respectiva escala de férias,
vedada a designação em períodos coincidentes,
exceto para a Vara do Trabalho de Mineiros, onde serão observadas
as disposições contidas no artigo anterior.
(Artigo com redação
alterada pela portaria GP/SGP nº 46/2005, do dia 09.11.2005
§ 1º - Para as Varas do Trabalho sediadas em Goiânia, a escala
de férias de que trata o caput deverá ser elaborada para cada grupo
de 04 (quatro) Varas do Trabalho, observada a vedação mencionada.
(Parágrafo revogado pela Portaria GP/SGP
200/2007)
§ 2º - Havendo períodos coincidentes de férias, será deferido
aquele que guarda relação com o Juiz mais antigo, seguindo-se assim,
sucessivamente, salvo se o Juiz Titular manifestar sua aquiescência
com a presença de apenas um Magistrado na Vara.
Artigo 18 - Nas Varas do Trabalho que possuírem lotação superior
a 01 (um) Juiz, não será designado outro para substituir, quando
o afastamento de um deles for por um período inferior a 05 (cinco)
dias úteis.
Artigo 19 - Terá preferência, para a designação de Juiz Substituto
na condição de Volante Regional, a Vara do Trabalho que possuir
maior movimentação processual.
Artigo 20 - O Juiz Substituto com designação em uma Vara do Trabalho
deve nela permanecer enquanto durar o período previsto de substituição,
auxílio ou atuação no exercício da titularidade, exceto se o titular
da Vara ou o Juiz Substituto se opuser à manutenção da designação,
o que o interessado deverá fazer mediante solicitação escrita, em
que apontará suas razões à Presidência do Tribunal, ciente de que
ao outro envolvido será dado conhecimento, cabendo à Presidência
decidir a questão conforme a conveniência e oportunidade.
Artigo 21 - A Presidência do Tribunal poderá, a qualquer tempo,
promover alteração na lotação de Juízes Substitutos, bem como rever
critérios adotados nesta Portaria.
Artigo 22 - Os casos omissos serão resolvidos, exclusivamente, pela
Presidência do Tribunal.
Artigo 23 - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário, em especial os artigos 258 e 259 do Provimento
Geral Consolidado.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado de Goiás e no Boletim
Interno.
Juíza KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
ANEXO I DA PORTARIA TRT GP/SGP Nº 20/03 (Divisão
da área territorial do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
- ZONAS)
ANEXO I
(Divisão da área territorial do
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - ZONAS)
ZONA I |
- Varas do Trabalho de Goiânia |
- Varas do Trabalho de Aparecida de Goiânia |
ZONA II |
- Varas do Trabalho de Anápolis |
ZONA III |
- Vara do Trabalho de Luziânia |
- Vara do Trabalho de Formosa |
- Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás |
- Vara do Trabalho de Posse |
ZONA IV |
- Vara do Trabalho de Rio Verde |
- Vara do Trabalho de Jataí |
- Vara do Trabalho de Mineiros |
ZONA V |
- Vara do Trabalho de Caldas Novas |
- Vara do Trabalho de Catalão |
ZONA VI |
- Vara do Trabalho de Itumbiara |
(Anexo com
redação alterada pela portaria GP/SGP nº 46/2005, do dia 09.11.2005)
ANEXO II DA PORTARIA TRT GP/SGP Nº 20/03
TABELA PARA PAGAMENTO DE DIÁRIAS
LOCALIDADE |
Movimentação Processual
ano de 2004 |
Distância da Capital em KM |
Diárias (pagas por semana) |
VT's de Anápolis |
822/ano |
54 |
2,0 |
VT de Caldas Novas |
893/ano |
183 |
2,5 |
VT de Catalão |
1.111/ano |
260 |
3,5 |
VT de Ceres |
439/ano |
167 |
2,5 |
VT de Formosa |
835/ano |
278 |
2,5 |
VT da Cidade de Goiás |
647/ano |
149 |
2,5 |
VT de Iporá |
272/ano |
216 |
1,5 |
VT de Itumbiara |
1.294/ano |
213 |
3,5 |
VT de Jataí |
2.640/ano |
316 |
4,5 |
VT de Luziânia |
1.512/ano |
190 |
3,5 |
VT de Mineiros |
344/ano |
427 |
1,5 |
VT de Posse |
405/ano |
510 |
2,5 |
VT de Porangatu |
sem estatística |
395 |
2,5 |
VT de Rio Verde |
1.725/ano |
234 |
4,5 |
VT de São Luís de Montes Belos |
628/ano |
120 |
2,5 |
VT de Uruaçu |
722/ano |
267 |
2,5 |
VT de Valparaíso de Goiás |
sem estatística |
191 |
2,5 |
(Anexo
com redação alterada pela portaria GP/SGP nº 12/2005, do
dia 14.2.2005)
ANEXO III DA PORTARIA TRT GP/SGP Nº
20/03
TABELA PARA PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE
|
em KM |
Auxílio-Transporte
(Trecho ida e volta)
0 a 99 km R$ 30,00
100 a 199 km R$ 60,00
200 a 299 km R$ 90,00
300 a 400 km R$ 120,00
acima de 400 km R$ 150,00 |
VTs de Anápolis |
54 |
R$ 30,00 |
VT de Caldas Novas |
183 |
R$ 60,00 |
VT de Catalão |
260 |
R$ 90,00 |
VT de Ceres |
167 |
R$ 60,00 |
VT de Formosa |
278 |
R$ 90,00 |
VT da Cidade de Goiás |
149 |
R$ 60,00 |
VT de Iporá |
216 |
R$ 90,00 |
VT de Itumbiara |
213 |
R$ 90,00 |
VT de Jataí |
316 |
R$ 120,00 |
VT de Luziânia |
190 |
R$ 60,00 |
VT de Mineiros |
427 |
R$ 150,00 |
VT de Posse |
510 |
R$ 150,00 |
VT de Porangatu |
395 |
R$ 120,00 |
VT de Rio Verde |
234 |
R$ 90,00 |
VT de São Luís de Montes Belos |
120 |
R$ 60,00 |
VT de Uruaçu |
267 |
R$ 90,00 |
VT de Valparaíso de Goiás |
191 |
R$ 60,00 |
(Anexo
com redação alterada pela portaria GP/SGP nº 12/2005, do dia
14.2.2005)
|