Regulamenta
os procedimentos de peticionamento pelo serviço de WebMail e fac-símile
no âmbito da 18ª Região da Justiça do Trabalho.
A JUÍZA-PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO,
usando das atribuições que lhe confere a Lei;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, permite
às partes a utilização do Sistema de Transmissão de Dados e Imagens
- STDI - para a prática de atos processuais que dependem de petição
escrita;
CONSIDERANDO a necessidade de destacar e esclarecer, de forma
diferenciada, os procedimentos para utilização do fac-símile,
da internet e do correio eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso do STDI no âmbito
deste Tribunal, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos concernentes
à aplicação da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999;
R E S O L V E, ad referendum do Tribunal Pleno:
Artigo 1º - O STDI - Sistema de Transmissão de Dados e Imagens,
que compreende o uso da INTERNET, do fac-símile e do correio eletrônico,
passa a reger-se pelos procedimentos expressos nesta Portaria.
DO PETICIONAMENTO PELO SERVIÇO DE WEBMAIL
Art. 2º - A utilização do serviço de WebMail desta Corte será
precedida de cadastramento do advogado, mediante o fornecimento
de nome de usuário e senha, permitindo sua identificação eletrônica,
o que supre a subscrição e dispensa a assinatura e a remessa do
original da petição ou requerimento judicial ou administrativo.
§ 1º - O cadastramento do advogado, nos termos deste artigo, importa
na aceitação integral dos termos desta regulamentação.
§ 2º - O advogado poderá, em qualquer fase do processo, promover
a assinatura do documento encaminhado pelo serviço de WebMail,
na presença do Diretor do órgão, que certificará nos autos a ocorrência.
Art. 3º - O simples cadastramento do interessado, para utilização
do peticionamento eletrônico pelo serviço de WebMail, importará
na possibilidade de comunicação dos atos processuais, judiciais
ou administrativos, através da mesma via eletrônica usada, com
todos os efeitos e conseqüências legais, passando a fluir os respectivos
prazos processuais a partir do envio da notificação ou da intimação.
§ 1º - Quando o ato de comunicação à parte for realizado após
o horário de expediente fixado regimentalmente, o início do prazo
dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente.
§ 2º - Eventual defeito de transmissão ou devolução da comunicação
eletrônica, por alteração de endereço, importará na comunicação
do ato pelos meios processuais normais.
Art. 4º - O uso inadequado da STDI, pelo serviço de WebMail, de
maneira que cause prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional,
importará no descredenciamento do advogado.
Art. 5º - Sendo a comunicação estabelecida com qualquer um dos
órgãos deste regional, por intermédio do serviço de WebMail, deverá
o arquivo ser transmitido no formato texto, utilizando, preferencialmente,
sem negritos, a fonte "Times New Roman", com o texto
inserido no corpo do documento eletrônico, exclusivamente, para
os endereços eletrônicos constantes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese da petição ser enviada por arquivo
anexo ao e-mail, deverão ser utilizadas as extensões (formato
de arquivo) TXT ou RTF.
Art. 6º - A Unidade destinatária providenciará a impressão do
material e protocolará o mesmo em ato contínuo, informando isto
ao remetente pela mesma via eletrônica, posteriormente, o que
valerá como recibo de entrega e registro da data e do horário
do sistema de protocolo unificado do Tribunal.
Art. 7º - Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação a criação
do usuário e a senha de acesso, que serão entregues pessoalmente
ao advogado, mediante recibo.
Art. 8º - As disposições referentes ao peticionamento eletrônico
não se aplicam às petições e recursos cujos autos respectivos
encontrem-se ou devam ser apreciados no Colendo Tribunal Superior
do Trabalho.
DO PETICIONAMENTO VIA FAC-SÍMILE
Art. 9º - A remessa de petição por fac-símile deverá seguir os
procedimentos estipulados pela Lei 9.800/99, podendo o Magistrado,
segundo seu prudente arbítrio, despachá-la de pronto.
§ 1º - Não sendo despachada a petição ou o requerimento, serão
eles, de imediato, protocolizados e juntados aos autos, se houver,
nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e registrada a expressão
"STDI" no termo de juntada, aguardando-se os originais,
devidamente assinados, no prazo legal.
§ 2º - O peticionamento pela via de fac-símile deverá ser feito
exclusivamente através dos telefones constantes no anexo II desta
Portaria.
Art. 10 - Ocorrendo o provimento judicial requerido por fac-símile
ou correio eletrônico e não observando o interessado os disposto
no art. 2º da Lei nº 9.800/99, além da invalidade do ato, poderão
incidir as regras dos arts. 16 e 18 do Código de Processo Civil.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 11 - A não-obtenção de linha ou acesso pelo interessado ou,
ainda, eventuais defeitos de transmissão ou de recepção, serão
riscos suportados pelo peticionário.
Art. 12 - Os atos processuais praticados por intermédio do STDI
deverão observar o horário de expediente externo, fixado regimentalmente.
§ 1º - A tempestividade da petição será verificada a partir da
data e do horário de recebimento no órgão destinatário, observando-se
o disposto no art. 6º, relativamente ao serviço de WebMail.
§ 2º - A petição recebida após o horário de expediente somente
será protocolada no próximo dia útil subseqüente.
Art. 13 - A guia do depósito recursal, quando exigível, e os documentos
que instruem pedidos de antecipação de tutela ou liminar, poderão
ser apresentados juntamente com a petição enviada através do STDI,
se possível for, observando-se, obrigatoriamente, para o serviço
WebMail, a extensão (formato de arquivo) GIF.
Parágrafo único. Os demais documentos deverão ser apresentados
no prazo de cinco dias.
Art. 14 - Observado o que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.800/99,
ficam limitadas a 30 (trinta) laudas as petições enviadas pelo
serviço de WebMail, respeitada, ainda, a limitação de 1Mb (um
megabyte).
Art. 15 - A Unidade destinatária de petições por fac-símile ou
WebMail deverá, em qualquer caso, certificar o recebimento do
documento nos autos, registrando, de forma clara, a utilização
do Sistema de Transmissão de Dados e Imagens.
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias
GP/GDG Nº 317/2002 e GP/GDG nº 01/2003.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado de Goiás e no Boletim
Interno.
Goiânia, 4 de setembro de 2003.
Juíza KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
ANEXO I
da PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 19/2003
Peticionamento pela via WEBMAIL
- DIRETORIA DE SERVIÇO DE CADASTRAMENTO PROCESSUAL
Petições destinadas ao 2º grau de jurisdição
e-mail: protocolo2@trt18.gov.br
- DIRETORIA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DO 1º GRAU
Petições destinadas ao 1º grau de jurisdição (Varas do Trabalho
da Capital)
e-mail: protocolo1@trt18.gov.br
- SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Petições destinadas ao 1º grau de jurisdição (Varas do Trabalho
de Aparecida de Goiânia)
e-mail: distribuiçaoap@trt18.gov.br
- DIRETORIA DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO FORO TRABALHISTA DE
ANÁPOLIS
Petições destinadas ao 1º grau de jurisdição (Varas do Trabalho
de Anápolis)
e-mail: foroan@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS
e-mail: vtcaldas@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
e-mail: vtcatalao@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE CERES
e-mail: vtceres@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO FORMOSA
e-mail: vtformosa@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE GOIÁS
e-mail: vtgoias@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE IPORÁ
e-mail: vtipora@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
e-mail: vtitumbiara@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE JATAÍ
e-mail: vtjatai@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA
e-mail: vtluziania@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
e-mail: vtmineiros@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
e-mail: vtrioverde@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
e-mail: vtsaoluis@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
e-mail: vturuaçu@trt18.gov.br
ANEXO
II da PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 19/2003
Peticionamento via FAC-SÍMILE
- DIRETORIA DE SERVIÇO DE CADASTRAMENTO PROCESSUAL
Petições destinadas ao 2º grau de jurisdição
(62) 545-9505
- DIRETORIA DE SERVIÇO DE RECURSOS E DISTRIBUIÇÃO
Petições destinadas ao 1º grau de jurisdição (Varas do Trabalho
da Capital)
(62) 545-9528 (Setor de Recebimento de Petições - 1º Grau)
- SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Petições destinadas ao 1º grau de jurisdição (Varas do Trabalho
de Aparecida de Goiânia)
(62) 545-9953
- DIRETORIA DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO FORO TRABALHISTA DE
ANÁPOLIS
Petições destinadas ao 1º grau de jurisdição (Varas do Trabalho
de Anápolis)
(62) 328-9450
- VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS
(64) 453-1072
- VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
(64) 411-4876
- VARA DO TRABALHO DE CERES
(62) 323-2968
- VARA DO TRABALHO FORMOSA
(61) 631-4783
- VARA DO TRABALHO DE GOIÁS
(62) 371-1311
- VARA DO TRABALHO DE IPORÁ
(64) 674-1930
- VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
(64) 3431-7899
- VARA DO TRABALHO DE JATAÍ
(64) 636-7577
- VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA
(61) 622-1826
- VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
(64) 661-2116
- VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
(64) 622-0256
- VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
(64) 671-1298
- VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
(62) 357-2080