PORTARIA GP/SGP Nº 19, de 4.9.2003
 

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Regulamenta os procedimentos de peticionamento pelo serviço de WebMail e fac-símile no âmbito da 18ª Região da Justiça do Trabalho.
A JUÍZA-PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, usando das atribuições que lhe confere a Lei;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, permite às partes a utilização do Sistema de Transmissão de Dados e Imagens - STDI - para a prática de atos processuais que dependem de petição escrita;
CONSIDERANDO a necessidade de destacar e esclarecer, de forma diferenciada, os procedimentos para utilização do fac-símile, da internet e do correio eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso do STDI no âmbito deste Tribunal, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos concernentes à aplicação da Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999;
R E S O L V E, ad referendum do Tribunal Pleno:
Artigo 1º - O STDI - Sistema de Transmissão de Dados e Imagens, que compreende o uso da INTERNET, do fac-símile e do correio eletrônico, passa a reger-se pelos procedimentos expressos nesta Portaria.
DO PETICIONAMENTO PELO SERVIÇO DE WEBMAIL
Art. 2º - A utilização do serviço de WebMail desta Corte será precedida de cadastramento do advogado, mediante o fornecimento de nome de usuário e senha, permitindo sua identificação eletrônica, o que supre a subscrição e dispensa a assinatura e a remessa do original da petição ou requerimento judicial ou administrativo.
§ 1º - O cadastramento do advogado, nos termos deste artigo, importa na aceitação integral dos termos desta regulamentação.
§ 2º - O advogado poderá, em qualquer fase do processo, promover a assinatura do documento encaminhado pelo serviço de WebMail, na presença do Diretor do órgão, que certificará nos autos a ocorrência.
Art. 3º - O simples cadastramento do interessado, para utilização do peticionamento eletrônico pelo serviço de WebMail, importará na possibilidade de comunicação dos atos processuais, judiciais ou administrativos, através da mesma via eletrônica usada, com todos os efeitos e conseqüências legais, passando a fluir os respectivos prazos processuais a partir do envio da notificação ou da intimação.
§ 1º - Quando o ato de comunicação à parte for realizado após o horário de expediente fixado regimentalmente, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem no subseqüente.
§ 2º - Eventual defeito de transmissão ou devolução da comunicação eletrônica, por alteração de endereço, importará na comunicação do ato pelos meios processuais normais.
Art. 4º - O uso inadequado da STDI, pelo serviço de WebMail, de maneira que cause prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, importará no descredenciamento do advogado.
Art. 5º - Sendo a comunicação estabelecida com qualquer um dos órgãos deste regional, por intermédio do serviço de WebMail, deverá o arquivo ser transmitido no formato texto, utilizando, preferencialmente, sem negritos, a fonte "Times New Roman", com o texto inserido no corpo do documento eletrônico, exclusivamente, para os endereços eletrônicos constantes do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese da petição ser enviada por arquivo anexo ao e-mail, deverão ser utilizadas as extensões (formato de arquivo) TXT ou RTF.
Art. 6º - A Unidade destinatária providenciará a impressão do material e protocolará o mesmo em ato contínuo, informando isto ao remetente pela mesma via eletrônica, posteriormente, o que valerá como recibo de entrega e registro da data e do horário do sistema de protocolo unificado do Tribunal.
Art. 7º - Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação a criação do usuário e a senha de acesso, que serão entregues pessoalmente ao advogado, mediante recibo.
Art. 8º - As disposições referentes ao peticionamento eletrônico não se aplicam às petições e recursos cujos autos respectivos encontrem-se ou devam ser apreciados no Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
DO PETICIONAMENTO VIA FAC-SÍMILE
Art. 9º - A remessa de petição por fac-símile deverá seguir os procedimentos estipulados pela Lei 9.800/99, podendo o Magistrado, segundo seu prudente arbítrio, despachá-la de pronto.
§ 1º - Não sendo despachada a petição ou o requerimento, serão eles, de imediato, protocolizados e juntados aos autos, se houver, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, e registrada a expressão "STDI" no termo de juntada, aguardando-se os originais, devidamente assinados, no prazo legal.
§ 2º - O peticionamento pela via de fac-símile deverá ser feito exclusivamente através dos telefones constantes no anexo II desta Portaria.
Art. 10 - Ocorrendo o provimento judicial requerido por fac-símile ou correio eletrônico e não observando o interessado os disposto no art. 2º da Lei nº 9.800/99, além da invalidade do ato, poderão incidir as regras dos arts. 16 e 18 do Código de Processo Civil.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 11 - A não-obtenção de linha ou acesso pelo interessado ou, ainda, eventuais defeitos de transmissão ou de recepção, serão riscos suportados pelo peticionário.
Art. 12 - Os atos processuais praticados por intermédio do STDI deverão observar o horário de expediente externo, fixado regimentalmente.
§ 1º - A tempestividade da petição será verificada a partir da data e do horário de recebimento no órgão destinatário, observando-se o disposto no art. 6º, relativamente ao serviço de WebMail.
§ 2º - A petição recebida após o horário de expediente somente será protocolada no próximo dia útil subseqüente.
Art. 13 - A guia do depósito recursal, quando exigível, e os documentos que instruem pedidos de antecipação de tutela ou liminar, poderão ser apresentados juntamente com a petição enviada através do STDI, se possível for, observando-se, obrigatoriamente, para o serviço WebMail, a extensão (formato de arquivo) GIF.
Parágrafo único. Os demais documentos deverão ser apresentados no prazo de cinco dias.
Art. 14 - Observado o que dispõe o art. 5º da Lei nº 9.800/99, ficam limitadas a 30 (trinta) laudas as petições enviadas pelo serviço de WebMail, respeitada, ainda, a limitação de 1Mb (um megabyte).
Art. 15 - A Unidade destinatária de petições por fac-símile ou WebMail deverá, em qualquer caso, certificar o recebimento do documento nos autos, registrando, de forma clara, a utilização do Sistema de Transmissão de Dados e Imagens.
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias GP/GDG Nº 317/2002 e GP/GDG nº 01/2003.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado de Goiás e no Boletim Interno.
Goiânia, 4 de setembro de 2003.
Juíza KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

ANEXO I da PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 19/2003
Peticionamento pela via WEBMAIL


- DIRETORIA DE SERVIÇO DE CADASTRAMENTO PROCESSUAL
Petições destinadas ao 2º grau de jurisdição
e-mail: protocolo2@trt18.gov.br
- DIRETORIA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DO 1º GRAU
Petições destinadas ao 1º grau de jurisdição (Varas do Trabalho da Capital)
e-mail: protocolo1@trt18.gov.br
- SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Petições destinadas ao 1º grau de jurisdição (Varas do Trabalho de Aparecida de Goiânia)
e-mail: distribuiçaoap@trt18.gov.br
- DIRETORIA DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO FORO TRABALHISTA DE ANÁPOLIS
Petições destinadas ao 1º grau de jurisdição (Varas do Trabalho de Anápolis)
e-mail: foroan@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS
e-mail: vtcaldas@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
e-mail: vtcatalao@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE CERES
e-mail: vtceres@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO FORMOSA
e-mail: vtformosa@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE GOIÁS
e-mail: vtgoias@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE IPORÁ
e-mail: vtipora@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
e-mail: vtitumbiara@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE JATAÍ
e-mail: vtjatai@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA
e-mail: vtluziania@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
e-mail: vtmineiros@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
e-mail: vtrioverde@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
e-mail: vtsaoluis@trt18.gov.br
- VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
e-mail: vturuaçu@trt18.gov.br

ANEXO II da PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 19/2003
Peticionamento via FAC-SÍMILE


- DIRETORIA DE SERVIÇO DE CADASTRAMENTO PROCESSUAL
Petições destinadas ao 2º grau de jurisdição
(62) 545-9505
- DIRETORIA DE SERVIÇO DE RECURSOS E DISTRIBUIÇÃO
Petições destinadas ao 1º grau de jurisdição (Varas do Trabalho da Capital)
(62) 545-9528 (Setor de Recebimento de Petições - 1º Grau)
- SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DE APARECIDA DE GOIÂNIA
Petições destinadas ao 1º grau de jurisdição (Varas do Trabalho de Aparecida de Goiânia)
(62) 545-9953
- DIRETORIA DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DO FORO TRABALHISTA DE ANÁPOLIS
Petições destinadas ao 1º grau de jurisdição (Varas do Trabalho de Anápolis)
(62) 328-9450
- VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS
(64) 453-1072
- VARA DO TRABALHO DE CATALÃO
(64) 411-4876
- VARA DO TRABALHO DE CERES
(62) 323-2968
- VARA DO TRABALHO FORMOSA
(61) 631-4783
- VARA DO TRABALHO DE GOIÁS
(62) 371-1311
- VARA DO TRABALHO DE IPORÁ
(64) 674-1930
- VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA
(64) 3431-7899
- VARA DO TRABALHO DE JATAÍ
(64) 636-7577
- VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA
(61) 622-1826
- VARA DO TRABALHO DE MINEIROS
(64) 661-2116
- VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
(64) 622-0256
- VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
(64) 671-1298
- VARA DO TRABALHO DE URUAÇU
(62) 357-2080