PORTARIA GP/SGP Nº 135, de 10.10.01
 

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O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, usando das atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a existência de milhares de precatórios pendentes de pagamento no Setor respectivo deste Tribunal, todos paralisados e aguardando pagamento desde a instalação desta Corte;

CONSIDERANDO o posicionamento do STF no julgamento da ADIN 1662/97, somente permitindo o seqüestro em caso de preterição, restando como única providência, atender ao pedido de processamento de intervenção, o que se mostra de todo impraticável na história do país;

CONSIDERANDO o convênio de cooperação mútua para pagamento de precatórios firmado com o Estado de Goiás, e a viabilidade de realização de novos convênios a serem firmados com os Municípios devedores,

RESOLVE

Art. 1º - DESIGNAR o Juiz do Trabalho Substituto Cleidimar Castro de Almeida para funcionar como Juiz Auxiliar de todas as Varas do Trabalho deste Regional, com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa de conciliação, os precatórios expedidos em desfavor das Entidades de Direito Público, seguindo a ordem cronológica de apresentação.

Art. 2º - Poderá o referido magistrado determinar ao Setor de Cálculos desta Corte a realização de diligências necessárias à analise de erros materiais eventualmente existentes nos precatórios submetidos à conciliação, bem como requisitar os autos principais nas Varas do Trabalho de origem do precatório.

Art. 3º - O Juiz designado determinará a convocação das partes e seus procuradores para a audiência de conciliação.

Art. 4º - Os precatórios conciliados serão quitados, na ordem cronológica, conforme numerário transferido pelo ente público devedor, procedendo-se a respectiva baixa nos registros cadastrais correspondentes.

Art. 5º - Os precatórios que não forem objeto de conciliação, e que não estiverem submetidos a quaisquer recursos, serão pagos dentro da ordem cronológica de apresentação.

Art. 6º - Os precatórios não conciliados e pendentes de decisão em grau de recurso, bem como aqueles que se encontrarem em análise no Setor de Cálculos, permanecerão suspensos até decisão final, retornando à sua ordem de colocação para quitação imediata após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 7º - Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão dirimidos pelo Juiz designado.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.


Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal Regional

do Trabalho da 18ª Região


Publicado no BI nº 18 de 25/10/2001