O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, usando das atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a existência de milhares de
precatórios pendentes de pagamento no Setor respectivo deste
Tribunal, todos paralisados e aguardando pagamento desde a instalação
desta Corte;
CONSIDERANDO o posicionamento do STF no julgamento
da ADIN 1662/97, somente permitindo o seqüestro em caso de
preterição, restando como única providência,
atender ao pedido de processamento de intervenção,
o que se mostra de todo impraticável na história do
país;
CONSIDERANDO o convênio de cooperação
mútua para pagamento de precatórios firmado com o
Estado de Goiás, e a viabilidade de realização
de novos convênios a serem firmados com os Municípios
devedores,
RESOLVE
Art. 1º - DESIGNAR o Juiz do Trabalho Substituto
Cleidimar Castro de Almeida para funcionar como Juiz Auxiliar de
todas as Varas do Trabalho deste Regional, com o objetivo de incluir
em pauta, para tentativa de conciliação, os precatórios
expedidos em desfavor das Entidades de Direito Público, seguindo
a ordem cronológica de apresentação.
Art. 2º - Poderá o referido magistrado
determinar ao Setor de Cálculos desta Corte a realização
de diligências necessárias à analise de erros
materiais eventualmente existentes nos precatórios submetidos
à conciliação, bem como requisitar os autos
principais nas Varas do Trabalho de origem do precatório.
Art. 3º - O Juiz designado determinará
a convocação das partes e seus procuradores para a
audiência de conciliação.
Art. 4º - Os precatórios conciliados
serão quitados, na ordem cronológica, conforme numerário
transferido pelo ente público devedor, procedendo-se a respectiva
baixa nos registros cadastrais correspondentes.
Art. 5º - Os precatórios que não
forem objeto de conciliação, e que não estiverem
submetidos a quaisquer recursos, serão pagos dentro da ordem
cronológica de apresentação.
Art. 6º - Os precatórios não
conciliados e pendentes de decisão em grau de recurso, bem
como aqueles que se encontrarem em análise no Setor de Cálculos,
permanecerão suspensos até decisão final, retornando
à sua ordem de colocação para quitação
imediata após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 7º - Os casos omissos e as questões
práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão
dirimidos pelo Juiz designado.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Publique-se.
Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região
Publicado no BI nº 18 de 25/10/2001
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