O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA
OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos
procedimentos alusivos à notificação do reclamante
no ato da apresentação da reclamação,
nas localidades onde houver serviço de distribuição
de feitos;
CONSIDERANDO o interesse da Administração no racionamento
de gastos com material de expediente, bem como na redução
da carga de tarefas desempenhadas nas Varas do Trabalho, sem comprometer
a qualidade dos serviços prestados ao público em
geral;
CONSIDERANDO o bom funcionamento dos serviços de informações
processuais colocados em prática neste Regional, através
do TELETRT, INTERNET, PUSH AUTO-ANDAMENTO e TERMINAIS-EXTRATO,
com boa aceitação do público em geral, desobrigando,
em alguns casos, os advogados de comparecerem pessoalmente à
sede do Juízo para ciência de atos processuais;
RESOLVE,
Art. 1º - DETERMINAR à Diretoria de Serviço
de Distribuição de Feitos e Cálculos Judiciais
do 1º Grau (Serviço de Distribuição),
Diretoria de Serviço de Cálculos, Distribuição
de Feitos e Mandados Judiciais de Anápolis e Diretoria
do Foro de Aparecida de Goiânia (Setor de Distribuição
de Feitos e Mandados Judiciais) que procedam à afixação,
diária, de todas as Atas de Distribuição
de Feitos protocolados, em local visível e de fácil
acesso às partes, advogados e interessados, de forma a
cientificá-los dos atos decorrentes da distribuição,
nos termos do art. 785 da CLT.
Parágrafo Primeiro - A Ata de Distribuição
dos feitos protocolados no 1º Grau de jurisdição
deverá conter as seguintes informações: a)
nomes das partes b) data da distribuição c) objeto
da reclamação d) identificação da
Vara do Trabalho a que coube a distribuição e) rito
processual adotado f) data da audiência g) nome completo
do advogado do autor da ação, em ordem alfabética.
Parágrafo Segundo - As Diretorias mencionadas no caput
deste artigo deverão, ainda, providenciar, diariamente,
a publicação da Ata de Distribuição
no Diário da Justiça do Estado de Goiás.
Art. 2º - Em face do contido no artigo anterior, as Secretarias
das Varas do Trabalho, sediadas nesta Capital e nas cidades de
Aparecida de Goiânia e Anápolis, ficam desobrigadas
da notificação do autor da ação para
a audiência inaugural, salvo nos casos de Reclamação
Trabalhista verbal, ou quando, a critério do Juiz da Vara
do Trabalho, a designação de audiência inaugural
deva ser feita após a autuação do processo.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado de Goiás
e no Boletim Interno, cientificando, ainda, a OAB, Seção
Goiás, e AGATRA.
Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região