PORTARIA TRT 18ª GP/DG/SADRH Nº 23, de 20.4.07
 

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O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998, bem como a Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001;

CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nºs 1.871/2005 e 305/2007, bem como a necessidade de regulamentar os procedimentos de concessão do benefício de auxílio-transporte,

RESOLVE, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno:

Art. 1º O benefício do auxílio-transporte concedido aos servidores, efetivos e requisitados, passa a ser regido pelo disposto nesta Portaria.

Art. 2º O auxílio-transporte é concedido em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória e destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com a utilização de transporte coletivo a passageiros municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores, nos deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, excetuados os realizados em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, assim como os efetuados em transporte seletivo ou especial.

§ 1º Compete à Secretaria de Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos o cadastramento dos servidores no programa de auxílio-transporte, mediante requerimento do interessado, bem como a verificação da comprovação das passagens utilizadas pelos servidores, na forma a seguir:

I - no caso de utilização diária de transporte coletivo intermunicipal ou interestadual, fica o servidor obrigado a encaminhar ao Setor de Programas Assistenciais do Núcleo de Qualidade, Assistência e Capacitação, até o quinto dia útil do mês subseqüente aos deslocamentos, os respectivos bilhetes de passagem, sob pena de desconto em folha de pagamento do valor das passagens não comprovadas;

II - o disposto no inciso anterior não se aplica quando o percurso diário entre a residência e o local de trabalho for feito por meio de transporte urbano ou similar, passível da utilização de vale-transporte.

§ 2º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, aos proventos ou à pensão.

§ 3º O auxílio-transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e plano de assistência à saúde.

Art. 3º Farão jus ao auxílio-transporte os servidores que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedado seu pagamento nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:

I - participação em programa de treinamento regularmente instituído;



II - júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Art. 4º O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre a despesa diária realizada com transporte coletivo, multiplicada por 22 dias, e o desconto de seis por cento sobre:

I - o vencimento do cargo efetivo do servidor do Tribunal, ainda que ocupante de cargo em comissão ou função comissionada;

II - o vencimento do cargo efetivo ou emprego devido no órgão ou entidade de origem, quando se tratar de servidor cedido para o Tribunal;

III - a remuneração do cargo em comissão, quando se tratar de servidor sem vínculo com a Administração Pública.

Parágrafo único. Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a 22 dias).

Art. 5º O auxílio-transporte será pago com recursos do Tribunal, não fazendo jus a esse benefício os servidores que forem cedidos:

I - para empresa pública ou sociedade de economia mista;

II - para Estados, Distrito Federal ou Município em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade cessionária.

Art. 6º Para a concessão do auxílio-transporte, os servidores do quadro de pessoal e os requisitados deverão apresentar requerimento acompanhado de declaração contendo:

I - valor diário da despesa realizada com o transporte coletivo;

II - endereço residencial, comprovado por documento idôneo;

III - a residência declarada pelo servidor beneficiário do auxílio-transporte deve guardar correlação com o local onde ele diuturnamente repousa após o cumprimento de sua jornada laboral;

IV - linhas de transporte coletivo utilizadas no deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

V - opção pelo deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência, no caso de acumulação lícita de cargos, empregos ou funções, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;

VI - o servidor requisitado deverá comprovar que não acumula outro benefício de espécie semelhante, assim como apresentar ao Setor de Programas Assistenciais do Núcleo de Qualidade, Assistência e Capacitação, comprovação do rendimento mensal, cópia do contracheque ou declaração do mês anterior do órgão ou entidade de origem, até o penúltimo dia útil do mês subseqüente, para fins de cálculo de sua participação no benefício, sob pena de assumir integralmente o custeio do benefício.

§ 1º O beneficiário do auxílio-transporte fica obrigado a atualizar a declaração de que trata o caput deste artigo sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.





§ 3º O pagamento inicial do auxílio-transporte em pecúnia será efetuado a partir do início da utilização do transporte coletivo, respeitando a data de protocolização do pedido.

Art. 7º A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar, de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 8º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização do transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando o pagamento ou a diferença será creditada no mês subseqüente:

I - início do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função comissionada, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais;

II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial e meio de transporte utilizado.

§ 1º Havendo ocorrência que vede o pagamento do auxílio-transporte, o desconto, proporcional a 22 dias, será processado no mês subseqüente.

§ 2º O pagamento de diárias ensejará o desconto dos dias correspondente no auxílio-transporte a que fizer jus o servidor, exceto as diárias que coincidirem com finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no parágrafo anterior.

Art. 9º O benefício constante desta Portaria será coberto com dotação própria do Tribunal, consignada à conta do elemento de despesa 339049 - Auxílio-transporte e Servidores - Programa de Trabalho 02.331.0571.2011.0001 - Auxílio-transporte aos Servidores e Empregados.

Art. 10. Os casos omissos serão submetidos à deliberação do Diretor-Geral.

Art. 11. O Tribunal poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar, reduzir, sustar ou cancelar a concessão do benefício previsto nesta Portaria, especialmente em decorrência de norma superveniente ou, ainda, em função da falta de disponibilidade orçamentária ou financeira.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Capítulo III (artigos 16 a 22) da Portaria TRT 18ª GP/GDG nº 291, de 16 de agosto de 2000.

Publique-se no Boletim Interno.

ELVECIO MOURA DOS SANTOS

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região