O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 2.880,
de 15 de dezembro de 1998, bem como a Medida Provisória nº
2.165-36, de 23 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos
nºs 1.871/2005 e 305/2007, bem como a necessidade de regulamentar
os procedimentos de concessão do benefício de auxílio-transporte,
RESOLVE, ad referendum do Egrégio
Tribunal Pleno:
Art. 1º O benefício do auxílio-transporte
concedido aos servidores, efetivos e requisitados, passa a ser regido
pelo disposto nesta Portaria.
Art. 2º O auxílio-transporte é concedido
em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória
e destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com a utilização
de transporte coletivo a passageiros municipal, intermunicipal ou
interestadual pelos servidores, nos deslocamentos de sua residência
para o local de trabalho e vice-versa, excetuados os realizados
em intervalos para repouso ou alimentação, durante
a jornada de trabalho, assim como os efetuados em transporte seletivo
ou especial.
§ 1º Compete à Secretaria de Administração
e Desenvolvimento de Recursos Humanos o cadastramento dos servidores
no programa de auxílio-transporte, mediante requerimento
do interessado, bem como a verificação da comprovação
das passagens utilizadas pelos servidores, na forma a seguir:
I - no caso de utilização diária
de transporte coletivo intermunicipal ou interestadual, fica o servidor
obrigado a encaminhar ao Setor de Programas Assistenciais do Núcleo
de Qualidade, Assistência e Capacitação, até
o quinto dia útil do mês subseqüente aos deslocamentos,
os respectivos bilhetes de passagem, sob pena de desconto em folha
de pagamento do valor das passagens não comprovadas;
II - o disposto no inciso anterior não se
aplica quando o percurso diário entre a residência
e o local de trabalho for feito por meio de transporte urbano ou
similar, passível da utilização de vale-transporte.
§ 2º É vedada a incorporação
do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à
remuneração, aos proventos ou à pensão.
§ 3º O auxílio-transporte não será
considerado para fins de incidência de imposto de renda ou
de contribuição para o Plano de Seguridade Social
e plano de assistência à saúde.
Art. 3º Farão jus ao auxílio-transporte
os servidores que estiverem no efetivo desempenho das atribuições
do cargo, vedado seu pagamento nas ausências e nos afastamentos
considerados em lei como de efetivo exercício, ressalvados
aqueles concedidos em virtude de:
I - participação em programa de treinamento
regularmente instituído;
II - júri e outros serviços obrigatórios
por lei.
Art. 4º O valor mensal do auxílio-transporte
será apurado a partir da diferença entre a despesa
diária realizada com transporte coletivo, multiplicada por
22 dias, e o desconto de seis por cento sobre:
I - o vencimento do cargo efetivo do servidor do
Tribunal, ainda que ocupante de cargo em comissão ou função
comissionada;
II - o vencimento do cargo efetivo ou emprego devido
no órgão ou entidade de origem, quando se tratar de
servidor cedido para o Tribunal;
III - a remuneração do cargo em comissão,
quando se tratar de servidor sem vínculo com a Administração
Pública.
Parágrafo único. Para fins do desconto,
considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento
proporcional a 22 dias).
Art. 5º O auxílio-transporte será
pago com recursos do Tribunal, não fazendo jus a esse benefício
os servidores que forem cedidos:
I - para empresa pública ou sociedade de
economia mista;
II - para Estados, Distrito Federal ou Município
em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade
do respectivo órgão ou entidade cessionária.
Art. 6º Para a concessão do auxílio-transporte,
os servidores do quadro de pessoal e os requisitados deverão
apresentar requerimento acompanhado de declaração
contendo:
I - valor diário da despesa realizada com
o transporte coletivo;
II - endereço residencial, comprovado por
documento idôneo;
III - a residência declarada pelo servidor
beneficiário do auxílio-transporte deve guardar correlação
com o local onde ele diuturnamente repousa após o cumprimento
de sua jornada laboral;
IV - linhas de transporte coletivo utilizadas no
deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
V - opção pelo deslocamento trabalho-trabalho
em substituição ao trabalho-residência, no caso
de acumulação lícita de cargos, empregos ou
funções, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição
Federal;
VI - o servidor requisitado deverá comprovar
que não acumula outro benefício de espécie
semelhante, assim como apresentar ao Setor de Programas Assistenciais
do Núcleo de Qualidade, Assistência e Capacitação,
comprovação do rendimento mensal, cópia do
contracheque ou declaração do mês anterior do
órgão ou entidade de origem, até o penúltimo
dia útil do mês subseqüente, para fins de cálculo
de sua participação no benefício, sob pena
de assumir integralmente o custeio do benefício.
§ 1º O beneficiário do auxílio-transporte
fica obrigado a atualizar a declaração de que trata
o caput deste artigo sempre que ocorrer alteração
das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações
constantes da declaração de que trata este artigo,
sem prejuízo da apuração de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 3º O pagamento inicial do auxílio-transporte
em pecúnia será efetuado a partir do início
da utilização do transporte coletivo, respeitando
a data de protocolização do pedido.
Art. 7º A autoridade que tiver ciência de
que o servidor apresentou informação falsa deverá
apurar, de imediato, por intermédio de processo administrativo
disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à
aplicação da penalidade administrativa correspondente
e reposição ao erário dos valores percebidos
indevidamente, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 8º O pagamento do auxílio-transporte
será efetuado no mês anterior ao da utilização
do transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando
o pagamento ou a diferença será creditada no mês
subseqüente:
I - início do efetivo desempenho das atribuições
do cargo ou função comissionada, ou reinício
de exercício decorrente de encerramento de licenças
ou afastamentos legais;
II - alteração na tarifa do transporte
coletivo, endereço residencial e meio de transporte utilizado.
§ 1º Havendo ocorrência que vede o pagamento
do auxílio-transporte, o desconto, proporcional a 22 dias,
será processado no mês subseqüente.
§ 2º O pagamento de diárias ensejará
o desconto dos dias correspondente no auxílio-transporte
a que fizer jus o servidor, exceto as diárias que coincidirem
com finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista
no parágrafo anterior.
Art. 9º O benefício constante desta Portaria
será coberto com dotação própria do
Tribunal, consignada à conta do elemento de despesa 339049
- Auxílio-transporte e Servidores - Programa de Trabalho
02.331.0571.2011.0001 - Auxílio-transporte aos Servidores
e Empregados.
Art. 10. Os casos omissos serão submetidos
à deliberação do Diretor-Geral.
Art. 11. O Tribunal poderá, a qualquer tempo,
no interesse da Administração, excluir, limitar, alterar,
reduzir, sustar ou cancelar a concessão do benefício
previsto nesta Portaria, especialmente em decorrência de norma
superveniente ou, ainda, em função da falta de disponibilidade
orçamentária ou financeira.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se o Capítulo III
(artigos 16 a 22) da Portaria TRT 18ª GP/GDG nº 291, de 16 de agosto
de 2000.
Publique-se no Boletim Interno.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região
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