O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando a necessidade de redefinição
de critérios de remoção de servidores ocupantes
de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal, previstos no
Regulamento Geral;
Considerando que a atual Administração
tem por premissa valorizar as competências dos servidores
desta Corte, quais sejam, o conhecimento, as habilidades e as atitudes
necessárias para o desempenho das funções existentes;
Considerando a conveniência administrativa
no sentido de assegurar o provimento de cargos e funções
para atender a eventual demanda reprimida das unidades da 18ª Região
da Justiça do Trabalho, com o objetivo de preservar a regularidade
da prestação jurisdicional,
RESOLVE, ad referendum do Egrégio
Tribunal Pleno:
Art. 1º A remoção a pedido, definida
pelo art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, passa, no âmbito
deste Tribunal, a ser disciplinada por este ato.
Art. 2º Compete à Secretaria de Administração
e Desenvolvimento de Recursos Humanos fazer a divulgação,
por meio de mensagem eletrônica veiculada na rede corporativa
do Tribunal, do surgimento de vaga em determinada unidade, bem como
dos requisitos exigidos para o respectivo preenchimento.
Art. 3º Os interessados devem enviar sua manifestação,
via fax, à Secretaria de Administração e Desenvolvimento
de Recursos Humanos, no prazo estipulado na divulgação.
Art. 4º Compete à Secretaria de Administração
e Desenvolvimento de Recursos Humanos fazer a divulgação
da lista de servidores interessados na vaga existente.
Art. 5º Havendo mais de um servidor interessado
na vaga existente, será removido sucessiva e preferencialmente:
I - o que, a critério da Administração,
atender efetivamente aos requisitos funcionais e de escolaridade
exigidos pela unidade de lotação onde existir a vaga,
levando-se em conta o perfil e as competências necessárias
para o exercício da função existente;
II - o que tiver maior tempo de serviço
em cargo efetivo da Carreira Judiciária deste Tribunal;
III - o que tiver obtido melhor classificação
no concurso público, no caso de ocupantes de cargos da mesma
carreira;
IV - o que tiver maior tempo de serviço
público efetivo federal;
V - o que tiver maior idade, na hipótese
de ocupantes de cargos de carreiras distintas.
Art. 6º As remoções devem contar
com a ciência das autoridades subordinantes das unidades envolvidas.
Art. 7º Os pedidos de remoção por
permuta serão analisados pela Secretaria de Administração
e Desenvolvimento de Recursos Humanos, observado o que dispõe
o art. 6º desta Portaria.
Art. 8º O servidor removido nos termos desta Portaria
deve permanecer lotado na unidade para a qual foi relotado, pelo
período mínimo de um ano, salvo conveniência
administrativa em contrário, observado o disposto no art.
6º supra.
Parágrafo único. Na hipótese
de aquiescência da autoridade subordinante da unidade cedente,
o servidor poderá ser removido antes de decorrido o prazo
de um ano, situação em que o quadro de lotação
da referida unidade permanecerá reduzido de um servidor,
até que se complete o tempo de carência em questão.
Art. 9º O servidor que tiver sido removido em virtude
de nomeação para o exercício de cargo em comissão,
quando exonerado, poderá, a critério da Administração,
retornar para a localidade em que se encontrava lotado anteriormente,
ainda que na condição de excedente, desde que haja
aquiescência da autoridade subordinante.
Art. 10. O servidor afastado nas hipóteses
previstas neste artigo, quando do seu retorno ao Tribunal, poderá,
a critério da Administração, ser lotado na
localidade em que ele se encontrava antes do afastamento, ainda
que na condição de excedente, a saber:
I - cedidos a outro órgão ou entidade;
II - em gozo de licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro;
b) para o serviço militar;
c) para atividade política;
d) para capacitação;
e) para tratar de interesses particulares;
f) para desempenho de mandato classista;
III - afastado por motivo de participação
em curso de formação exigível para provimento
de outro cargo na Administração Pública Federal,
em virtude de habilitação em concurso público;
e
IV - reconduzidos.
Art. 11. Na hipótese do surgimento de vaga
em unidade da 18ª Região da Justiça do Trabalho, não
havendo servidor interessado na remoção, a Administração
nomeará candidato aprovado em concurso público para
lotação na respectiva localidade, desde que haja cargo
de provimento efetivo vago.
Parágrafo único. No caso de não
haver cargo vago ou candidato a ser nomeado, poderá ser solicitada
a cessão de servidor para preencher a vaga, preferencialmente
da Carreira Judiciária da União, observada a regulamentação
pertinente à cessão neste Tribunal.
Art. 12. As remoções de que trata
o art. 20 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, não
estão disciplinadas por esta Portaria.
Art. 13. As disposições desta Portaria
aplicam-se, no que couber, às remoções de ofício,
consignadas no inciso I, parágrafo único, do art.
36 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº
9.527/97.
Art. 14. As dúvidas e os casos omissos serão
decididos pela Diretoria-Geral deste Tribunal.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor a partir
desta data, ficando revogada a PORTARIA TRT 18ª GP/DGCA Nº 224,
de 6 de junho de 2006.
Publique-se no Boletim Interno e na Revista Eletrônica.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Desembargador Federal do Trabalho
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região
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