PORTARIA TRT 18ª GP/DG/SADRH Nº 21, de 20.4.07

 

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O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de redefinição de critérios de remoção de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal, previstos no Regulamento Geral;

Considerando que a atual Administração tem por premissa valorizar as competências dos servidores desta Corte, quais sejam, o conhecimento, as habilidades e as atitudes necessárias para o desempenho das funções existentes;

Considerando a conveniência administrativa no sentido de assegurar o provimento de cargos e funções para atender a eventual demanda reprimida das unidades da 18ª Região da Justiça do Trabalho, com o objetivo de preservar a regularidade da prestação jurisdicional,

RESOLVE, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno:

Art. 1º A remoção a pedido, definida pelo art. 36, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, passa, no âmbito deste Tribunal, a ser disciplinada por este ato.

Art. 2º Compete à Secretaria de Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos fazer a divulgação, por meio de mensagem eletrônica veiculada na rede corporativa do Tribunal, do surgimento de vaga em determinada unidade, bem como dos requisitos exigidos para o respectivo preenchimento.

Art. 3º Os interessados devem enviar sua manifestação, via fax, à Secretaria de Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos, no prazo estipulado na divulgação.



Art. 4º Compete à Secretaria de Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos fazer a divulgação da lista de servidores interessados na vaga existente.

Art. 5º Havendo mais de um servidor interessado na vaga existente, será removido sucessiva e preferencialmente:

I - o que, a critério da Administração, atender efetivamente aos requisitos funcionais e de escolaridade exigidos pela unidade de lotação onde existir a vaga, levando-se em conta o perfil e as competências necessárias para o exercício da função existente;

II - o que tiver maior tempo de serviço em cargo efetivo da Carreira Judiciária deste Tribunal;

III - o que tiver obtido melhor classificação no concurso público, no caso de ocupantes de cargos da mesma carreira;

IV - o que tiver maior tempo de serviço público efetivo federal;

V - o que tiver maior idade, na hipótese de ocupantes de cargos de carreiras distintas.

Art. 6º As remoções devem contar com a ciência das autoridades subordinantes das unidades envolvidas.

Art. 7º Os pedidos de remoção por permuta serão analisados pela Secretaria de Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos, observado o que dispõe o art. 6º desta Portaria.

Art. 8º O servidor removido nos termos desta Portaria deve permanecer lotado na unidade para a qual foi relotado, pelo período mínimo de um ano, salvo conveniência administrativa em contrário, observado o disposto no art. 6º supra.

Parágrafo único. Na hipótese de aquiescência da autoridade subordinante da unidade cedente, o servidor poderá ser removido antes de decorrido o prazo de um ano, situação em que o quadro de lotação da referida unidade permanecerá reduzido de um servidor, até que se complete o tempo de carência em questão.

Art. 9º O servidor que tiver sido removido em virtude de nomeação para o exercício de cargo em comissão, quando exonerado, poderá, a critério da Administração, retornar para a localidade em que se encontrava lotado anteriormente, ainda que na condição de excedente, desde que haja aquiescência da autoridade subordinante.

Art. 10. O servidor afastado nas hipóteses previstas neste artigo, quando do seu retorno ao Tribunal, poderá, a critério da Administração, ser lotado na localidade em que ele se encontrava antes do afastamento, ainda que na condição de excedente, a saber:

I - cedidos a outro órgão ou entidade;

II - em gozo de licença:

a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

b) para o serviço militar;

c) para atividade política;

d) para capacitação;

e) para tratar de interesses particulares;

f) para desempenho de mandato classista;

III - afastado por motivo de participação em curso de formação exigível para provimento de outro cargo na Administração Pública Federal, em virtude de habilitação em concurso público; e

IV - reconduzidos.

Art. 11. Na hipótese do surgimento de vaga em unidade da 18ª Região da Justiça do Trabalho, não havendo servidor interessado na remoção, a Administração nomeará candidato aprovado em concurso público para lotação na respectiva localidade, desde que haja cargo de provimento efetivo vago.

Parágrafo único. No caso de não haver cargo vago ou candidato a ser nomeado, poderá ser solicitada a cessão de servidor para preencher a vaga, preferencialmente da Carreira Judiciária da União, observada a regulamentação pertinente à cessão neste Tribunal.

Art. 12. As remoções de que trata o art. 20 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, não estão disciplinadas por esta Portaria.

Art. 13. As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couber, às remoções de ofício, consignadas no inciso I, parágrafo único, do art. 36 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97.

Art. 14. As dúvidas e os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral deste Tribunal.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor a partir desta data, ficando revogada a PORTARIA TRT 18ª GP/DGCA Nº 224, de 6 de junho de 2006.

Publique-se no Boletim Interno e na Revista Eletrônica.

ELVECIO MOURA DOS SANTOS

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região