PORTARIA TRT 18ª GP/DG/SADRH Nº 11, de 16.4.07

 

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O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 551/2006,

Considerando a necessidade de tornar acessíveis ao quadro de pessoal do Tribunal as oportunidades de aprendizagem, consoante preconizado pela Política de Capacitação de Pessoal instituída pela Portaria TRT 18ª GP/GDG nº 339/2002;

Considerando o crescente número de processos administrativos que tratam de solicitação de servidores para participação em cursos de pós-graduação;

Considerando a necessidade de regulamentar a participação de servidores do Tribunal em cursos de pós-graduação;

Considerando a instituição do Adicional de Qualificação - AQ, previsto no art. 14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006,

RESOLVE, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno,

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região poderá, conforme a disponibilidade orçamentária, conceder bolsas de pós-graduação aos servidores, com o objetivo de capacitá-los para o melhor desempenho de suas atividades.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:

I - curso de pós-graduação lato sensu: aquele voltado para o aprimoramento acadêmico ou técnico-profissional, com caráter de educação continuada, duração máxima de 2 (dois) anos e carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, compreendendo os cursos de especialização, os de aperfeiçoamento e os designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes, oferecidos por instituições de ensino superior ou instituições credenciadas pelo Ministério da Educação para atuarem nesse nível educacional;

II - curso de pós-graduação stricto sensu: aquele que compreende programas de mestrado ou doutorado, sujeito às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação e dependente de homologação pelo Ministério da Educação.

§ 2º O conteúdo programático dos cursos de pós-graduação deverá ter equivalência com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício de cargo em comissão ou de função comissionada.

Art. 2º São condições para concessão de bolsa de pós-graduação:

I - compatibilidade entre o horário das aulas, inclusive das demais atividades do curso, e o de expediente do servidor, facultada a compensação de horário, em caso de incompatibilidade, nos termos do art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - disponibilidade de recursos orçamentários; e

III - manifestação favorável do titular da unidade de lotação do servidor, no caso de incompatibilidade entre o horário das aulas, inclusive das demais atividades do curso, e o de expediente do servidor.

CAPÍTULO II

DOS PRÉ-REQUISITOS

Art. 3º A bolsa de pós-graduação poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo e aos cedidos/requisitados de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, exercentes de cargo em comissão ou de função comissionada no Tribunal.

Art. 4º Observado o disposto no artigo anterior, o candidato a bolsa de pós-graduação deverá atender aos seguintes requisitos:

I - não ter participado de curso de pós-graduação custeado pelo Tribunal nos últimos 3 (três) anos, contados a partir da aprovação do trabalho de conclusão de curso pela instituição de ensino;

II - não estar usufruindo nenhuma das licenças previstas no art. 81, II a IV e VI e VII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nem estar afastado com fundamento nos arts. 93 a 96 da mesma Lei;

III - não estar respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO III

DAS BOLSAS, DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO SELETIVO

Art. 5º Anualmente, conforme a disponibilidade orçamentária, será definido:

I - o quantitativo de bolsas de pós-graduação a ofertar;

II - o valor máximo da bolsa de pós-graduação;

III - a realização de processo seletivo, caso o número de servidores interessados exceda ao de bolsas ofertadas.

Art. 6º O processo seletivo referido no inciso III do artigo anterior será realizado em conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo I desta Portaria.

Art. 7º Os interessados em participar de cursos de pós-graduação deverão preencher o formulário de inscrição constante do Anexo II desta Portaria, o qual será disponibilizado na rede corporativa do Tribunal, no diretório "x/srhcdpcomp", pelo Núcleo de Qualidade, Assistência e Capacitação.

§ 1º O documento fornecido pela instituição de ensino, contendo os dados relativos ao conteúdo programático, carga-horária, período e horário do curso, forma de pagamento, sistema de avaliação, menção mínima para aprovação e outras informações necessárias, deverá acompanhar o respectivo formulário de inscrição.

§ 2º Após o preenchimento do formulário de inscrição, o servidor deverá encaminhá-lo, no prazo estabelecido para as inscrições, ao Setor de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal do Núcleo de Qualidade, Assistência e Capacitação.

Art. 8º A classificação do servidor no processo seletivo não gera obrigação de custeio do curso pelo Tribunal e será válida, tão-somente, para o exercício pleiteado.

§ 1º O resultado do processo seletivo será homologado pelo Diretor-Geral.

§ 2º Os servidores classificados no processo seletivo serão convocados de acordo com o quantitativo de vagas disponíveis.

Art. 9º O valor máximo da bolsa, a ser definido por meio de portaria do Diretor-Geral, compreenderá apenas taxa de matrícula, mensalidade, anualidade, parcela ou prestação relacionados à participação no curso, excluindo-se:

I - os valores referentes ao processo seletivo para o curso pretendido pelo servidor, assim como os de multas, juros ou encargos decorrentes de atraso no pagamento à instituição de ensino; e

II - os valores referentes a diárias e indenização de transporte, no caso de necessidade de deslocamento do servidor.

§ 1º O servidor selecionado deverá apresentar cópia do contrato, ajuste ou outro instrumento celebrado com a instituição de ensino, comprovante de pagamento e de matrícula, bem como documento em que constem os períodos, módulos, matérias ou disciplinas a que se refere o pagamento.§ 2º O custeio das bolsas de pós-graduação será feito mediante procedimento de reembolso ao servidor, na folha de pagamento mensal, do valor que, comprovadamente, tenha sido despendido com a participação no curso, observado o limite referido no art. 9º.

§ 3º Caberá ao Setor de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal do Núcleo de Qualidade, Assistência e Capacitação, fazer o controle da freqüência dos servidores no respectivo curso de pós graduação,providenciando o documento comprobatório, trimestralmente, junto à respectiva instituição de ensino.

Art. 10. Não serão reembolsadas despesas referentes a exercícios anteriores à regulamentação constante desta Portaria.

Parágrafo único. Os pedidos de custeio de cursos de pós-graduação já protocolados serão analisados e decididos com base nesta Portaria.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DO BOLSISTA

Art. 11. São deveres do servidor contemplado com a bolsa de pós-graduação:

I - entregar ao Setor de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal do Núcleo de Qualidade, Assistência e Capacitação:

a) cópia, em meio eletrônico, do trabalho de conclusão de curso, com a menção atribuída pela instituição de ensino, que será disponibilizado para conhecimento de todos os interessados, com remessa de cópia impressa para a Biblioteca;

b) cópia autenticada do histórico escolar e do certificado de conclusão do curso ou documento que comprove a titulação obtida; e

c) relatório de avaliação do curso, nos termos e prazos estipulados pelo Núcleo de Qualidade, Assistência e Capacitação, no qual prestará esclarecimentos a respeito da qualidade do curso e da instituição de ensino, bem como do aproveitamento e da aplicabilidade do conteúdo do curso no Tribunal;

II - observar os sistemas e métodos de trabalho apresentados durante o curso, para possível implementação no Tribunal, coletar bibliografia de livros, periódicos, monografias e outras publicações e disseminar no ambiente de trabalho o conhecimento adquirido, por iniciativa própria ou sempre que solicitado pelo Tribunal; e

III - prestar informações e esclarecimentos a respeito do curso, da instituição de ensino e de seu aproveitamento em cada período, módulo, matéria ou disciplina, quando solicitado pelo Tribunal.

Art. 12. No trabalho de conclusão de curso, o servidor deverá desenvolver tema correlacionado com as atribuições de sua unidade de lotação, admitidos temas que tragam inovações relacionadas a serviços ou atividades do Tribunal.

Art. 13. A disseminação do conhecimento adquirido a que se refere o inciso II do art. 11 poderá ser efetivada por meio de eventos internos promovidos pelo Setor de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal do Núcleo de Qualidade, Assistência e Capacitação, conforme critérios de oportunidade e conveniência estabelecidos pela Administração.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO DA BOLSA DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 14. Será cancelada a bolsa de pós-graduação nos seguintes casos:

I - descumprimento das disposições desta Portaria;

II - desistência do curso;

III - trancamento de disciplina, módulo ou matéria do curso, sem prévia autorização do Tribunal;

IV - aposentadoria;

V - exoneração do cargo de provimento efetivo, a pedido ou de ofício;

VI - exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função comissionada, a pedido ou de ofício, quando se tratar de servidor cedido/requisitado, ressalvada a nomeação ou designação para outro cargo em comissão ou função comissionada no Tribunal;

VII - demissão;

VIII - posse em outro cargo inacumulável, exceto se no próprio Tribunal;

IX - licenças previstas no art. 81, II a IV e VI e VII, da Lei nº 8.112/90, bem como afastamentos previstos nos arts. 93 a 96, da mesma Lei.

§ 1º Será realizado o desconto em folha de pagamento do valor desembolsado pelo Tribunal, a título de ressarcimento, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90, ficando o servidor, nos dois anos subseqüentes ao cancelamento, impedido de receber idêntico benefício, nos casos de:

I - reprovação no curso;

II - cancelamento da bolsa, nas hipóteses previstas nos incisos I ao V e IX deste artigo;

III - retorno ao órgão de origem, a pedido, no caso de servidor cedido/requisitado, respeitado o período mínimo de dois anos após a conclusão do curso;

IV - na hipótese de o servidor não apresentar o certificado de conclusão do curso.

§ 2º O servidor aposentado por invalidez está isento do ressarcimento de que trata o parágrafo anterior.

Art. 15. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos VI a IX do art. 14, durante os dois anos seguintes à data de aprovação do trabalho de conclusão de curso, pela instituição de ensino, o servidor deverá ressarcir o valor custeado pelo Tribunal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O servidor beneficiado com a bolsa de pós-graduação obrigar-se-á, mediante assinatura de termo de compromisso constante do Anexo II, a cumprir as disposições desta Portaria, autorizando o ressarcimento nos casos previstos no § 1º do Artigo 14.

Art. 17. Fica vedada a mudança de curso ou de instituição de ensino, salvo expressa autorização do Diretor-Geral.

Art. 18. Poderá ser celebrado convênio, acordo ou instrumento equivalente entre instituição de ensino e o Tribunal, visando à promoção de cursos de pós-graduação específicos para os servidores.

Art. 19. Os servidores que, nesta data, estejam participando de cursos de pós-graduação custeados pelo Tribunal, ficam sujeitos, no que couber, às regras previstas nesta Portaria.

Art. 20. O Tribunal alocará, anualmente, observada a disponibilidade orçamentária, os recursos necessários à concessão das bolsas de pós-graduação de que trata esta Portaria.

Art. 21. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal ou pelo Diretor-Geral.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se no Boletim Interno e na Revista Eletrônica.

ELVECIO MOURA DOS SANTOS

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

ANEXO I

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

DE RECURSOS HUMANOS

NÚCLEO DE QUALIDADE, ASSISTÊNCIA E CAPACITAÇÃO

CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA SELEÇÃO DE SERVIDORES QUE PARTICIPARÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO CUSTEADOS PELO TRT 18ª REGIÃO



CRITÉRIO

PONTUAÇÃO

Desempenho efetivo, acima de 3 (três) anos, na área ou atividade correlata à da pós-graduação. 10 pontos
Interessados em participar de cursos de pós-graduação consoante os projetos estratégicos do TRT 18ª. 10 pontos
Ter atuado como instrutor interno em área correlata ao evento nos últimos dois anos. 3 pontos
Tempo de exercício no TRT 18ª a) menos de 3 anos: 3 pontos
b) de 3 a 7 anos: 5 pontos
c) de 7 anos e 1 dia a 11 anos:

7 pontos

d) acima de 11 anos : 10 pontos

CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Ter participado de maior número de eventos internos nos últimos quatro anos 1 ponto
Maior tempo após conclusão da graduação 1 ponto
Exercer cargo efetivo de nível superior 1 ponto
Exercer função comissionada ou cargo em comissão de maior nível 1 ponto
Ser servidor efetivo do TRT 18ª 1 ponto



ANEXO II

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS / NÚCLEO DE QUALIDADE, ASSISTÊNCIA E CAPACITAÇÃO

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO PARA BOLSA DE PÓS-GRADUAÇÃO
NOME  
CARGO  
FUNÇÃO  
LOTAÇÃO  
E-MAIL  
RAMAIS  
PÓS-GRADUAÇÃO  





PROMOTORA  
DURAÇÃO DO CURSO DATA DE INÍCIO

_____/_____/_____

DATA DE TÉRMINO

_____/_____/_____

TOTAL DE PARCELAS VALOR DA PARCELA VALOR TOTAL DO CURSO
_____ PARCELAS R$ R$

EQUIVALÊNCIA DO CURSO COM MINHAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO TRT 18ª:







CIENTE. DE ACORDO DA CHEFIA IMEDIATA (em caso de incompatibilidade de horários)





DECLARAÇÃO

Declaro conhecer e concordar com as normas, termos e condições constantes da PORTARIA TRT 18ª GP/DG/SADRH Nº 11/2007.

AUTORIZAÇÃO

Autorizo a Administração desta Corte proceder ao recolhimento, por meio de folha de pagamento, do valor desembolsado por este Tribunal, na forma dos arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/90, no casos de enquadramento em uma das situações previstas no § 1º, artigo 14, da PORTARIA TRT 18ª GP/DG/SADRH Nº 11/2007.



Goiânia, _____ de _______________________ de _________

__________________________________________

Assinatura e Carimbo