PORTARIA GP/DG/SCJ Nº 40/2008

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, que permite a delegação aos servidores dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, os servidores podem praticar de ofício atos ordinatórios em processos judiciais, independentemente de despacho, os quais serão revistos pelo juiz quando necessário; e

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade ao procedimento judicial no âmbito desta Corte, eliminando trâmites burocráticos que não contribuem efetivamente para a melhoria da entrega da prestação jurisdicional,

RESOLVE:

Art. 1º As intimações das decisões e despachos do Tribunal serão feitas na forma dos artigos 44 a 53 do Provimento Geral Consolidado.

Art. 2º Nos casos em que a comunicação processual enviada por via postal retornar sem o devido cumprimento, será adotada uma das seguintes providências:

I - a intimação será feita por edital, nos termos do art. 852 c/c 841, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 52 do Provimento Geral Consolidado;

II - a parte será considerada intimada, nos termos do art. 852-B, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos processos do rito sumaríssimo, quando ECT informar que o destinatário mudou-se.

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II deste artigo, o fato será certificado nos autos.

Art. 3º Nas intimações por mandado, sendo o endereço situado em localidade do interior do Estado, o processo será encaminhado à respectiva Vara do Trabalho para cumprimento da diligência, ficando dispensada a expedição de carta de ordem.

Art. 4º Quando o mandado de intimação retornar com a informação do oficial de justiça de que a diligência restou frustada, a comunicação processual será feita por edital.

Art. 5º Nos processos em tramitação no Tribunal, nos quais as partes peticionarem requerendo a designação de audiência para tentativa de acordo, bem como a homologação de acordo entabulado extrajudicialmente, os autos serão encaminhados à Câmara Permanente de Conciliação, independentemente de despacho.

Art. 6º Nas situações não previstas nesta Portaria, os autos serão conclusos ao Presidente para deliberação, por intermédio da Secretaria de Coordenação Judiciária.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico da 18ª Região e no Boletim Interno.

Goiânia, 31 de outubro de 2008.

ORIGINAL ASSINADO

ELVECIO MOURA DOS SANTOS

Desembargador Federal do Trabalho

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região