O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA DÉCIMA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
tendo em vista o disposto no Processo Administrativo nº 856/91,
e considerando:
- que este Egrégio Tribunal absorveu, quando da sua criação, servidores
do TRT da 10ª Região, conforme o art. 10 da Lei 7.873, de 09.11.89;
- que os servidores das categorias funcionais Atendente Judiciário
e Agente de Segurança Judiciária, oriundos do TRT da 10ª Região,
nele ingressaram atendendo à legislação então em vigor, posicionados
na referência NM-14 e podendo ascender à NM-33;
- que a Lei 7.873/89, criadora deste Tribunal, posicionou os referidos
cargos a partir da referência NM-24, na qual ingressaram os recém-concursados,
neste Egrégio podendo ascender à referência NM-35;
- que tal situação apresenta distorções em relação aos servidores
mais antigos daquelas categorias, posicionados em referências
mais baixas que os recém-empossados e, portanto, com menores vencimentos;
- que a Constituição Federal reza, em seu art. 39, § 1º: "A
Lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia
de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados
...";
- que a Lei 8.112, de 11.12.90, em seu artigo 41, § 4º, versa:
"É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo poder ...";
- a reestruturação ocorrida nos quadros de pessoal dos órgãos
do Poder Judiciário, com o advento da Lei nº 7.923, de 12.12.89,
redação dada pelo art. 6º da Lei 7.961/89, com a criação das categorias
NI (Nível Intermediário) e NA (Nível Auxiliar),
RESOLVE:
I - A referência inicial das categorias de Atendente Judiciário
e de Agente de Segurança Judiciária do Quadro Permanente de Pessoal
do Tribunal do Trabalho da 18ª Região passa a ser NI-24.
II - Em conseqüência do disposto no item anterior, as referidas
categorias passam a ter a seguinte estrutura:
CATEGORIAS
|
CLASSE
|
REFERÊNCIAS
|
Atendente
Judiciário
(Código:
TRT 18ª AJ 025)
|
A
B
Especial
|
NI
- 24 a NI - 27
NI
- 28 a NI - 31
NI
- 32 a NI - 35
|
Agente
de Segurança Judiciária
(Código:
TRT 18ª AJ 024)
|
A
B
Especial
|
NI
- 24 a NI - 27
NI
- 28 a NI - 31
NI
- 32 a NI - 35
|
III - Os servidores integrantes das categorias
funcionais a que alude esta Portaria serão posicionados nas classes
a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando
suprimidas tais referências na nova estrutura constante do item
II, serão posicionados na referência inicial da classe "A"
da respectiva categoria.
IV - O posicionamento de que trata o item anterior não interromperá
o interstício básico a ser cumprido para efeito de ascensão e
progressão funcional.
V - A partir da vigência desta Portaria, o nível de escolaridade
exigido para os que vierem a ocupar os cargos de Atendente Judiciário
e Agente de Segurança Judiciária será o de 2º Grau completo.
VI - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991.
LUIZ FRANCISCO GUEDES DE AMORIM
Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho/18ª Região