PORTARIA GP/GDG Nº 437, de 19.11.1999

 

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Regulamenta os procedimentos da Diretoria de Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais.
A JUÍZA-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para maior celeridade ao cumprimento de mandados pela Diretoria de Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais (DSDMJ);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as relações desta Diretoria com as Unidades que dela se utilizam;
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta dos autos do PA Nº 191/99.
RESOLVE:
Art. 1º - Os mandados ou outros documentos remetidos à Diretoria de Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais (DSDMJ) deverão ser cumpridos e devolvidos pelos Oficiais de Justiça no prazo máximo de nove dias, contados da data que lhes forem entregues (art. 721, § 2º da CLT).
§ 1º - Em se tratando de Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, o referido prazo será de, no máximo, dezenove dias, sendo nove dias para citação e dez dias para avaliação e penhora (artigo 888 da CLT), não incluído o prazo de 48 horas dado ao executado para pagamento ou garantia do Juízo.
§ 2º - No cumprimento do Mandado de Citação, não encontrado o executado, após procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, o mandado deverá ser devolvido à unidade de origem, na conformidade do § 3º do art. 880 da CLT.
§ 3º - Nos Mandados de Penhora que para seu cumprimento necessitem de atos sucessivos, aplicam-se o prazo estabelecido no caput deste artigo para o início do seu cumprimento.
§ 4º - A distribuição dos mandados será feita, semanalmente, às 2ª feiras, exceto para os estabelecidos no parágrafo único do artigo 7º, que serão distribuídos de imediato.
§ 5º - As reavaliações de bens deverão ser determinadas por instrumento próprio, os mandados de reavaliações, que deverão ser cumpridos no prazo estabelecido no § 1º, do artigo 1º, in fine.
§ 6º - Esgotado o prazo mencionado no caput e § 1º deste artigo sem o devido cumprimento, o Oficial de Justiça deverá ser advertido pela DSDMJ, que, para tanto, manterá rigoroso controle.
§ 7º - Na hipótese de reincidência do procedimento indicado no parágrafo precedente, sem motivo justificado, a critério da DSDMJ, a ocorrência será levada ao conhecimento da Secretaria da Corregedoria Regional para tomar as providências cabíveis ao caso, nos termos do § 7º, do art. 39 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal.
Art. 2º - A redistribuição dos mandados implicará a reposição do prazo estabelecido no art. 1º.
Art. 3º - Incumbe ao Oficial de Justiça, ao receber o mandado ou documento, avaliar a prioridade do seu cumprimento em relação a outros da mesma espécie, observado, porém, o prazo a que se refere o art. 1º, § 1º, desta Portaria.
Art. 4º - O Oficial de Justiça deverá manter em seu poder, sob sua guarda e responsabilidade, todos os mandados e documentos que lhe sejam entregues para cumprimento.
Art. 5º - De toda diligência realizada será lavrada certidão circunstanciada, com identificação do nome do Oficial de Justiça que a subscrever.
Art. 6º - Durante os impedimentos dos Oficiais de Justiça, por motivo de férias e outros que determinem o seu afastamento por período superior a cinco dias, ser-lhe-ão designados substitutos, que permanecerão vinculados ao integral cumprimento dos mandados e outros documentos que lhes sejam distribuídos.
Artigo 7º - A Diretoria de Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais empenhar-se-á no sentido de que os mandados e outros documentos sejam expedidos com observância dos prazos fixados no art. 1º ou seu § 1º, conforme o caso, devolvendo-os, em caso contrário, à Unidade de origem para as devidas correções.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo os mandados ou documentos relativos aos Dissídios Coletivos ou outros encaminhados por Juízes Relatores em processos de 2ª Instância, bem como mandados oriundos das Varas do Trabalho que mediante determinação expressa do Juiz, transcrita no documento, reclamem atuação urgente de oficial de justiça.
(Artigo com a redação dada pela Portaria TRT 18ª GP/GDG Nº 273/00)
Art. 8º - Nas remoções de bens deverão ser observadas as normas estabelecidas nos §§ 5º e 6º, do art. 39 do Provimento Geral Consolidado.
Art. 9º - A DSDMJ elaborará, mensalmente, escala de plantões dos Oficiais de Justiça, que ficarão à disposição do Juízo, diariamente, para cumprimento dos mandados que reclamem atuação urgente, na conformidade do parágrafo único do artigo 7º.
Parágrafo único - Os demais Oficiais de Justiça estarão à disposição das partes e advogados às segundas e quintas-feiras, das 14:00 às 14:30 horas.
Art. 10º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Juíza IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho/18ª Região