Regulamenta os procedimentos da
Diretoria de Serviço de Distribuição de Mandados
Judiciais.
A JUÍZA-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA DÉCIMA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para maior
celeridade ao cumprimento de mandados pela Diretoria de Serviço
de Distribuição de Mandados Judiciais (DSDMJ);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as relações
desta Diretoria com as Unidades que dela se utilizam;
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta dos autos do PA Nº 191/99.
RESOLVE:
Art. 1º - Os mandados ou outros documentos remetidos à
Diretoria de Serviço de Distribuição de Mandados
Judiciais (DSDMJ) deverão ser cumpridos e devolvidos pelos
Oficiais de Justiça no prazo máximo de nove dias,
contados da data que lhes forem entregues (art. 721, § 2º
da CLT).
§ 1º - Em se tratando de Mandado de Citação,
Penhora e Avaliação, o referido prazo será
de, no máximo, dezenove dias, sendo nove dias para citação
e dez dias para avaliação e penhora (artigo 888 da
CLT), não incluído o prazo de 48 horas dado ao executado
para pagamento ou garantia do Juízo.
§ 2º - No cumprimento do Mandado de Citação,
não encontrado o executado, após procurado por duas
vezes no espaço de 48 horas, o mandado deverá ser
devolvido à unidade de origem, na conformidade do §
3º do art. 880 da CLT.
§ 3º - Nos Mandados de Penhora que para seu cumprimento
necessitem de atos sucessivos, aplicam-se o prazo estabelecido no
caput deste artigo para o início do seu cumprimento.
§ 4º - A distribuição dos mandados será
feita, semanalmente, às 2ª feiras, exceto para os estabelecidos
no parágrafo único do artigo 7º, que serão
distribuídos de imediato.
§ 5º - As reavaliações de bens deverão
ser determinadas por instrumento próprio, os mandados de
reavaliações, que deverão ser cumpridos no
prazo estabelecido no § 1º, do artigo 1º, in fine.
§ 6º - Esgotado o prazo mencionado no caput e § 1º
deste artigo sem o devido cumprimento, o Oficial de Justiça
deverá ser advertido pela DSDMJ, que, para tanto, manterá
rigoroso controle.
§ 7º - Na hipótese de reincidência do procedimento
indicado no parágrafo precedente, sem motivo justificado,
a critério da DSDMJ, a ocorrência será levada
ao conhecimento da Secretaria da Corregedoria Regional para tomar
as providências cabíveis ao caso, nos termos do §
7º, do art. 39 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio
Tribunal.
Art. 2º - A redistribuição dos mandados implicará
a reposição do prazo estabelecido no art. 1º.
Art. 3º - Incumbe ao Oficial de Justiça, ao receber
o mandado ou documento, avaliar a prioridade do seu cumprimento
em relação a outros da mesma espécie, observado,
porém, o prazo a que se refere o art. 1º, § 1º,
desta Portaria.
Art. 4º - O Oficial de Justiça deverá manter
em seu poder, sob sua guarda e responsabilidade, todos os mandados
e documentos que lhe sejam entregues para cumprimento.
Art. 5º - De toda diligência realizada será lavrada
certidão circunstanciada, com identificação
do nome do Oficial de Justiça que a subscrever.
Art. 6º - Durante os impedimentos dos Oficiais de Justiça,
por motivo de férias e outros que determinem o seu afastamento
por período superior a cinco dias, ser-lhe-ão designados
substitutos, que permanecerão vinculados ao integral cumprimento
dos mandados e outros documentos que lhes sejam distribuídos.
Artigo 7º - A Diretoria de Serviço de Distribuição
de Mandados Judiciais empenhar-se-á no sentido de que os
mandados e outros documentos sejam expedidos com observância
dos prazos fixados no art. 1º ou seu § 1º, conforme
o caso, devolvendo-os, em caso contrário, à Unidade
de origem para as devidas correções.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo
os mandados ou documentos relativos aos Dissídios Coletivos
ou outros encaminhados por Juízes Relatores em processos
de 2ª Instância, bem como mandados oriundos das Varas
do Trabalho que mediante determinação expressa do
Juiz, transcrita no documento, reclamem atuação urgente
de oficial de justiça.
(Artigo com a redação dada pela Portaria TRT 18ª
GP/GDG Nº 273/00)
Art. 8º - Nas remoções de bens deverão
ser observadas as normas estabelecidas nos §§ 5º
e 6º, do art. 39 do Provimento Geral Consolidado.
Art. 9º - A DSDMJ elaborará, mensalmente, escala de
plantões dos Oficiais de Justiça, que ficarão
à disposição do Juízo, diariamente,
para cumprimento dos mandados que reclamem atuação
urgente, na conformidade do parágrafo único do artigo
7º.
Parágrafo único - Os demais Oficiais de Justiça
estarão à disposição das partes e advogados
às segundas e quintas-feiras, das 14:00 às 14:30 horas.
Art. 10º - Esta portaria entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Juíza IALBA-LUZA GUIMARÃES DE MELLO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho/18ª Região
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