PORTARIA GP/GDG Nº 315, de 14.05.1998

 

Obs.: 1- Para pesquisar nesta página utilize o botão "Editar - Localizar" do seu navegador, ou tecle "Ctrl+F"

O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no inciso III, art. 47, do Regulamento Geral,
RESOLVE:
Art. 1º. Os serviços prestados pelo Setor de Assistência Odontológica aos Juízes e servidores do Tribunal serão executados de acordo com as normas fixadas nesta portaria.
Art. 2º. São considerados beneficiários dos serviços normatizados nesta Portaria os juízes e servidores do Tribunal, seus dependentes e os adolescentes do CESAM - Centro Salesiano do Menor, enquanto prestarem serviços a esta Corte.
(Caput com a redação dada pela Portaria TRT 18ª GP/GDG Nº 180/00)
Parágrafo Único . Consideram-se dependentes para os fins desta portaria os incluídos como tais no Plano de Assistência à Saúde do Tribunal.
(Parágrafo único com a redação dada pela Portaria TRT 18ª GP/GDG Nº 265/99)
Art. 3º. O Setor de Assistência Odontológica realizará, anualmente, campanha de prevenção odontológica, envolvendo Juízes e servidores, com o objetivo de desenvolver ações integradas e continuadas que proporcionem a conscientização dos beneficiários quanto a importância da prevenção, tendo em vista a saúde bucal.
Parágrafo Primeiro. A campanha prevista neste artigo buscará a redução da incidência de cárie e doença periodontal dos beneficiários e a coleta de dados para o desenvolvimento de novos programas de tratamento.
Parágrafo Segundo. Os critérios de realização da campanha serão elaborados pela Diretoria de Serviço de Recursos Humanos, a qual definirá o período, a forma de divulgação, a operacionalização, os recursos materiais necessários e a avaliação dos trabalhos.
Art. 4º. O atendimento dos serviços de assistência odontológica será prestado, gratuitamente, no consultório do Tribunal pelos odontólogos de seu quadro de pessoal.
Art. 5º. As atividades a serem executadas pelo Setor de Assistência Odontológica, em caráter suplementar àquelas previstas no Regulamento-Geral, são as seguintes:
I - Diagnóstico
01 - Exame Clínico;
02 - Urgência.
II - Prevenção
03 - Profilaxia: polimento coronário ( quatro hemiarcadas);
04 - Orientação de Higiene Bucal;
05 - Aplicação Tópica de Flúor;
06 - Controle de placa bacteriana;
07 - Tratamento de gengivite - terapêutica básica (duas hemiarcadas).
III - Odontopediatria
08 - Aplicação Tópica de Flúor - Verniz
09 - Aplicação de selante (por elemento);
10 - Aplicação de selante - Técnica invasiva ( por elemento);
11 - Remineralização - Fluorterapia;
12 - Adequação do meio bucal com IRM;
13 - Restauração preventiva;
14 - Exodontia de dentes decíduos;
15 - Condicionamento em Odontopediatria;
16 - Ulotomia;
17 - Ulectomia;
IV - Dentística
18 - Restauração de amálgama - 1 face;
19 - Restauração de amálgama - 2 faces;
20 - Restauração de amálgama - 3 faces;
21 - Restauração de amálgama - 4 faces;
22 - Restauração de resina fotopolimerizável - Classe I, V, VI;
23 - Restauração de resina fotopolimerizável - Classe III;
24 - Restauração de resina fotopolimerizável - Classe II ou VI;
25 - Faceta em resina;
26 - Ajuste oclusal ( por sessão).
V - Endodontia
27 - Capeamento pulpar;
28 - Urgência endodôntica;
VI - Periodontia
29 - Raspagem supragengival;
30 - Tratamento de processo agudo;
31 - Controle de placa bacteriana;
32 - Dessensibilização dentinária;
33 - Imobilização dentária com resina fotopolimerizável;
34 - Remoção de fatores de retenção;
35 - Gengivectomia.
VII - Prótese
36 - Remoção de restaurações metálicas ou coroas;
37 - Recolocação de restaurações metálicas fundidas e coroas;
38 - Conserto de prótese.
VIII - Cirurgia
39 - Exodontia;
40 - Exodontia a retalho;
41 - Exodontia ( raiz residual);
42 - Drenagem de abscesso;
43 - Sutura.
(Artigo com a redação dada pela Portaria TRT 18ª GP/GDG Nº 265/99)
Art. 6º. Os pacientes serão atendidos mediante marcação prévia de consulta, de acordo com a disponibilidade de horário, observada a ordem de habilitação.
§ 1º . O período matutino dos dias de semana fica destinado o atendimento aos Juízes em atividades na Capital e em Aparecida de Goiânia e seus respectivos dependentes, o período vespertino fica destinado a atendimento aos servidores da Capital e de Aparecida de Goiânia.
§ 2º O período matutino do dia de sábado fica destinado ao atendimento dos juízes em atividade no interior, bem como dos seus dependentes; o período vespertino fica destinado ao atendimento dos servidores lotados no interior e dos adolescentes do CESAM - Centro Salesiano do Menor".
(§ 2º com a redação dada pela Portaria TRT 18ª GP/GDG Nº 180/00)
§ 3º. Os dependentes dos servidores somente serão atendidos após a realização do tratamento de todos os titulares interessados, em havendo disponibilidade nos horários fixados para os respectivos titulares nos parágrafos anteriores.
§ 4º. Nos casos de emergência, verificados pelo odontólogo que estiver prestando atendimento, o Juiz ou servidor terá prioridade absoluta de atendimento, independentemente de disponibilidade de horário, caso em que poderá, inclusive, ser inobservado o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 5º . Havendo horário vago na marcação de consultas, poderão também os Juízes da Capital ser atendidos aos sábados.
§ 6º. O paciente com consulta marcada deverá comunicar com antecedência a impossibilidade de comparecimento ou justificar posteriormente em caso de força maior.
§ 7º . Em caso de atraso do paciente por mais de 15 minutos, sem justificativa prévia, a consulta será desmarcada.
§ 8º. Duas faltas consecutivas ou dois atrasos por mais de 15 minutos, sem justificativa prévia, serão considerados desistência do tratamento, caso em que o paciente ficará impedido de remarcar consulta por seis meses.
(Artigo com a redação dada pela Portaria TRT 18ª GP/GDG Nº 265/99)
Art. 7º. O Setor de Assistência Odontológica apresentará à Diretoria de Serviço de Recursos Humanos, até o 5º dia útil de cada mês, o relatório estatístico relativo aos trabalhos realizados no mês anterior e, ao final de cada exercício, o relatório anual das atividades executadas.
Art. 8º. Os procedimentos não relacionados no Art. 5º desta portaria poderão ser encaminhados para profissionais especializados ou credenciados pela respectiva entidade de classe, sem ônus para o Tribunal, podendo o Setor de Assistência Odontológica realizar as perícias do tratamento inicial e final.
Art. 9º. O Tribunal poderá, a qualquer tempo, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar a prestação dos serviços constantes desta portaria, a seu critério, principalmente em função de indisponibilidade de material e/ou recursos orçamentários/financeiros para atender tais despesas.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral de Secretaria do Tribunal.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho/18ª Região