PORTARIA GP/GDG Nº 594, de 03.09.1997

 

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O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento nas disposições contidas na Lei 8069, de 13.07.90 - Estatuto da Criança e do Adolescente,
RESOLVE:
Art. 1º - O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, nos termos desta Portaria, recrutará, através de entidade de reconhecida especialização e reputação, adolescentes entre 14 e 18 anos de idade, por ela assistidos e com vínculo empregatício, para exercer atividade laborativa remunerada de apoio administrativo nas diversas Unidades desta Corte, de sorte a promover a sua formação humana e social, bem como a sua inserção no mercado de trabalho formal.
Parágrafo Único - Para viabilizar o recrutamento de adolescente previsto neste artigo, o TRT/18ª Região firmará contrato de cooperação sócio-educativa com entidade filantrópica, pública ou privada, sem fins lucrativos.
Art. 2º - A atividade laborativa de que trata esta portaria deverá possibilitar a aprendizagem e o desenvolvimento funcional compatíveis com a condição do adolescente, prevalecendo as exigências pedagógicas sobre o aspecto produtivo.
Art. 3º - O adolescente deverá estar regularmente matriculado e freqüentando obrigatoriamente curso regular de ensino como condição para ser recrutado e permanecer prestando serviços neste Tribunal.
Art. 4º - A Diretoria de Serviços de Recursos Humanos promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução e acompanhamento do trabalho dos adolescentes recrutados por este Egrégio Tribunal, em articulação direta com a entidade contratada.
Parágrafo Único - Compete ao Diretor de Serviço de Recursos Humanos:
a) - consultar as unidades do TRT/18ª Região sobre o interesse e possibilidade em contar com o adolescente;
b) - solicitar à entidade contratada a colocação de adolescentes à disposição do Tribunal, mediante aprovação do Diretor-Geral;
c) - receber, selecionar e encaminhar os adolescentes às respectivas unidades organizacionais;
d) - receber das unidades organizacionais as folhas de freqüência dos adolescentes e encaminhá-las à entidade contratada;
e) - propor ao Ordenador de despesas o pagamento da entidade contratada, relativo à remuneração do adolescente e outras despesas decorrentes, nas datas previstas no contrato, conforme apurado no controle de freqüência;
f) - receber e analisar as comunicações de desligamento de adolescentes, enviadas pela unidade respectiva.
Art. 5º - As Unidades Organizacionais deste Tribunal que receberem adolescentes deverão observar os seguintes aspectos:
I - dispor de espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do adolescente;
II - respeitar a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III - oferecer capacitação profissional adequada, mediante supervisão de um servidor responsável.
Art. 6º - Somente poderá ser alocado um adolescente por unidade organizacional, salvo quando o acréscimo for devidamente justificado pela autoridade competente e autorizado pela Presidência.
(Artigo com a redação dada pela Portaria TRT 18ª GP/GDG Nº 244/00)
Art. 7º - O Tribunal repassará à entidade contratada o valor de um salário-mínimo vigente, a título de remuneração do adolescente, por freqüência mensal integral, deduzindo-se os dias de faltas ao trabalho, se for o caso.
Parágrafo Primeiro - O recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao vínculo empregatício do adolescente são de exclusiva responsabilidade da entidade contratada, mediante repasse financeiro do Tribunal.
Parágrafo Segundo - Os adolescentes estão sujeitos à assinatura diária em folha de ponto, a qual será remetida para a entidade contratada, através da Diretoria de Serviço de Recursos Humanos, devidamente atestada pelo respectivo responsável da unidade organizacional onde se encontram alocados.
Parágrafo Terceiro - O Tribunal concederá aos adolescentes, através da entidade contratada, vale-transporte para cobrir despesas de transporte residência-trabalho e vice-versa.
Art. 8º- Os adolescentes deverão comparecer ao trabalho devidamente uniformizados e observar as normas de conduta impostas aos servidores do Tribunal.
Art. 9°- O horário de trabalho dos adolescentes será de 8 (oito) horas diárias, entre 8 e 18 horas, de segunda a sexta-feira, correspondente a jornada de 40 horas semanais.
Parágrafo Único - É vedado o trabalho noturno ou realizado em horários que não permitam a freqüência do adolescente à escola ou, ainda, em locais insalubres.
Art. 10 - O adolescente será desligado do Tribunal nos seguintes casos:
a) - no último dia do mês que antecede a sua maioridade;
b) - em caso de ocorrer reincidência, em faltas disciplinares ou em ausências não justificadas, mas sempre após a ciência e intervenção de profissional habilitado da entidade contratada;
c) - em caso do adolescente interromper ou cessar seus estudos antes de concluir o segundo grau;
d) - em caso de falta capitulada como justa causa para a rescisão do seu contrato de trabalho com a entidade contratada;
e) - a pedido do adolescente;
f) - a qualquer tempo, no interesse da Administração.
Art. 11 - A Diretoria de Serviço de Recursos Humanos orientará as unidades interessadas quanto aos procedimentos previstos nesta portaria.
Art. 12 - As despesas decorrentes do recrutamento de adolescentes somente poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 13 - A prestação de serviços de que trata esta portaria não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre o adolescente e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Art. 14 - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral de Secretaria do Tribunal.
Art. 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho/18ª Região