O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e com fundamento nas disposições
contidas na Lei 8069, de 13.07.90 - Estatuto da Criança e
do Adolescente,
RESOLVE:
Art. 1º - O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO,
nos termos desta Portaria, recrutará, através de entidade
de reconhecida especialização e reputação,
adolescentes entre 14 e 18 anos de idade, por ela assistidos e com
vínculo empregatício, para exercer atividade laborativa
remunerada de apoio administrativo nas diversas Unidades desta Corte,
de sorte a promover a sua formação humana e social,
bem como a sua inserção no mercado de trabalho formal.
Parágrafo Único - Para viabilizar o recrutamento de
adolescente previsto neste artigo, o TRT/18ª Região
firmará contrato de cooperação sócio-educativa
com entidade filantrópica, pública ou privada, sem
fins lucrativos.
Art. 2º - A atividade laborativa de que trata esta portaria
deverá possibilitar a aprendizagem e o desenvolvimento funcional
compatíveis com a condição do adolescente,
prevalecendo as exigências pedagógicas sobre o aspecto
produtivo.
Art. 3º - O adolescente deverá estar regularmente matriculado
e freqüentando obrigatoriamente curso regular de ensino como
condição para ser recrutado e permanecer prestando
serviços neste Tribunal.
Art. 4º - A Diretoria de Serviços de Recursos Humanos
promoverá a operacionalização das atividades
de planejamento, execução e acompanhamento do trabalho
dos adolescentes recrutados por este Egrégio Tribunal, em
articulação direta com a entidade contratada.
Parágrafo Único - Compete ao Diretor de Serviço
de Recursos Humanos:
a) - consultar as unidades do TRT/18ª Região sobre o
interesse e possibilidade em contar com o adolescente;
b) - solicitar à entidade contratada a colocação
de adolescentes à disposição do Tribunal, mediante
aprovação do Diretor-Geral;
c) - receber, selecionar e encaminhar os adolescentes às
respectivas unidades organizacionais;
d) - receber das unidades organizacionais as folhas de freqüência
dos adolescentes e encaminhá-las à entidade contratada;
e) - propor ao Ordenador de despesas o pagamento da entidade contratada,
relativo à remuneração do adolescente e outras
despesas decorrentes, nas datas previstas no contrato, conforme
apurado no controle de freqüência;
f) - receber e analisar as comunicações de desligamento
de adolescentes, enviadas pela unidade respectiva.
Art. 5º - As Unidades Organizacionais deste Tribunal que receberem
adolescentes deverão observar os seguintes aspectos:
I - dispor de espaço físico e mobiliário adequado
para acomodação do adolescente;
II - respeitar a sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
III - oferecer capacitação profissional adequada,
mediante supervisão de um servidor responsável.
Art. 6º - Somente poderá ser alocado um adolescente
por unidade organizacional, salvo quando o acréscimo for
devidamente justificado pela autoridade competente e autorizado
pela Presidência.
(Artigo com a redação dada pela Portaria TRT 18ª
GP/GDG Nº 244/00)
Art. 7º - O Tribunal repassará à entidade contratada
o valor de um salário-mínimo vigente, a título
de remuneração do adolescente, por freqüência
mensal integral, deduzindo-se os dias de faltas ao trabalho, se
for o caso.
Parágrafo Primeiro - O recolhimento dos encargos trabalhistas
e previdenciários relativos ao vínculo empregatício
do adolescente são de exclusiva responsabilidade da entidade
contratada, mediante repasse financeiro do Tribunal.
Parágrafo Segundo - Os adolescentes estão sujeitos
à assinatura diária em folha de ponto, a qual será
remetida para a entidade contratada, através da Diretoria
de Serviço de Recursos Humanos, devidamente atestada pelo
respectivo responsável da unidade organizacional onde se
encontram alocados.
Parágrafo Terceiro - O Tribunal concederá aos adolescentes,
através da entidade contratada, vale-transporte para cobrir
despesas de transporte residência-trabalho e vice-versa.
Art. 8º- Os adolescentes deverão comparecer ao trabalho
devidamente uniformizados e observar as normas de conduta impostas
aos servidores do Tribunal.
Art. 9°- O horário de trabalho dos adolescentes será
de 8 (oito) horas diárias, entre 8 e 18 horas, de segunda
a sexta-feira, correspondente a jornada de 40 horas semanais.
Parágrafo Único - É vedado o trabalho noturno
ou realizado em horários que não permitam a freqüência
do adolescente à escola ou, ainda, em locais insalubres.
Art. 10 - O adolescente será desligado do Tribunal nos seguintes
casos:
a) - no último dia do mês que antecede a sua maioridade;
b) - em caso de ocorrer reincidência, em faltas disciplinares
ou em ausências não justificadas, mas sempre após
a ciência e intervenção de profissional habilitado
da entidade contratada;
c) - em caso do adolescente interromper ou cessar seus estudos antes
de concluir o segundo grau;
d) - em caso de falta capitulada como justa causa para a rescisão
do seu contrato de trabalho com a entidade contratada;
e) - a pedido do adolescente;
f) - a qualquer tempo, no interesse da Administração.
Art. 11 - A Diretoria de Serviço de Recursos Humanos orientará
as unidades interessadas quanto aos procedimentos previstos nesta
portaria.
Art. 12 - As despesas decorrentes do recrutamento de adolescentes
somente poderão ser autorizadas se houver prévia e
suficiente dotação orçamentária.
Art. 13 - A prestação de serviços de que trata
esta portaria não gera vínculo empregatício
de qualquer natureza entre o adolescente e o Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região.
Art. 14 - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral
de Secretaria do Tribunal.
Art. 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho/18ª Região
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