PORTARIA GP/GDG Nº 464, de 19.05.1997

 

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O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta do PA nº 1735/96 - MA 57/96,
RESOLVE, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno,
Art. 1º. Aos Oficiais de Justiça Avaliadores, titulares de cargo de provimento efetivo, requisitados ou designados "ad hoc", é devida a indenização de transporte prevista no artigo 60 da Lei nº 8.112/90, na forma da presente Resolução.
Art. 2º. O Oficial de Justiça Avaliador só fará jus à indenização de transporte quando, no exercício de suas funções, efetivamente prestar serviços externos e tiver utilizado meio próprio de locomoção.
§ 1º. A indenização de transporte será paga em quantia fixa mensal, no mês subseqüente ao da prestação de serviços.
§ 2º. Quando não houver prestação de serviços durante a integralidade do mês, a indenização de transporte será paga à razão de 1/20 por dia de efetiva prestação de serviços.
§ 3º. Para percepção da indenização de transporte de que trata esta Resolução, o Oficial de Justiça Avaliador deverá declarar junto ao seu órgão de lotação, mensalmente, sob as penas da lei, que se utilizou de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, juntando cópia da documentação do veículo utilizado.
§ 4º. Ao ser atestada a freqüência do Oficial de Justiça Avaliador, registrar-se-á o fato de que presta serviços externos e que se utiliza de meios próprios de locomoção, a fim de possibilitar o pagamento da indenização de transporte.
Art. 3º A indenização de transporte terá valor fixo correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a disponibilidade orçamentária e financeira do programa de trabalho respectivo.
(Artigo com redação dada pela Portaria GP/GDG nº 047/2005, de 18.1.2005)
Art. 4º - O Oficial de Justiça Avaliador não fará jus à percepção de diárias quando for designado para cumprimento de mandado judicial dentro da respectiva jurisdição, ou nas localidades não compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho da 18ª Região da Justiça do Trabalho, mesmo que seja necessário o deslocamento para fora do Município que sedia o órgão de sua lotação.
(Artigo com redação dada pela Portaria GP/GDG nº 221/2003, de 20.5.2003)
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor em 1º/06/97, revogando as disposições em contrário, especialmente o item IV da RA nº 19/91 e item III da Portaria TRT 18ª GP nº 36/91.

Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região