O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e tendo em vista o que consta do PA nº
1735/96 - MA 57/96,
RESOLVE, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno,
Art. 1º. Aos Oficiais de Justiça Avaliadores, titulares
de cargo de provimento efetivo, requisitados ou designados "ad
hoc", é devida a indenização de transporte
prevista no artigo 60 da Lei nº 8.112/90, na forma da presente
Resolução.
Art. 2º. O Oficial de Justiça Avaliador só fará
jus à indenização de transporte quando, no
exercício de suas funções, efetivamente prestar
serviços externos e tiver utilizado meio próprio de
locomoção.
§ 1º. A indenização de transporte será
paga em quantia fixa mensal, no mês subseqüente ao da
prestação de serviços.
§ 2º. Quando não houver prestação
de serviços durante a integralidade do mês, a indenização
de transporte será paga à razão de 1/20 por
dia de efetiva prestação de serviços.
§ 3º. Para percepção da indenização
de transporte de que trata esta Resolução, o Oficial
de Justiça Avaliador deverá declarar junto ao seu
órgão de lotação, mensalmente, sob as
penas da lei, que se utilizou de meio próprio de locomoção
para a execução de serviços externos, juntando
cópia da documentação do veículo utilizado.
§ 4º. Ao ser atestada a freqüência do Oficial
de Justiça Avaliador, registrar-se-á o fato de que
presta serviços externos e que se utiliza de meios próprios
de locomoção, a fim de possibilitar o pagamento da
indenização de transporte.
Art. 3º A indenização de transporte terá
valor fixo correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), observada
a disponibilidade orçamentária e financeira do programa
de trabalho respectivo.
(Artigo com redação dada pela Portaria GP/GDG nº
047/2005, de 18.1.2005)
Art. 4º - O Oficial de Justiça Avaliador não
fará jus à percepção de diárias
quando for designado para cumprimento de mandado judicial dentro
da respectiva jurisdição, ou nas localidades não
compreendidas na jurisdição das Varas do Trabalho
da 18ª Região da Justiça do Trabalho, mesmo que
seja necessário o deslocamento para fora do Município
que sedia o órgão de sua lotação.
(Artigo com redação dada pela Portaria GP/GDG nº
221/2003, de 20.5.2003)
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor em 1º/06/97,
revogando as disposições em contrário, especialmente
o item IV da RA nº 19/91 e item III da Portaria TRT 18ª
GP nº 36/91.
Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região
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