O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta dos autos do PA nº 1036/97,
considerando a necessidade de disciplinar, em seu âmbito,
o procedimento de concessão de estágios e, considerando
ainda, as disposições da Lei nº 6494, de 07 de
dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.859, de 23 de março
de 1994, e o Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado
pelo Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18ª REGIÃO,
nos termos desta Portaria, aceitará, como estagiários,
estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino
público ou particular, oficiais ou reconhecidos.
§ 1º - Os Estudantes a que se refere o caput deste artigo
devem estar cursando nível superior, profissionalizante de
2º Grau, ou escolas de educação especial, em
áreas diretamente relacionadas às atividades desenvolvidas
pelos órgãos do Tribunal.
§ 2º - Os estudantes de nível superior interessados
na realização do estágio devem ter freqüentado
no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do curso, com bom
aproveitamento.
(Parágrafo com redação dada pela Portaria GP/GDG
nº 008/2002)
Art. 2º - O estágio deve propiciar a complementação
do ensino e da aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento
de integração, em termos de treinamento prático,
de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico
e de relacionamento humano.
§ - 1º - O Serviço de Recursos Humanos do TRT-18ª
Região promoverá a operacionalização
das atividades de planejamento, execução, acompanhamento
e avaliação de estágio, em articulação
direta com as instituições de ensino ou através
de organismos sociais de ação auxiliar, apolíticos
e sem fins lucrativos.
§ - 2º - As atividades do Serviço de Recursos Humanos
alcançarão também os estágios a serem
desenvolvidos nas Juntas de Conciliação e Julgamento
da 18ª Região.
Art. 3º- Somente poderão receber estagiários
as unidades do Tribunal que tenham condições de proporcionar
experiência prática aos estudantes, mediante efetiva
participação em serviços, programas, planos
e projetos, cuja estrutura programática guarde estrita correlação
com as respectivas áreas de formação profissional.
Parágrafo Único - As unidades organizacionais a que
se refere o caput deste artigo, para solicitar estagiários,
deverão dispor dos seguintes recursos humanos e materiais.
a) servidor que reúna as condições necessárias
para exercer a supervisão de estágio;
b) espaço físico e mobiliário adequado para
acomodação do estagiário.
Art. 4º O número de estagiários em cada uma das
unidades concessoras do estágio deve obedecer ao quantitativo
estabelecido no anexo I desta Portaria.
(Artigo com a redação dada pela Portaria TRT 18ª
GP/GDG nº 144/2002 e 180/2002)
CAPÍTULO II
DOS ESTAGIÁRIOS
SEÇÃO I
DA BOLSA E DO COMPROMISSO
Art. 5º - O estagiário firmará TERMO DE COMPROMISSO,
pelo qual submeter-se-á às normas disciplinares estabelecidas
para os servidores da unidade onde se realizar o estágio.
§ 1º O Termo de Compromisso, a ser firmado entre o estudante
e esta Corte, deverá conter:
I - Identificação do estagiário, da instituição
de ensino, do agente de integração e do curso e seu
nível;
II - Menção de que o estágio não acarretará
qualquer vínculo empregatício;
III - Valor da bolsa mensal;
IV - Carga horária semanal de no mínimo vinte horas,
distribuída nos horários de funcionamento da unidade
concessora do estágio e compatível com o horário
escolar;
V - Duração do estágio, obedecido o período
mínimo de um semestre e o máximo de quatro;
VI - Obrigação do estagiário cumprir as normas
disciplinares de trabalho e preservar sigilo referente às
informações a que tiver acesso;
VII - Dever do estagiário apresentar relatórios ao
dirigente da unidade onde se realizar o estágio, trimestrais
e finais, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
VIII - Assinaturas dos estagiários e responsáveis
pelo órgão ou entidade e pela instituição
de ensino;
IX - Condições de desligamento do estagiário;
X - Menção do contrato a que se vincula.
XI - Declaração de não acumulação
de estágio em outra Instituição Pública
ou Privada, inclusive Escritório de Advocacia.
§ 2º - O estagiário estará segurado contra
acidentes pessoais, respondendo o Tribunal pelo seguro.
(Parágrafos com redação dada pela Portaria
TRT 18ª GP/GDG nº 144/2002)
Art. 6º Os estudantes de nível superior e de ensino
médio perceberão a título de bolsa de estágio,
pela jornada semanal de vinte horas, a importância mensal
equivalente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) e
R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), respectivamente, a partir
de 1º de dezembro de 2007.
(Caput com redação dada pela PORTARIA TRT 18ª
GP/DG/SADRH Nº 041/2008).
§ 1º Será considerada, para efeito de cálculo
do pagamento da bolsa, além da proporcionalidade da jornada
a que estiver submetido, a freqüência mensal do estagiário,
deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela
de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo
na hipótese de compensação de horário,
até o mês subseqüente ao da ocorrência.
(Artigo com a redação dada pela Portaria TRT 18ª
GP/GDG nº 144/2002)
Art. 7º - A despesa decorrente da concessão de bolsa
de estágio só poderá ser autorizada se houver
prévia e suficiente dotação orçamentária.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO
Art. 8º A duração do estágio será
fixada pela Instituição de Ensino, observado o período
mínimo de 1 (um) semestre letivo e prorrogável por
até 24 ( meses).
§ 1º O estudante perceberá a bolsa de estágio
integral se cumprir a jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas
semanais.
§ 2º É vedado ao estagiário acumular a atividade
de estágio em qualquer outra Instituição Pública
ou Privada, inclusive Escritório de Advocacia.
(Artigo com a redação dada pela Portaria TRT 18ª
GP/GDG nº 144/2002)
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 9º - Para a execução do estágio,
cabe ao Diretor de Serviço de Recursos Humanos:
a) consultar as unidades do TRT-18ª Região sobre o respectivo
interesse em contar com estagiários, solicitando, em caso
afirmativo, as informações necessárias ao planejamento
e programação do estágio;
b) aprovar o estágio para as unidades que preencherem os
requisitos exigidos;
c) contactar as Instituições de Ensino, informando
as condições do estágio e perquirindo sobre
os procedimentos administrativos destinados à sua realização,
inclusive através de organismos sociais de ação
auxiliar;
d) ultimar a elaboração dos Convênios e Termos
de Compromisso necessários à concessão de estágios;
e) solicitar às Instituições de Ensino a indicação
de estudantes que preencherem os requisitos exigidos para o estágio,
inclusive através de organismos conveniados;
f) selecionar e receber os candidatos ao estágio;
g) lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário;
h) solicitar ao Diretor-Geral a concessão da BOLSA DE ESTÁGIO
e ao Ordenador de Despesas o seu pagamento;
i) receber da unidade na qual se realizar o estágio, o relatório
das atividades e a freqüência do estagiário;
j) receber as avaliações, trimestrais e final, do
aproveitamento do estagiário, encaminhadas pelas unidades
nas quais se realizar o estágio;
l) receber e analisar as comunicações de desligamento
dos estagiários, enviadas pela unidade respectiva;
m) expedir o Certificado de Estágio, e
n) elaborar e assinar os atos de apresentação dos
estagiários às Instituições de Ensino,
em decorrência de desligamentos.
CAPITULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 10 - O estágio será acompanhado pelo Serviço
de Recursos Humanos, em articulação com as Instituições
de Ensino e/ou organizações conveniadas, com base
em relatórios próprios.
§ 1º- Serão encaminhadas ao Serviço de Recursos
Humanos, pelas unidades nas quais se realizarem os estágios,
mensalmente, a freqüência dos estagiários e, trimestralmente,
os relatórios de atividades, juntamente com as avaliações
de desempenho.
§ 2º- Uma vez atendidas todas as condições
específicas, o Serviço de Recursos Humanos encaminhará
à Instituição de Ensino o Certificado de Estágio,
juntamente com os relatórios, trimestrais e final.
§ 3º - Não será expedido o certificado quando
o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO
Art.11 O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - Automaticamente, ao término do estágio;
II - A qualquer tempo no interesse da Administração;
III - Após decorrida a terça parte do tempo previsto
para a duração
do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação
de desempenho no órgão ou entidade ou instituição
de ensino.
IV - A pedido do estagiário;
V - Em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso
assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso.
VI - Pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por
mais de cinco dias consecutivos ou não, no período
de um mês, ou por trinta dias durante todo o período
do estágio;
VII - Pela interrupção do curso na instituição
de ensino a que pertença o estagiário.
(Artigo com a redação dada pela Portaria TRT 18ª
GP/GDG nº 144/2002)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - O Serviço de Recursos Humanos orientará
as unidades interessadas quanto aos procedimentos previstos nesta
Portaria.
Art. 13 - O servidor público poderá participar do
estágio se cumprir, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais
de trabalho na unidade em que estiver lotado e/ou em exercício.
Parágrafo Único - O servidor a que se refere este
artigo não fará jus à Bolsa de Estágio.
Art. 14 - O estágio não gera vínculo empregatício
de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.
Art. 15 - Os casos omissos serão decididos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
ANEXO I - QUANTITATIVO DE ESTAGIÁRIOS POR
LOTAÇÃO
LOTAÇÃO |
ESTAGIÁRIOS
NÍVEL
SUPERIOR |
ESTAGIÁRIOS
NÍVEL
MÉDIO |
TOTAL
DE ESTAGIÁRIOS NA LOTAÇÃO |
Presidência
|
01
|
-
|
01
|
Secretaria
da Qualidade e Ouvidoria |
01
|
-
|
01
|
Gabinete
do Juiz-Presidente |
01
|
-
|
01
|
Gabinete
da Vice-Presidência |
01
|
-
|
01
|
Gabinetes
dos Juízes do Tribunal |
01
em cada Gabinete |
-
|
01
em cada Gabinete |
Secretaria
do Tribunal Pleno |
02
|
-
|
02
|
Secretaria
da Corregedoria Regional |
02
|
-
|
02
|
Diretoria
de Serviço de Processamento de Dados |
10
|
-
|
10
|
Diretoria
de Serviço de Recursos Humanos |
02
|
03
|
05
|
Diretoria
de Serviço de Material e Patrimônio |
01
|
01
|
02
|
Diretoria
de Serviço de Orçamento e Finanças |
04
|
-
|
04
|
Diretoria
de Serviços Gerais |
01
|
-
|
01
|
Secretaria
de Coordenação Judiciária |
03
|
02
|
05
|
Diretoria
de Serviço de Arquivo e Jurisprudência |
03
|
01
|
04
|
Diretoria
de Serv. de Cadastramento Processual |
01
|
01
|
02
|
Diretoria
de Serv. de Rec. Judiciais e Distr. 2º Grau |
02
|
01
|
03
|
Diretoria
de Serviço de Distr. Feitos e Cálc. Jud. do 1º Grau-Goiânia
|
05
|
03
|
08
|
Diretoria
de Serviço de Dist. de Mandados Judiciais |
01
|
01
|
02
|
da
1ª a 3ª Varas do Trabalho de Goiânia |
A
critério de cada unidade, desde que não ultrapasse o limite
de 03 estagiários |
Até
03 em cada unidade |
da
4ª a 12ª Varas do Trabalho de Goiânia |
A
critério de cada unidade, desde que não ultrapasse o limite
de 02 estagiários |
Até
02 em cada unidade |
Diretoria
de Serv. De Adm. do Foro de Anápolis |
03
|
01
|
04
|
1ª
e 2ª V.T. de Anápolis |
01
em cada unidade |
-
|
01
em cada unidade |
3ª
e 4ª V.T. de Anápolis |
02
em cada unidade |
-
|
02
em cada unidade |
Diretoria
do Foro de Aparecida de Goiânia |
04
|
-
|
04
|
1ª
e 2ª V.T. de Aparecida de Goiânia |
02
em cada unidade |
-
|
02
em cada unidade |
V.T.
/ Caldas Novas, Goiás e São Luís de Montes Belos |
01
em cada unidade |
-
|
01
em cada unidade |
V.T.
/ Catalão, Itumbiara e Rio Verde |
02
em cada unidade |
-
|
02
em cada unidade |
V.T.
/ Jataí e Luziânia |
A
critério de cada unidade, desde que não ultrapasse o limite
de 02 estagiários |
02
|
V.T.
/ Uruaçu |
-
|
01
|
01
|
TOTAL
GERAL |
-
|
-
|
LOTAÇÃO |
(Anexo I acrescentado pela Portaria GP/GDG nº
180/2002 - Vide Portaria GP/GDG nº 144/2002)
|