PORTARIA GP/GDG Nº 289, de 18.03.1997

 

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta dos autos do PA nº 1036/97, considerando a necessidade de disciplinar, em seu âmbito, o procedimento de concessão de estágios e, considerando ainda, as disposições da Lei nº 6494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994, e o Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado pelo Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18ª REGIÃO, nos termos desta Portaria, aceitará, como estagiários, estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou particular, oficiais ou reconhecidos.
§ 1º - Os Estudantes a que se refere o caput deste artigo devem estar cursando nível superior, profissionalizante de 2º Grau, ou escolas de educação especial, em áreas diretamente relacionadas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Tribunal.
§ 2º - Os estudantes de nível superior interessados na realização do estágio devem ter freqüentado no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do curso, com bom aproveitamento.
(Parágrafo com redação dada pela Portaria GP/GDG nº 008/2002)
Art. 2º - O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
§ - 1º - O Serviço de Recursos Humanos do TRT-18ª Região promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de estágio, em articulação direta com as instituições de ensino ou através de organismos sociais de ação auxiliar, apolíticos e sem fins lucrativos.
§ - 2º - As atividades do Serviço de Recursos Humanos alcançarão também os estágios a serem desenvolvidos nas Juntas de Conciliação e Julgamento da 18ª Região.
Art. 3º- Somente poderão receber estagiários as unidades do Tribunal que tenham condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos, cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional.
Parágrafo Único - As unidades organizacionais a que se refere o caput deste artigo, para solicitar estagiários, deverão dispor dos seguintes recursos humanos e materiais.
a) servidor que reúna as condições necessárias para exercer a supervisão de estágio;
b) espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário.
Art. 4º O número de estagiários em cada uma das unidades concessoras do estágio deve obedecer ao quantitativo estabelecido no anexo I desta Portaria.
(Artigo com a redação dada pela Portaria TRT 18ª GP/GDG nº 144/2002 e 180/2002)
CAPÍTULO II
DOS ESTAGIÁRIOS
SEÇÃO I
DA BOLSA E DO COMPROMISSO
Art. 5º - O estagiário firmará TERMO DE COMPROMISSO, pelo qual submeter-se-á às normas disciplinares estabelecidas para os servidores da unidade onde se realizar o estágio.
§ 1º O Termo de Compromisso, a ser firmado entre o estudante e esta Corte, deverá conter:
I - Identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso e seu nível;
II - Menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III - Valor da bolsa mensal;
IV - Carga horária semanal de no mínimo vinte horas, distribuída nos horários de funcionamento da unidade concessora do estágio e compatível com o horário escolar;
V - Duração do estágio, obedecido o período mínimo de um semestre e o máximo de quatro;
VI - Obrigação do estagiário cumprir as normas disciplinares de trabalho e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
VII - Dever do estagiário apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, trimestrais e finais, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
VIII - Assinaturas dos estagiários e responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;
IX - Condições de desligamento do estagiário;
X - Menção do contrato a que se vincula.
XI - Declaração de não acumulação de estágio em outra Instituição Pública ou Privada, inclusive Escritório de Advocacia.
§ 2º - O estagiário estará segurado contra acidentes pessoais, respondendo o Tribunal pelo seguro.
(Parágrafos com redação dada pela Portaria TRT 18ª GP/GDG nº 144/2002)
Art. 6º Os estudantes de nível superior e de ensino médio perceberão a título de bolsa de estágio, pela jornada semanal de vinte horas, a importância mensal equivalente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) e R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), respectivamente, a partir de 1º de dezembro de 2007.
(Caput com redação dada pela PORTARIA TRT 18ª GP/DG/SADRH Nº 041/2008).
§ 1º Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além da proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência.
(Artigo com a redação dada pela Portaria TRT 18ª GP/GDG nº 144/2002)
Art. 7º - A despesa decorrente da concessão de bolsa de estágio só poderá ser autorizada se houver prévia e suficiente dotação orçamentária.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO E DA JORNADA DO ESTÁGIO
Art. 8º A duração do estágio será fixada pela Instituição de Ensino, observado o período mínimo de 1 (um) semestre letivo e prorrogável por até 24 ( meses).
§ 1º O estudante perceberá a bolsa de estágio integral se cumprir a jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais.
§ 2º É vedado ao estagiário acumular a atividade de estágio em qualquer outra Instituição Pública ou Privada, inclusive Escritório de Advocacia.
(Artigo com a redação dada pela Portaria TRT 18ª GP/GDG nº 144/2002)
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 9º - Para a execução do estágio, cabe ao Diretor de Serviço de Recursos Humanos:
a) consultar as unidades do TRT-18ª Região sobre o respectivo interesse em contar com estagiários, solicitando, em caso afirmativo, as informações necessárias ao planejamento e programação do estágio;
b) aprovar o estágio para as unidades que preencherem os requisitos exigidos;
c) contactar as Instituições de Ensino, informando as condições do estágio e perquirindo sobre os procedimentos administrativos destinados à sua realização, inclusive através de organismos sociais de ação auxiliar;
d) ultimar a elaboração dos Convênios e Termos de Compromisso necessários à concessão de estágios;
e) solicitar às Instituições de Ensino a indicação de estudantes que preencherem os requisitos exigidos para o estágio, inclusive através de organismos conveniados;
f) selecionar e receber os candidatos ao estágio;
g) lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário;
h) solicitar ao Diretor-Geral a concessão da BOLSA DE ESTÁGIO e ao Ordenador de Despesas o seu pagamento;
i) receber da unidade na qual se realizar o estágio, o relatório das atividades e a freqüência do estagiário;
j) receber as avaliações, trimestrais e final, do aproveitamento do estagiário, encaminhadas pelas unidades nas quais se realizar o estágio;
l) receber e analisar as comunicações de desligamento dos estagiários, enviadas pela unidade respectiva;
m) expedir o Certificado de Estágio, e
n) elaborar e assinar os atos de apresentação dos estagiários às Instituições de Ensino, em decorrência de desligamentos.
CAPITULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 10 - O estágio será acompanhado pelo Serviço de Recursos Humanos, em articulação com as Instituições de Ensino e/ou organizações conveniadas, com base em relatórios próprios.
§ 1º- Serão encaminhadas ao Serviço de Recursos Humanos, pelas unidades nas quais se realizarem os estágios, mensalmente, a freqüência dos estagiários e, trimestralmente, os relatórios de atividades, juntamente com as avaliações de desempenho.
§ 2º- Uma vez atendidas todas as condições específicas, o Serviço de Recursos Humanos encaminhará à Instituição de Ensino o Certificado de Estágio, juntamente com os relatórios, trimestrais e final.
§ 3º - Não será expedido o certificado quando o estudante não obtiver aproveitamento satisfatório.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO
Art.11 O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - Automaticamente, ao término do estágio;
II - A qualquer tempo no interesse da Administração;
III - Após decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração
do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou instituição de ensino.
IV - A pedido do estagiário;
V - Em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso.
VI - Pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do estágio;
VII - Pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
(Artigo com a redação dada pela Portaria TRT 18ª GP/GDG nº 144/2002)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - O Serviço de Recursos Humanos orientará as unidades interessadas quanto aos procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 13 - O servidor público poderá participar do estágio se cumprir, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado e/ou em exercício.
Parágrafo Único - O servidor a que se refere este artigo não fará jus à Bolsa de Estágio.
Art. 14 - O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente.
Art. 15 - Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

ANEXO I - QUANTITATIVO DE ESTAGIÁRIOS POR LOTAÇÃO

LOTAÇÃO

ESTAGIÁRIOS

NÍVEL SUPERIOR

ESTAGIÁRIOS

NÍVEL MÉDIO

TOTAL DE ESTAGIÁRIOS NA LOTAÇÃO

Presidência

01

-

01

Secretaria da Qualidade e Ouvidoria

01

-

01

Gabinete do Juiz-Presidente

01

-

01

Gabinete da Vice-Presidência

01

-

01

Gabinetes dos Juízes do Tribunal

01 em cada Gabinete

-

01 em cada Gabinete

Secretaria do Tribunal Pleno

02

-

02

Secretaria da Corregedoria Regional

02

-

02

Diretoria de Serviço de Processamento de Dados

10

-

10

Diretoria de Serviço de Recursos Humanos

02

03

05

Diretoria de Serviço de Material e Patrimônio

01

01

02

Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças

04

-

04

Diretoria de Serviços Gerais

01

-

01

Secretaria de Coordenação Judiciária

03

02

05

Diretoria de Serviço de Arquivo e Jurisprudência

03

01

04

Diretoria de Serv. de Cadastramento Processual

01

01

02

Diretoria de Serv. de Rec. Judiciais e Distr. 2º Grau

02

01

03

Diretoria de Serviço de Distr. Feitos e Cálc. Jud. do 1º Grau-Goiânia

05

03

08

Diretoria de Serviço de Dist. de Mandados Judiciais

01

01

02

da 1ª a 3ª Varas do Trabalho de Goiânia

A critério de cada unidade, desde que não ultrapasse o limite de 03 estagiários

Até 03 em cada unidade

da 4ª a 12ª Varas do Trabalho de Goiânia

A critério de cada unidade, desde que não ultrapasse o limite de 02 estagiários

Até 02 em cada unidade

Diretoria de Serv. De Adm. do Foro de Anápolis

03

01

04

1ª e 2ª V.T. de Anápolis

01 em cada unidade

-

01 em cada unidade

3ª e 4ª V.T. de Anápolis

02 em cada unidade

-

02 em cada unidade

Diretoria do Foro de Aparecida de Goiânia

04

-

04

1ª e 2ª V.T. de Aparecida de Goiânia

02 em cada unidade

-

02 em cada unidade

V.T. / Caldas Novas, Goiás e São Luís de Montes Belos

01 em cada unidade

-

01 em cada unidade

V.T. / Catalão, Itumbiara e Rio Verde

02 em cada unidade

-

02 em cada unidade

V.T. / Jataí e Luziânia

A critério de cada unidade, desde que não ultrapasse o limite de 02 estagiários

02

V.T. / Uruaçu

-

01

01

TOTAL GERAL

-

-

LOTAÇÃO

(Anexo I acrescentado pela Portaria GP/GDG nº 180/2002 - Vide Portaria GP/GDG nº 144/2002)