PORTARIA GP/GDG Nº 171, de 24.02.1997

 

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O JUIZ-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 96 da Lei nº 4320/64,
RESOLVE:
Art. 1º. O INVENTÁRIO FÍSICO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, PARA A VERIFICAÇÃO DOS SALDOS DE ESTOQUES NOS ALMOXARIFADOS E DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES EM USO, SERÁ:
I - ANUAL - destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo deste Tribunal, existentes em 31 de dezembro de cada exercício, constituído do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício;
II - INICIAL - quando da criação de órgãos neste Tribunal, para identificação e registro dos bens sob suas responsabilidades;
III - DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - realizado sempre que houver mudança do Agente Responsável pela guarda e uso dos bens patrimoniais;
IV - DE EXTINÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO - toda vez que acontecer extinção ou transformação de qualquer órgão deste Tribunal;
V - EVENTUAL - realizado em qualquer época, por iniciativa da Administração ou pelo órgão fiscalizador.
§ 1º. O prazo para conclusão do inventário físico anual, inclusive do analítico, para fins de encerramento de exercício, será até 31 de dezembro de cada ano, enquanto os demais seguirão os prazos fixados nos seus correspondentes termos de autorização.
§ 2º. As pendências decorrentes do inventário de que trata o parágrafo anterior deverão ser sanadas no prazo de 180 dias, a contar da data acima.
Art. 2º. No caso de inventário analítico, que é feito com base no inventário físico anual, deverá constar: a) descrição padronizada do bem; b) número de registro; c) valor (preço de aquisição, valor arbitrado ou preço de avaliação); d) estado (bom, ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável ); e) outros elementos julgados necessários.
Art. 3º. Nos inventários para o órgão fiscalizador ou de controle interno os bens serão agrupados segundo as categorias patrimoniais constantes do Plano de Contas Único do Governo Federal.
Art. 4º Todo material permanente obtido através de doação, cessão ou permuta, que se encontra ou vier a se encontrar sem o devido registro patrimonial, para efeito de identificação e inventário, deverá ser registrado e incorporado ao patrimônio à vista de respectivo termo ou processo.
Parágrafo único. para fins de registro patrimonial, o bem cujo o valor de aquisição for desconhecido, será avaliado tomando como referência o valor de outro bem, semelhante ou sucedâneo, no mesmo estado de conservação e a preço de mercado.
Art. 5º. O Agente Responsável pela guarda ou uso de qualquer material, ao ser desvinculado do cargo, função ou emprego deverá transferir esta responsabilidade ao seu sucessor.
Parágrafo único A passagem da responsabilidade deverá ser pessoalmente, ou, na impossibilidade, por servidor do mesmo setor indicado pelo então Agente Responsável, através de comunicação escrita ao Serviço de Material e Patrimônio, e à vista de cada material transferido, observadas as normas da PORTARIA GP/GDG Nº 290/94, de 18.07.94 (BI Nº 014/94 - pág. 6), com preenchimento do termo de transferência de Carga, assinado pelas partes, a ser elaborado pelo Setor de Patrimônio.
Art. 6º. O Agente Responsável, assim como todo servidor, poderá ser chamado à responsabilidade pelo desaparecimento do material que lhe for confiado, bem como pelo dano que, dolosa ou culposamente, causar a qualquer bem, esteja ou não sob sua guarda ou uso.
Parágrafo único. Para este fim, será aberto processo regular de apuração.
Art. 7º . A recuperação dos bens permanentes será viável se a despesa envolvida com o bem orçar no máximo a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor estimado no mercado, sendo, nos demais casos, considerados antieconômicos ou irrecuperáveis, conforme disposto na legislação pertinente.
§ 1º . No caso de material cuja unidade seja "JOGO" "CONJUNTO", " COLEÇÃO", suas peças ou partes danificadas deverão ser recuperadas ou substituídas por outras com as mesmas características, ou na impossibilidade dessa recuperação ou substituição, indenizadas, em dinheiro, a preço de mercado, de acordo com processo de apuração.
§ 2º .Quando se tratar de material de procedência estrangeira, a indenização será feita com base no valor da reposição, considerando-se a conversão ao câmbio vigente na data da indenização.
Art. 8º. Toda movimentação no âmbito deste E. Tribunal de equipamento ou material permanente, em qualquer estado, deverá ser precedida de comunicação escrita à Diretoria de Serviço de Material e Patrimônio, salvo o deslocamento para manutenção previsto na PORTARIA GP/GDG Nº 290/94, de 18.07.94 (BI nº 014/94 - pág. 6), que trata da guarda e uso de materiais permanentes.
Parágrafo único. A movimentação referida neste artigo será seguida da atualização dos correspondentes termos de responsabilidade.
Art. 9º . O reaproveitamento, a , a alienação e outras formas de desfazimento de material desta Corte serão regulados pelo DECRETO Nº 99.658 - DE 30 DE OUTUBRO DE 1990.
Art. 10º. OS PROCESSOS DE INVENTÁRIOS, inclusive os decorrentes das apurações de suas pendências, bem como os de que trata o parágrafo único do art. 6º deverão, após conclusos, ser encaminhados ao órgão de controle interno, para ciência e demais providências, conforme o caso.

Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho/18ª Região