O JUIZ-PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA OITAVA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista
o disposto no art. 96 da Lei nº 4320/64,
RESOLVE:
Art. 1º. O INVENTÁRIO FÍSICO NESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL, PARA A VERIFICAÇÃO DOS SALDOS DE ESTOQUES
NOS ALMOXARIFADOS E DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES EM
USO, SERÁ:
I - ANUAL - destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens
patrimoniais do acervo deste Tribunal, existentes em 31 de dezembro
de cada exercício, constituído do inventário
anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante
o exercício;
II - INICIAL - quando da criação de órgãos
neste Tribunal, para identificação e registro dos
bens sob suas responsabilidades;
III - DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - realizado sempre
que houver mudança do Agente Responsável pela guarda
e uso dos bens patrimoniais;
IV - DE EXTINÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO -
toda vez que acontecer extinção ou transformação
de qualquer órgão deste Tribunal;
V - EVENTUAL - realizado em qualquer época, por iniciativa
da Administração ou pelo órgão fiscalizador.
§ 1º. O prazo para conclusão do inventário
físico anual, inclusive do analítico, para fins de
encerramento de exercício, será até 31 de dezembro
de cada ano, enquanto os demais seguirão os prazos fixados
nos seus correspondentes termos de autorização.
§ 2º. As pendências decorrentes do inventário
de que trata o parágrafo anterior deverão ser sanadas
no prazo de 180 dias, a contar da data acima.
Art. 2º. No caso de inventário analítico, que
é feito com base no inventário físico anual,
deverá constar: a) descrição padronizada do
bem; b) número de registro; c) valor (preço de aquisição,
valor arbitrado ou preço de avaliação); d)
estado (bom, ocioso, recuperável, antieconômico ou
irrecuperável ); e) outros elementos julgados necessários.
Art. 3º. Nos inventários para o órgão
fiscalizador ou de controle interno os bens serão agrupados
segundo as categorias patrimoniais constantes do Plano de Contas
Único do Governo Federal.
Art. 4º Todo material permanente obtido através de doação,
cessão ou permuta, que se encontra ou vier a se encontrar
sem o devido registro patrimonial, para efeito de identificação
e inventário, deverá ser registrado e incorporado
ao patrimônio à vista de respectivo termo ou processo.
Parágrafo único. para fins de registro patrimonial,
o bem cujo o valor de aquisição for desconhecido,
será avaliado tomando como referência o valor de outro
bem, semelhante ou sucedâneo, no mesmo estado de conservação
e a preço de mercado.
Art. 5º. O Agente Responsável pela guarda ou uso de
qualquer material, ao ser desvinculado do cargo, função
ou emprego deverá transferir esta responsabilidade ao seu
sucessor.
Parágrafo único A passagem da responsabilidade deverá
ser pessoalmente, ou, na impossibilidade, por servidor do mesmo
setor indicado pelo então Agente Responsável, através
de comunicação escrita ao Serviço de Material
e Patrimônio, e à vista de cada material transferido,
observadas as normas da PORTARIA GP/GDG Nº 290/94, de 18.07.94
(BI Nº 014/94 - pág. 6), com preenchimento do termo
de transferência de Carga, assinado pelas partes, a ser elaborado
pelo Setor de Patrimônio.
Art. 6º. O Agente Responsável, assim como todo servidor,
poderá ser chamado à responsabilidade pelo desaparecimento
do material que lhe for confiado, bem como pelo dano que, dolosa
ou culposamente, causar a qualquer bem, esteja ou não sob
sua guarda ou uso.
Parágrafo único. Para este fim, será aberto
processo regular de apuração.
Art. 7º . A recuperação dos bens permanentes
será viável se a despesa envolvida com o bem orçar
no máximo a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor estimado
no mercado, sendo, nos demais casos, considerados antieconômicos
ou irrecuperáveis, conforme disposto na legislação
pertinente.
§ 1º . No caso de material cuja unidade seja "JOGO"
"CONJUNTO", " COLEÇÃO", suas peças
ou partes danificadas deverão ser recuperadas ou substituídas
por outras com as mesmas características, ou na impossibilidade
dessa recuperação ou substituição, indenizadas,
em dinheiro, a preço de mercado, de acordo com processo de
apuração.
§ 2º .Quando se tratar de material de procedência
estrangeira, a indenização será feita com base
no valor da reposição, considerando-se a conversão
ao câmbio vigente na data da indenização.
Art. 8º. Toda movimentação no âmbito deste
E. Tribunal de equipamento ou material permanente, em qualquer estado,
deverá ser precedida de comunicação escrita
à Diretoria de Serviço de Material e Patrimônio,
salvo o deslocamento para manutenção previsto na PORTARIA
GP/GDG Nº 290/94, de 18.07.94 (BI nº 014/94 - pág.
6), que trata da guarda e uso de materiais permanentes.
Parágrafo único. A movimentação referida
neste artigo será seguida da atualização dos
correspondentes termos de responsabilidade.
Art. 9º . O reaproveitamento, a , a alienação
e outras formas de desfazimento de material desta Corte serão
regulados pelo DECRETO Nº 99.658 - DE 30 DE OUTUBRO DE 1990.
Art. 10º. OS PROCESSOS DE INVENTÁRIOS, inclusive os
decorrentes das apurações de suas pendências,
bem como os de que trata o parágrafo único do art.
6º deverão, após conclusos, ser encaminhados
ao órgão de controle interno, para ciência e
demais providências, conforme o caso.
Juiz PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho/18ª Região
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