O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO essencial viabilizar a realização dos
trabalhos sob a tutela desta Justiça Especializada com perfeição
e continuidade, dentro da programação elaborada pela
autoridade competente de cada órgão, onde todos os
servidores são peças fundamentais;
CONSIDERANDO que a legislação estipula que os requerimentos
apresentados pelos servidores deverão ser decididos dentro
do prazo de 30 (trinta) dias; e tendo em vista o que consta do Processo
nº /94,
RESOLVE:
Art. 1º - Os pedidos de afastamento para gozo de Licença-Prêmio
por Assiduidade, Licença para tratar de Interesses Particulares,
Licença para Atividade Política e Licença para
o desempenho de Mandato Classista, prevista nos artigos 81 e seguintes
da Lei nº 8.112, de 11.12.90, deverão ser protocolados
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu
pretendido início.
§ 1º - Nos casos de adiamento de gozo das licenças
observar-se-á, também, o prazo estabelecido neste
artigo.
§ 2º - Os requerimentos das licenças previstas
neste artigo deverão conter o "de acordo" do Juiz,
no caso de servidor lotado em Gabinete, e do Diretor ou Secretário
nos demais casos.
Art. 2º - Os pedidos de licença cujos prazos não
atendam às exigências contidas nesta portaria, poderão,
excepcionalmente, ser deferidos pelo Presidente do Tribunal, desde
que sejam formulados pela autoridade competente do órgão
de lotação do interessado, devidamente justificado
e fundamentado, observando-se o estrito interesse da Administração.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
OCTÁVIO JOSÉ DE MAGALHÃES DRUMMOND MALDONADO
Juiz-Presidente do TRT - 18ª Região
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