PORTARIA GP/GDG Nº 272, de 04.07.1994
 

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta do Processo TRT 18ª nº 4.739/94,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o anexo Regulamento do Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviço do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OCTÁVIO JOSÉ DE MAGALHÃES DRUMMOND MALDONADO
Juiz-Presidente do TRT - 18ª Região
REGULAMENTO DO CADASTRO DE FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
Art. 1º A inscrição e a manutenção dos registros cadastrais de particulares interessados em participar de licitações sob a modalidade de convite com o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reger-se-ão pelas normas estabelecidas no presente Regulamento.
Art. 2º A inscrição nos registros cadastrais de que trata o artigo anterior far-se-á mediante a apresentação, pelos interessados, da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira e regularidade fiscal.
Parágrafo único. Para os casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, serão exigidas apenas a Certidão Negativa de Débitos - CND, junto à Previdência Social e o Certificado de Regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF.
(Parágrafo único acrescentado pela Portaria TRT 18ª GP/GDG 404/00)
Art. 3º A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade, em se tratando de pessoa física;
II - registro comercial no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 4º - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente, bem como indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados, além da qualificação de cada um dos membros das equipes técnicas responsáveis pela execução dos correspondentes trabalhos;
III - prova de atendimento de requisitos previstos em legislação especial, quando for o caso.
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II deste artigo, no caso de interessados cujas atividades se relacionam a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes.
§ 2º As exigências de que trata o parágrafo anterior limitar-se-ão à capacitação técnico-profissional, assim definida como a comprovação do interessado de possuir em seu quadro permanente, na data da inscrição no cadastro de que se cuida, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
§ 3º Para fins de registro de interessado no ramo de fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
Art. 5º A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
Art. 6º A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, ou no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 7º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro, o qual terá validade de um ano.
Art. 8º A inscrição no cadastro deverá ser precedida de convocação aos interessados, publicada no Diário Oficial da União e em jornal diário de circulação no Estado.
Parágrafo Único . Igual publicidade será assegurada quando do chamamento, cuja periodicidade será anual, para fins de atualização dos registros já existentes e para o ingresso de novos interessados.
Art. 9º Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no art. 4º deste Regulamento.
Art. 10 Compete ao Setor de Cadastro de Fornecedores o desempenho das atividades pertinentes à inscrição e atualização dos registros cadastrais.
(Artigo com a redação dada pela Portaria TRT 18ª GP/GDG Nº 404/00)
Art. 11 A qualquer momento poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 2º deste Regulamento, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
Art. 12 Os cadastrados deverão manter, durante todo o prazo de vigência dos contratos que vierem a celebrar com o Tribunal, as condições que permitiram as suas respectivas inscrições.
Art. 13 A cada licitação os cadastrados se sujeitarão a declarar, sob as penas da lei, a ocorrência do fato superveniente à inscrição e impeditivo de sua habilitação.
Art. 14 As dúvidas e casos omissos serão submetidos à apreciação da Presidência do Tribunal.
Art. 15 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

OCTÁVIO JOSÉ DE MAGALHÃES DRUMMOND MALDONADO
Juiz-Presidente do TRT - 18ª Região