O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e tendo em vista o que consta do Processo
TRT 18ª nº 4.739/94,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o anexo Regulamento do Cadastro de Fornecedores
e Prestadores de Serviço do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
OCTÁVIO JOSÉ DE MAGALHÃES DRUMMOND MALDONADO
Juiz-Presidente do TRT - 18ª Região
REGULAMENTO DO CADASTRO DE FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
Art. 1º A inscrição e a manutenção
dos registros cadastrais de particulares interessados em participar
de licitações sob a modalidade de convite com o Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região reger-se-ão
pelas normas estabelecidas no presente Regulamento.
Art. 2º A inscrição nos registros cadastrais
de que trata o artigo anterior far-se-á mediante a apresentação,
pelos interessados, da documentação relativa à
habilitação jurídica, qualificação
técnica e econômico-financeira e regularidade fiscal.
Parágrafo único. Para os casos de dispensa ou inexigibilidade
de licitação, serão exigidas apenas a Certidão
Negativa de Débitos - CND, junto à Previdência
Social e o Certificado de Regularidade com o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - CRF.
(Parágrafo único acrescentado pela Portaria TRT 18ª
GP/GDG 404/00)
Art. 3º A documentação relativa à habilitação
jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade, em se tratando de pessoa física;
II - registro comercial no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de
sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades
civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa
ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato
de registro ou autorização para funcionamento expedido
pelo órgão competente, quando a atividade assim o
exigir.
Art. 4º - A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional
competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho
de atividade pertinente, bem como indicação das instalações
e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados, além
da qualificação de cada um dos membros das equipes
técnicas responsáveis pela execução
dos correspondentes trabalhos;
III - prova de atendimento de requisitos previstos em legislação
especial, quando for o caso.
§ 1º A comprovação de aptidão referida
no inciso II deste artigo, no caso de interessados cujas atividades
se relacionam a obras e serviços, será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público
ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes.
§ 2º As exigências de que trata o parágrafo
anterior limitar-se-ão à capacitação
técnico-profissional, assim definida como a comprovação
do interessado de possuir em seu quadro permanente, na data da inscrição
no cadastro de que se cuida, profissional de nível superior
ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor
de atestado de responsabilidade técnica por execução
de obra ou serviço, vedadas as exigências de quantidades
mínimas ou prazos máximos.
§ 3º Para fins de registro de interessado no ramo de fornecimento
de bens, a comprovação de aptidão, quando for
o caso, será feita através de atestados fornecidos
por pessoa jurídica de direito público ou privado.
Art. 5º A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira consistirá em certidão
negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor
da sede da pessoa jurídica, ou de execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
Art. 6º A documentação relativa à regularidade
fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF, ou no Cadastro Geral de Contribuinte - CGC;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes
estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou
sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual
e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra
equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei.
Art. 7º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável
sempre que atualizarem o registro, o qual terá validade de
um ano.
Art. 8º A inscrição no cadastro deverá
ser precedida de convocação aos interessados, publicada
no Diário Oficial da União e em jornal diário
de circulação no Estado.
Parágrafo Único . Igual publicidade será assegurada
quando do chamamento, cuja periodicidade será anual, para
fins de atualização dos registros já existentes
e para o ingresso de novos interessados.
Art. 9º Os inscritos serão classificados por categorias,
tendo-se em vista sua especialização, subdivididas
em grupos, segundo a qualificação técnica avaliada
pelos elementos constantes da documentação relacionada
no art. 4º deste Regulamento.
Art. 10 Compete ao Setor de Cadastro de Fornecedores o desempenho
das atividades pertinentes à inscrição e atualização
dos registros cadastrais.
(Artigo com a redação dada pela Portaria TRT 18ª
GP/GDG Nº 404/00)
Art. 11 A qualquer momento poderá ser alterado, suspenso
ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as
exigências do art. 2º deste Regulamento, ou as estabelecidas
para classificação cadastral.
Art. 12 Os cadastrados deverão manter, durante todo o prazo
de vigência dos contratos que vierem a celebrar com o Tribunal,
as condições que permitiram as suas respectivas inscrições.
Art. 13 A cada licitação os cadastrados se sujeitarão
a declarar, sob as penas da lei, a ocorrência do fato superveniente
à inscrição e impeditivo de sua habilitação.
Art. 14 As dúvidas e casos omissos serão submetidos
à apreciação da Presidência do Tribunal.
Art. 15 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
OCTÁVIO JOSÉ DE MAGALHÃES
DRUMMOND MALDONADO
Juiz-Presidente do TRT - 18ª Região
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