O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA
OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o provimento de cargo público, por se
tratar de ato complexo em sua formação, somente
se completa após a nomeação, publicação,
posse e exercício;
CONSIDERANDO, ademais, que o exercício caracteriza-se pelo
efetivo desempenho das atribuições do cargo, sendo
ineficazes os atos anteriores de nomeação e posse
se aquele não ocorrer no prazo legal,
RESOLVE:
Art. 1º - Todos os efeitos jurídicos decorrentes do
provimento dos cargos de Juízes de Carreira e Classistas,
bem como dos efetivos e em comissão, somente contar-se-ão
a partir da data do efetivo exercício.
Art. 2º - Ocorrendo simultaneidade entre a posse e o exercício,
este deverá constar, obrigatoriamente, do respectivo termo,
sob pena de nulidade do ato e responsabilização
de quem der causa à inobservância deste preceito.
Parágrafo único - Se, porém, inocorrer a
simultaneidade referida neste artigo, tal será comunicado
à Diretoria do Serviço de Recursos Humanos, pelo
titular do órgão onde deva o agente de que trata
esta Portaria desempenhar suas atribuições, informando-se,
ainda, a data em que se deu o início do exercício,
para os fins de direito.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a contar de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
OCTÁVIO JOSÉ DE MAGALHÃES DRUMMOND MALDONADO
Juiz-Presidente do TRT - 18ª Região