O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA
OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e tendo em vista o que consta do Processo
nº 7.110/93,
RESOLVE:
Art. 1º - As Carteiras de Identificação Funcional
dos Excelentíssimos Juízes da 18ª Região
da Justiça do Trabalho serão fornecidas pela Secretaria-Geral
da Presidência e a dos servidores pela Diretoria-Geral,
através do Serviço de Recursos Humanos, de acordo
com os modelos aprovados pelo Tribunal Pleno, na respectiva data
de efetivação de exercício no cargo ou função,
nos termos do art. 130 do Regulamento Geral.
(Artigo com a redação dada pela Portaria TRT 18ª
GP/GDG Nº 359/94)
Art. 2º Serão contemplados com a identidade funcional:
- os Exmºs Juízes do Tribunal;
- os Exmºs Juízes-Presidentes e Juízes Classistas
de Junta de Conciliação e Julgamento;
- os Exmºs Juízes do Trabalho Substitutos e Juízes
Classistas Suplentes;
- os servidores ocupantes de cargo comissionado;
- os servidores efetivos; e
- os servidores requisitados de órgãos federais.
Parágrafo Único . No que se refere aos Juízes
Classistas e seus suplentes, a identidade funcional terá
validade no período do respectivo mandato.
Art. 3º A identidade funcional dos Juízes será
assinada pelo Presidente do Tribunal e a dos servidores, pelo
Diretor-Geral de Secretaria, conforme delegação
de competência inserta na PORTARIA TRT 18ª GP Nº
348/93.
Art. 4º Será exigida, em todas as identidades funcionais,
a fotografia em traje condizente com o cargo exercido, preferencialmente
de paletó e gravata para os homens.
Art. 5º A numeração da Identidade Funcional
será feita seqüencialmente, em números ordinais,
a partir de 001, sendo dividida em duas ordenações,
uma destinada aos Juízes, acrescida da letra "J",
e outra, relativa aos servidores, acrescida da letra "S".
Art. 6º Os Juízes e servidores ficam obrigados a devolver
a respectiva Carteira de Identidade Funcional quando se desligarem
do Tribunal, sendo tal devolução requisito essencial
de instrução do correspondente processo.
Parágrafo Único. Em casos de promoção,
ascensão, acesso ou aposentadoria, a devolução
também é necessária para a expedição
da nova carteira de identidade funcional.
Art. 7º Em caso de extravio, somente será expedida
2ª via da identidade funcional mediante a apresentação
de comunicação publicada em jornal de grande circulação
ou registro de ocorrência em Delegacia de Polícia.
Art. 8º O uso indevido da identidade funcional sujeitará
o infrator às sanções previstas em lei.
Art. 9º A carteira de Identidade Funcional do TRT-18ª
Região tem fé pública e validade em todo
o território nacional.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
OCTÁVIO JOSÉ DE MAGALHÃES DRUMMOND MALDONADO
Juiz-Presidente do TRT - 18ª Região