PORTARIA GP Nº 708, de 19.10.1993
 

Obs.: 1- Para pesquisar nesta página utilize o botão "Editar - Localizar" do seu navegador, ou tecle "Ctrl+F"

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta do Processo nº 7.110/93,
RESOLVE:
Art. 1º - As Carteiras de Identificação Funcional dos Excelentíssimos Juízes da 18ª Região da Justiça do Trabalho serão fornecidas pela Secretaria-Geral da Presidência e a dos servidores pela Diretoria-Geral, através do Serviço de Recursos Humanos, de acordo com os modelos aprovados pelo Tribunal Pleno, na respectiva data de efetivação de exercício no cargo ou função, nos termos do art. 130 do Regulamento Geral.
(Artigo com a redação dada pela Portaria TRT 18ª GP/GDG Nº 359/94)
Art. 2º Serão contemplados com a identidade funcional:
- os Exmºs Juízes do Tribunal;
- os Exmºs Juízes-Presidentes e Juízes Classistas de Junta de Conciliação e Julgamento;
- os Exmºs Juízes do Trabalho Substitutos e Juízes Classistas Suplentes;
- os servidores ocupantes de cargo comissionado;
- os servidores efetivos; e
- os servidores requisitados de órgãos federais.
Parágrafo Único . No que se refere aos Juízes Classistas e seus suplentes, a identidade funcional terá validade no período do respectivo mandato.
Art. 3º A identidade funcional dos Juízes será assinada pelo Presidente do Tribunal e a dos servidores, pelo Diretor-Geral de Secretaria, conforme delegação de competência inserta na PORTARIA TRT 18ª GP Nº 348/93.
Art. 4º Será exigida, em todas as identidades funcionais, a fotografia em traje condizente com o cargo exercido, preferencialmente de paletó e gravata para os homens.
Art. 5º A numeração da Identidade Funcional será feita seqüencialmente, em números ordinais, a partir de 001, sendo dividida em duas ordenações, uma destinada aos Juízes, acrescida da letra "J", e outra, relativa aos servidores, acrescida da letra "S".
Art. 6º Os Juízes e servidores ficam obrigados a devolver a respectiva Carteira de Identidade Funcional quando se desligarem do Tribunal, sendo tal devolução requisito essencial de instrução do correspondente processo.
Parágrafo Único. Em casos de promoção, ascensão, acesso ou aposentadoria, a devolução também é necessária para a expedição da nova carteira de identidade funcional.
Art. 7º Em caso de extravio, somente será expedida 2ª via da identidade funcional mediante a apresentação de comunicação publicada em jornal de grande circulação ou registro de ocorrência em Delegacia de Polícia.
Art. 8º O uso indevido da identidade funcional sujeitará o infrator às sanções previstas em lei.
Art. 9º A carteira de Identidade Funcional do TRT-18ª Região tem fé pública e validade em todo o território nacional.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

OCTÁVIO JOSÉ DE MAGALHÃES DRUMMOND MALDONADO
Juiz-Presidente do TRT - 18ª Região