A JUÍZA-PRESIDENTA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964, art. 74, § 3º, do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de
1967 e arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de
1986 e normas complementares;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação relativa
a realização da despesa por suprimento de fundos no âmbito desta
Corte;
RESOLVE:
Art. 1º Excepcionalmente, a critério do Ordenador de Despesa e sob
sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de
fundos para atender despesas que não possam subordinar-se ao processo
normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com
serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas
cujos valores não ultrapassem a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco
por cento) dos limites estabelecidos no art. 23, incisos I e II,
alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para
os casos de "execução de obras e serviços de engenharia"
e de "compras e outros serviços", respectivamente.
§ 1º O valor limite de que trata o inciso II é o de cada despesa
realizada, vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório
para adequação a esse valor.
§ 2º O limite máximo de cada concessão de suprimento de fundos,
para atender despesas de pequeno vulto, é de 5% (cinco por cento)
do valor previsto no art. 23, incisos I e II, alínea "a",
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para os casos de "execução
de obras e serviços de engenharia" e de "compras e outros
serviços", respectivamente.
§ 3º Os percentuais estabelecidos no inciso II e § 2º, ficam alterados
para 1% (um por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, quando
a movimentação de suprimento de fundos for realizada por meio de
Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.
Art. 2º Não se concederá suprimento de fundos:
I - a responsável por dois suprimentos;
II - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização de
material;
III - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo,
não tenha prestado contas de sua aplicação;
IV - a servidor que esteja respondendo a inquérito, sindicância
ou processo administrativo disciplinar.
Art. 3º A entrega do numerário ao suprido e a sua movimentação poderá
ocorrer por meio de:
I - Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal;
II - Ordem Bancária de Pagamento - OBP, devendo o suprido, nesse
caso, dirigir-se à agência central do Banco do Brasil, apresentando
duas vias da OBP, para desconto diretamente no caixa;
III - Ordem Bancária de Crédito - OBC, em caráter excepcional, quando
comprovadamente não for possível utilizar o Cartão de Crédito Corporativo,
devendo o suprido, no ato da primeira concessão, dirigir-se a uma
agência do Banco do Brasil, munido da cópia da respectiva nota de
empenho e do ofício do Ordenador de Despesa, para que seja providenciada
a abertura de uma conta do tipo "B", em seu nome e vinculada
a este Tribunal.
§ 1º O suprimento de fundos depositado sob a forma de Ordem Bancária
de Crédito (OBC) só poderá ser movimentado a partir da data da disponibilização
do crédito na conta corrente respectiva.
§ 2º O suprimento de fundos movimentado por meio do Cartão de Crédito
Corporativo será implementado das seguintes formas:
I - diretamente nos estabelecimentos comerciais afiliados, compreendendo
aqueles integrantes da rede a que estiver associada a BB Administradora
de Cartões de Crédito S/A - BB Cartões;
II - por meio de numerário obtido via saque.
§ 3º No ato da primeira concessão de suprimento de fundos por meio
do Cartão de Crédito Corporativo, o Ordenador de Despesa autorizará
a emissão do respectivo Cartão, em nome do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, indicando o suprido como portador.
§ 4º O Ordenador de Despesa estabelecerá o limite de crédito concedido
ao portador, que corresponderá ao valor total empenhado para cada
suprimento, fixado por meio de termo próprio.
§ 5º Nenhuma transação ou saque com o Cartão de Crédito Corporativo
poderá ultrapassar o valor do respectivo suprimento de fundos.
§ 6º Em nenhuma hipótese serão admitidas transações pela modalidade
de "assinatura em arquivo", entendendo-se como tal aquelas
em que o portador adquire bens e serviços, via telefone ou outro
meio, sem assinar o correspondente comprovante de venda.
§ 7º O Cartão de Crédito Corporativo é de uso pessoal e intransferível
do portador nele indicado, e exclusivo para realização de despesas
por meio de suprimento de fundos.
§ 8° O portador do Cartão de Crédito Corporativo que o utilizar
para outros fins que não o previsto nesta Portaria deverá efetuar
o ressarcimento dos valores indevidamente gastos, até a data do
vencimento da respectiva fatura, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
§ 9º Em caso de roubo, furto, perda ou extravio
de cartão em vigor, o portador deverá comunicar imediatamente à
Central de Atendimento da BBCARTÕES e à Administração do Tribunal.
§ 10. No ato da comunicação referida no parágrafo anterior, a Central
de Atendimento da BBCARTÕES informará um Código Interno de Denúncia
- CID, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação
do pedido de bloqueio do cartão.
§ 11. O ressarcimento de eventuais transações fraudulentas
com o cartão roubado, furtado ou extraviado, mesmo que efetuado
por terceiros até a data e a hora da comunicação da ocorrência à
Central de Atendimento, será de inteira responsabilidade do suprido.
Art. 4º É vedada a utilização de suprimento de fundos nos seguintes
casos:
I - cobertura das despesas com locomoção de servidor em viagem;
II - despesas com aquisição de material permanente, salvo em casos
excepcionais e devidamente justificados, observado, quanto ao valor,
o limite a que se refere o inciso II e § 3º, do art. 1º, desta Portaria;
III - despesas com aquisição ou assinatura de revistas, jornais
ou periódicos, bem como cartões, brindes, convites e congêneres,
de natureza pessoal;
IV - despesas com serviços que tenham cobertura contratual regular,
ressalvadas as de natureza urgente;
V - despesas com aquisição de material de consumo existente nos
estoques regulares, ressalvadas as de natureza urgente.
Parágrafo único. Nos casos referidos nos incisos II, IV e V, o suprido
deverá justificar, por escrito, na respectiva prestação de contas,
a utilização do suprimento de fundos.
Art. 5º O servidor detentor de suprimento de fundos ficará obrigado
a prestar contas ao Ordenador de Despesa, dentro do prazo fixado
para tal, independente de ter ou não utilizado o recurso, procedendo-se,
de ofício, à Tomada de Contas Especial se não o fizer no prazo estabelecido,
sem prejuízo das providências administrativas para a apuração de
responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
§ 1º Nas concessões efetivadas por meio de Ordem Bancária de Crédito,
se transcorrido o prazo de trinta dias sem que o suprido tenha realizado
qualquer movimentação de recurso, a prestação de contas deverá ser
providenciada impreterivelmente nos dez dias subseqüentes, de modo
que a conta bancária respectiva não fique sem movimentação por mais
de sessenta dias, evitando, assim, o seu encerramento automático
pelo agente financeiro.
§ 2º Recebida a prestação de contas, o Ordenador
de Despesa a submeterá à apreciação prévia da Diretoria de Serviço
de Controle Interno e Auditoria, que emitirá parecer quanto a sua
regularidade ou não.
§ 3º O Ordenador de Despesa, após análise realizada pela Diretoria
de Serviço de Controle Interno e Auditoria, decidirá pela aprovação
ou não da prestação de contas apresentada.
Art. 6º A prestação de contas da aplicação dos recursos de suprimento
de fundos será feita no mesmo processo de concessão, mediante a
juntada dos seguintes documentos:
I - comprovantes das despesas realizadas, em original e legíveis,
sem emendas, rasuras ou borrões, em nome do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, devidamente atestados por outros servidores
que não o suprido, que tenham conhecimento das condições em que
estas ocorreram, com aposição da data, assinatura e carimbo identificador
, consignados em data igual ou posterior à de emissão do documento
comprobatório da despesa, e compreendidos dentro do período fixado
para aplicação, sendo:
a - no caso de compra de material, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor;
b - no caso de prestação de serviço por pessoa jurídica, Nota Fiscal
ou Fatura de Serviços;
c - no caso de prestação de serviço por pessoa física, recibo ou
nota fiscal do credor, que deverá obrigatoriamente ser inscrito
no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando o respectivo
Número de Inscrição do Trabalhador - NIT, ou o registro do PIS/PASEP,
o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, o valor bruto dos serviços,
o valor da contribuição previdenciária retida, equivalente a 11%
(onze por cento), e o valor líquido final.
II - demonstrativo contendo o depósito inicial,
as despesas realizadas e o saldo final;
III - demonstrativo, fatura e comprovantes das transações efetuadas
por meio de Cartão de Crédito Corporativo, se for o caso;
IV - cheque no valor remanescente a ser recolhido ou quantia em
espécie;
V - canhotos de todos os cheques emitidos, inclusive o de devolução
do saldo e os inutilizados, no caso de concessão por meio de Ordem
Bancária de Crédito;
VI - extrato da conta bancária, quando for o caso;
VII - guia de depósito, quando for o caso.
§ 1º Para cada despesa realizada, o suprido deverá informar a finalidade
do serviço ou do material empregado, a fim de possibilitar a correta
classificação contábil.
§ 2º No caso previsto na alínea "c", do inciso I, o suprido
deverá providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária
retida do prestador de serviços, destacada no recibo ou nota fiscal,
bem como da parcela a cargo do Tribunal, correspondente a 20% (vinte
por cento) sobre o valor bruto dos serviços prestados, anexando
a Guia da Previdência Social (GPS) ao processo respectivo.
§ 3º A cada recolhimento previsto no parágrafo anterior, o suprido
deverá encaminhar à Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças,
dentro do mês de ocorrência, cópia dos recibos ou das notas fiscais
e da respectiva GPS, para fins de informação do contribuinte individual
na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e Informação à Previdência Social (GFIP).
§ 4º Se durante o mês, o somatório dos valores relativos à contribuição
previdenciária dos prestadores de serviço pessoa física e da parcela
patronal não atingir o limite mínimo para emissão de GPS, o suprido
deverá, igualmente, encaminhar até o 1º dia útil do mês subseqüente
cópia dos respectivos recibos ou notas fiscais à Diretoria de Serviço
de Orçamento e Finanças, para que se proceda ao recolhimento devido
e à informação à Previdência Social.
§ 5º O extrato constante do inciso VI deste artigo deverá demonstrar
toda movimentação verificada no suprimento, compreendendo os valores
do depósito inicial, dos gastos e da devolução, se houver, devendo
sempre se harmonizar com o demonstrativo do item II do mesmo dispositivo,
não podendo ser custeada taxa de emissão de extrato com recursos
oriundos do suprimento aplicado.
§ 6º O suprido, antes de submeter a prestação de contas ao Ordenador
de Despesa, deverá verificar se foram atendidas as disposições desta
Portaria, conferindo a exatidão dos valores constantes dos documentos
comprobatórios das despesas (notas fiscais, faturas, recibos e GPS),
observando se as quantidades, as especificações, os valores unitários,
parciais e totais estão corretos e se correspondem aos dos cheques
emitidos, do numerário aplicado ou dos comprovantes das operações
realizadas por meio do Cartão de Crédito Corporativo.
§ 7º No caso de saque por meio do Cartão de Crédito Corporativo,
o valor retirado poderá corresponder a mais de um documento comprobatório
de despesa, desde que o total das retiradas seja integralmente comprovado.
Art. 7º Verificada alguma irregularidade na prestação de contas,
o processo respectivo será devolvido ao suprido, que terá o prazo
de cinco dias úteis, a contar do recebimento, para proceder às correções
necessárias e reapresentá-lo ao Ordenador de Despesa.
Art. 8º O encerramento da conta de suprimento de fundos concedido
através de OBC, de que trata o inciso III do art. 3º, desta Portaria,
será de competência do próprio suprido, quando deixar de movimentar
recursos desta espécie ou passar a movimentar pela sistemática do
Cartão de Crédito Corporativo.
Art. 9º Para o encerramento referido no artigo anterior, o suprido
deverá informar ao Ordenador de Despesa a sua intenção de não mais
movimentar a conta relativa ao suprimento de fundos.
§ 1º Aprovada a última prestação de contas, referente ao suprimento
movimentado por meio de OBC, o suprido
encaminhará ofício ao Banco do Brasil, solicitando o encerramento
da referida conta e o cancelamento dos talonários de cheques que
ainda haja na entidade bancária.
§ 2º Com a resposta da agência bancária, o suprido devolverá os
talonários de cheques que estejam em seu poder, anexando toda a
documentação de encerramento ao processo de prestação de contas,
encaminhando-o ao Ordenador de Despesa.
Art. 10. Cabe aos detentores de suprimento de fundos fornecer indicação
precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de
contabilização e reinscrição da respectiva responsabilidade pela
sua aplicação em data posterior.
Parágrafo único. A importância aplicada até 31 de dezembro será
comprovada até 15 de janeiro seguinte.
Art. 11. Os valores limites para concessão de suprimento de fundos
e para despesas de pequeno vulto, bem como os prazos, código e percentuais
de recolhimento da contribuição previdenciária, o valor limite para
emissão de Guia da Previdência Social (GPS) e modelo de recibo para
pessoa física serão informados pela Diretoria de Serviço de Orçamento
e Finanças, por meio de tabelas e formulários acostados aos respectivos
processos de suprimento de fundos.
Art. 12. As dúvidas que surgirem na aplicação desta
Portaria serão dirimidas pelas Diretorias de Serviço de Orçamento
e Finanças e Controle Interno e Auditoria.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias
TRT 18ª GP/GDG Nº 459/2003, 276/2004 e 308/2004.
Publique-se no Boletim Interno.
Juíza KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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