A JUÍZA-PRESIDENTA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos relativos
a pagamento de obrigações contraídas pelo Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º As notas fiscais, faturas, recibos ou congêneres, decorrentes
de obrigações contraídas pelo Tribunal e doravante denominados
de documentos, deverão ser atestados:
I - pelo dirigente da unidade responsável pelo acompanhamento
e fiscalização do contrato, quando se tratar de prestação de serviços;
II - pelo dirigente do Serviço de Material e Patrimônio ou da
unidade solicitante, quando se tratar de aquisição de materiais;
III - pelo dirigente do Serviço de Recursos Humanos, quando se
tratar de eventos de capacitação;
§ 1º Tratando-se de objeto contratual a ser recebido por comissão,
nos termos do § 8º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, o atestado poderá ser substituído por termo de recebimento,
no qual conste o nome do fornecedor, número e valor da nota fiscal
ou fatura, a discriminação quantitativa e qualitativa dos serviços
ou materiais.
Art. 2º Cumpridas as formalidades de que trata o artigo anterior,
os documentos terão a seguinte destinação:
I - Os que se referirem à aquisição de material permanente e de
consumo serão encaminhados à Diretoria de Serviço de Material
e Patrimônio para formalizar o registro dos bens junto aos Setores
de Almoxarifado e de Registro e Controle do Patrimônio encaminhando-os,
após, ao Setor de Controle e Acompanhamento de Contratos.
II - Os relativos à despesa de outra natureza serão encaminhados
diretamente ao Setor de Controle e Acompanhamento de Contratos
da Diretoria de Serviço de Material e Patrimônio.
Art. 3º Recebidos no Setor de Controle e Acompanhamento de Contratos,
os documentos serão conferidos, confrontando seus elementos com
os itens do empenho e do contrato, bem como verificando a regularidade
de situação do fornecedor, conforme exigência legal.
Art. 4º O pagamento deverá obedecer à ordem cronológica das datas
de sua exigibilidade, para cada fonte diferenciada de recursos,
salvo quando presentes relevantes razões de interesse público
e mediante prévia justificativa da autoridade competente, nos
termos do art. 5º da Lei nº 8.666/93.
§ 1º O pagamento de despesa cujo valor não ultrapasse o limite
de que trata o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deverá
ser efetuado no prazo de até cinco dias úteis, contados do recebimento
definitivo do material ou serviço e desde que a documentação legalmente
exigida esteja atualizada.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as unidades
envolvidas encaminharão os documentos, observando os seguintes
prazos:
I - da unidade responsável pelo recebimento para a Diretoria do
Serviço de Material e Patrimônio, no primeiro dia útil;
II - da Diretoria do Serviço de Material e Patrimônio para a Diretoria-Geral,
até o terceiro dia útil;
III - da Diretoria-Geral para a Diretoria do Serviço de Orçamento
e Finanças, até o quarto dia útil.
Art. 5º O servidor que der causa ao atraso nos pagamentos das
obrigações, do qual resulte danos a terceiros, deverá ressarcir
os juros de mora e acréscimos contratuais pagos pelo Tribunal,
em conformidade com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os atrasos de pagamento decorrentes de irregularidade
de situação do fornecedor ou de erros verificados nos documentos
deverão ser informados pelo setor onde o documento estiver retido.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria
TRT 18ª GP/GDG 18ª nº 331, de 31 de outubro de 2002.
Publique-se no Boletim Interno.
Juíza KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região