PORTARIA TRT 18ª GP/GDG Nº 501, de 30.9.04
 

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A JUÍZA-PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 117, inciso XIX, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 9º, § 1º, § 2º e § 3º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997,
CONSIDERANDO o Decreto nº 2.251, de 12 de junho de 1997, com a redação alterada pelos Decretos nºs. 2.563, de 27 de abril de 1998, e 2.729, de 10 de agosto de 1998, que dispõe sobre a atualização de dados cadastrais dos servidores aposentados e pensionistas da União,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para a atualização cadastral anual dos juízes e servidores aposentados e pensionistas deste Tribunal, que percebem proventos ou pensão à conta do Tesouro Nacional,
RESOLVE,
Art. 1º A atualização cadastral anual dos juízes e servidores aposentados e pensionistas, deste Tribunal, observará as disposições desta Portaria.
§ 1º A atualização cadastral é obrigatória e tem por finalidade a comprovação de vida dos inativos e dos pensionistas, bem como a atualização de dados cadastrais dos juízes e pensionistas, junto à Secretaria-Geral da Presidência, e ainda, dos servidores inativos e pensionistas junto à Diretoria de Serviço de Recursos Humanos.
§ 2º A continuidade do recebimento dos proventos de aposentadoria e do benefício de pensão está condicionada à atualização cadastral dos interessados, nos prazos estabelecidos neste documento.
Art. 2º Os interessados deverão comparecer pessoalmente, conforme o local especificado no § 1º do artigo anterior, no período de 1º a 30 de novembro, munidos das respectivas cópias da atualização cadastral e dos documentos de identidade, atualizando-as quando houver necessidade.
Parágrafo único. Os menores, os tutelados e os curatelados deverão estar acompanhados pelo representante legal.
Art. 3º Será admitida a atualização cadastral por intermédio de representante, mediante procuração por instrumento público, outorgado ao mandatário poderes específicos para este fim, àqueles que se encontrarem:
I - ausentes do país, comprovadamente;
II - impossibilitados de locomoção ou acometidos por doença grave, desde que atestada a impossibilidade de comparecimento através de Laudo Médico, condicionado à homologação pela Junta Médica Oficial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua apresentação, para efetiva admissão pelas unidades responsáveis pela atualização cadastral.
§ 1º Os setores responsáveis pela atualização cadastral certificarão quanto à veracidade dos dados da procuração e sobre a legitimidade do outorgante.
§ 2º As procurações produzirão efeitos legais no período em que os laudos médico-pericial estiverem sendo analisados.
§ 3º Caso o laudo médico-pericial não seja homologado por Junta Médica Oficial, o interessado será instado a comparecer no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua notificação, para cumprimento do estabelecido no art. 1º, caso contrário ser-lhe-á aplicada a regra preceituada no art. 5º deste documento.
§ 4º A procuração terá validade máxima de até seis meses, renovável apenas uma vez, por igual período, vedado o substabelecimento.
§ 5º O procurador, o tutor ou o curador do aposentado ou pensionista firmará termo de responsabilidade perante a Secretaria-Geral da Presidência, no Setor de Magistrados, ou, perante a Diretoria de Serviço de Recursos Humanos, no Setor de Inativos, conforme o caso, comprometendo-se a comunicar qualquer evento que modifique a condição de representação.
§ 6º Será permitido ao procurador representar um aposentado, e ainda, os dependentes de até dois instituidores de pensão.
Art. 4º Os residentes fora do município de Goiânia poderão optar pela atualização cadastral perante as Varas Trabalhistas deste Tribunal, existentes nas comarcas fora da Capital, observados os demais procedimentos fixados nesta Portaria.
Parágrafo único. Os domiciliados em outros Estados da União poderão apresentar-se nas sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme instruções remetidas por correio as suas respectivas residências, ou outro meio, a critério da Administração.
Art. 5º Os inativos e pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização cadastral, no interstício estabelecido no art. 2º, terão o pagamento dos respectivos benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o restabelecimento do pagamento do benefício dependerá do comparecimento do beneficiário perante a Secretaria-Geral da Presidência, no Setor de Magistrados, ou a Diretoria de Serviço de Recursos Humanos, no Setor de Inativos, ou conforme o disposto no artigo 4º, parágrafo único.
§ 2º Caberão as unidades responsáveis pela atualização cadastral comunicarem à Diretoria de Serviço de Controle Interno e Auditoria as suspensões e os restabelecimentos de aposentadorias e pensões, no prazo de até trinta dias.
Art. 6º Os casos omissos serão deliberados pela Presidência deste Tribunal.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Juíza-Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região