A JUÍZA-PRESIDENTA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o contrato de prestação de serviço
de assistência médico-hospitalar e ambulatorial acordado
entre o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
e a UNIMED GOIÂNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de serviços
médicos e hospitalares não cobertos pelo referido
Contrato;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 230 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a escassez orçamentária destinada à
assistência à saúde de juízes, servidores
e aposentados deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento de reembolso de despesas médicas,
no âmbito deste Regional, está vinculado às
disposições contidas no contrato efetuado com a UNIMED
GOIÂNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos
do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º Só haverá ressarcimento das despesas
médicas, hospitalares e ambulatoriais quando dos atendimentos
ocorridos nas localidades em que a UNIMED não possuir estabelecimento
próprio ou conveniado, ou possuindo não prestar os
serviços cobertos pelo indigitado contrato.
Art. 2º Excepcionalmente, poderão ser autorizados, desde
que solicitados previamente e homologados pelo Setor de Assistência
Médica deste Regional, procedimentos de acupuntura, bem como
outros procedimentos que, se não realizados, implicar-se-iam
em grave comprometimento à saúde do beneficiário
ou dependente.
§ 1º Em sendo autorizadas as sessões de acupuntura,
tais procedimentos não poderão exceder ao número
de 05 sessões por semestre, participando este Tribunal com,
no máximo, 50 % das respectivas despesas.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, a participação
deste Regional limitar-se-á ao teto de R$ 25,00 (vinte e
cinco reais) por sessão.
§ 3º Para que haja reembolso dos procedimentos de acupuntura,
quando for o caso, impende que o respectivo serviço médico
seja prestado por profissional devidamente inscrito no Conselho
Regional de Medicina.
§ 4º Não será concedido reembolso sem a
devida autorização prévia à consecução
do respectivo procedimento.
§ 5º As autorizações de que tratam este
artigo estão condicionadas à disponibilidade orçamentária
deste Tribunal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Publique-se no Boletim Interno.
Juíza KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
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