PORTARIA GP/GDG Nº 325, de 1º.6.2004
 

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A JUÍZA-PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o contrato de prestação de serviço de assistência médico-hospitalar e ambulatorial acordado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e a UNIMED GOIÂNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de serviços médicos e hospitalares não cobertos pelo referido Contrato;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a escassez orçamentária destinada à assistência à saúde de juízes, servidores e aposentados deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento de reembolso de despesas médicas, no âmbito deste Regional, está vinculado às disposições contidas no contrato efetuado com a UNIMED GOIÂNIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º Só haverá ressarcimento das despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais quando dos atendimentos ocorridos nas localidades em que a UNIMED não possuir estabelecimento próprio ou conveniado, ou possuindo não prestar os serviços cobertos pelo indigitado contrato.
Art. 2º Excepcionalmente, poderão ser autorizados, desde que solicitados previamente e homologados pelo Setor de Assistência Médica deste Regional, procedimentos de acupuntura, bem como outros procedimentos que, se não realizados, implicar-se-iam em grave comprometimento à saúde do beneficiário ou dependente.
§ 1º Em sendo autorizadas as sessões de acupuntura, tais procedimentos não poderão exceder ao número de 05 sessões por semestre, participando este Tribunal com, no máximo, 50 % das respectivas despesas.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, a participação deste Regional limitar-se-á ao teto de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por sessão.
§ 3º Para que haja reembolso dos procedimentos de acupuntura, quando for o caso, impende que o respectivo serviço médico seja prestado por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.
§ 4º Não será concedido reembolso sem a devida autorização prévia à consecução do respectivo procedimento.
§ 5º As autorizações de que tratam este artigo estão condicionadas à disponibilidade orçamentária deste Tribunal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Publique-se no Boletim Interno.
Juíza KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região