PORTARIA GP/GDG Nº 151, de 10.03.2004
 

Obs.: 1- Para pesquisar nesta página utilize o botão "Editar - Localizar" do seu navegador, ou tecle "Ctrl+F"

A JUÍZA-PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o dever da Administração de zelar pela segurança dos juízes, servidores, advogados, partes, prestadores de serviço e visitantes, oferecida nos prédios do Tribunal sediados em Goiânia-GO, que abrigam a Presidência, Gabinetes de Juízes, Varas do Trabalho e Serviços Auxiliares;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a integridade física de todos os que laboram e transitam nas dependências do Tribunal, especialmente em função da vulnerabilidade decorrente da presença das entidades financeiras nelas instaladas;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º AUTORIZAR o funcionamento dos detectores de metais instalados nas portarias dos prédios do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, situadas nos seguintes endereços: Rua T-29 nº 1403 Lt. 7/22 Qd. T-22, Avenida T-1 Qd. T-22, Lt. 7/22, Rua T-51, Qd. T-22 Lt. 7/22 e Rua T-52 Qd. T-22 Lt. 4/6, todas no Setor Bueno, em Goiânia-GO.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Serviços Gerais a fiscalização do uso regular dos equipamentos instalados nas portarias do Tribunal.

Art. 2º O acesso de juízes, servidores, advogados, partes, prestadores de serviço e visitantes dar-se-á, exclusivamente, pelas portarias citadas no caput do artigo anterior, exceto nos casos de acesso em veículos pelos portões dos estacionamentos internos controlados pelo Tribunal.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os Juízes serão submetidos à revista, devendo ser liberado o seu acesso imediatamente após a identificação.

Art. 3º Fica proibida a entrada, nas dependências do Tribunal, de pessoas portando armas, qualquer que seja sua espécie ou classificação, salvo se, pelo exercício de cargo ou função pública, tiverem permissão legal para uso.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se cargo ou função pública com permissão de porte de arma nas dependências do Tribunal, o de membro da Magistratura e do Ministério Público, e dos integrantes das Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e Guardas Municipais.

Art. 4º Detectado pelo equipamento de segurança o porte de instrumento de metal por pessoa ingressante nas dependências do Tribunal, caberá ao responsável pela respectiva portaria verificar a sua natureza, observada, em qualquer circunstância, a necessária urbanidade.

§ 1º. Havendo resistência do ingressante em mostrar a natureza do objeto metálico portado, o servidor ou prestador de serviço acionará imediatamente o Chefe do Setor de Portaria e Segurança da Diretoria de Serviços Gerais, a quem incumbirá tomar as providências necessárias para dirimir a questão.

§ 2º. Tratando-se de arma de fogo, ainda que a pessoa seja titular de autorização de seu porte, é vedado conduzi-la e com ela permanecer.

§ 3º. A pessoa portadora de qualquer arma, inclusive branca e de pequeno poder ofensivo, somente terá acesso aos prédios após a sua entrega.

Art. 5º Os servidores e vigilantes de empresa contratada, responsáveis pelos serviços de portaria e segurança, ficam autorizados a apreender as armas de todo portador que adentrar os recintos do Tribunal, exceto no caso previsto no art. 3º desta Portaria, devendo encaminhá-las ao Chefe do Setor de Portaria e Segurança da Diretoria de Serviços Gerais, a quem incumbirá a sua guarda em cofre e oportuna devolução.

§ 1º. Para os fins de que trata este artigo, deverão ser lavrados termos de recebimento e devolução, os quais conterão o nome e o número do documento de identidade do portador da arma, bem como a sua especificação, com vistas à devolução, quando da saída.

§ 2º. Se, por qualquer motivo, o portador não quiser entregar a arma em depósito, será impedido seu ingresso ou permanência nas dependências do Tribunal.

Art. 6º A pessoa que não apresentar a competente autorização federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tê-la-á apreendida e encaminhada, de imediato, à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 7º Eventual atraso causado às partes, advogados e testemunhas, quando do acesso aos prédios do Tribunal, comprovadamente ocasionado pelo congestionamento, defeito ou qualquer problema no equipamento de segurança, será certificado pelo Diretor da Secretaria de Coordenação Judiciária, a pedido do interessado.

Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, tais pessoas deverão ser conduzidas pelo servidor ou prestador de serviço que tenha presenciado os fatos ou pelo Chefe do Setor de Portaria e Segurança da Diretoria de Serviços Gerais, a quem incumbirá circunstanciá-los ao Diretor da Secretaria da Coordenação Judiciária.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos hierárquica e sucessivamente pela Diretoria-Geral de Secretaria e pela Presidência do Tribunal.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de abril de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se no Boletim Interno e no Diário de Justiça do Estado de Goiás.

Juíza KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE

Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região