A JUÍZA-PRESIDENTA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o dever da Administração de zelar pela
segurança dos juízes, servidores, advogados, partes,
prestadores de serviço e visitantes, oferecida nos prédios
do Tribunal sediados em Goiânia-GO, que abrigam a Presidência,
Gabinetes de Juízes, Varas do Trabalho e Serviços
Auxiliares;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a integridade física
de todos os que laboram e transitam nas dependências do Tribunal,
especialmente em função da vulnerabilidade decorrente
da presença das entidades financeiras nelas instaladas;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse
e comercialização de armas de fogo e munição
e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º AUTORIZAR o funcionamento dos detectores de metais
instalados nas portarias dos prédios do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, situadas nos seguintes endereços:
Rua T-29 nº 1403 Lt. 7/22 Qd. T-22, Avenida T-1 Qd. T-22, Lt.
7/22, Rua T-51, Qd. T-22 Lt. 7/22 e Rua T-52 Qd. T-22 Lt. 4/6, todas
no Setor Bueno, em Goiânia-GO.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Serviços
Gerais a fiscalização do uso regular dos equipamentos
instalados nas portarias do Tribunal.
Art. 2º O acesso de juízes, servidores, advogados,
partes, prestadores de serviço e visitantes dar-se-á,
exclusivamente, pelas portarias citadas no caput do artigo anterior,
exceto nos casos de acesso em veículos pelos portões
dos estacionamentos internos controlados pelo Tribunal.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os Juízes
serão submetidos à revista, devendo ser liberado o
seu acesso imediatamente após a identificação.
Art. 3º Fica proibida a entrada, nas dependências do
Tribunal, de pessoas portando armas, qualquer que seja sua espécie
ou classificação, salvo se, pelo exercício
de cargo ou função pública, tiverem permissão
legal para uso.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se
cargo ou função pública com permissão
de porte de arma nas dependências do Tribunal, o de membro
da Magistratura e do Ministério Público, e dos integrantes
das Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia
Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal,
Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros
Militares e Guardas Municipais.
Art. 4º Detectado pelo equipamento de segurança o porte
de instrumento de metal por pessoa ingressante nas dependências
do Tribunal, caberá ao responsável pela respectiva
portaria verificar a sua natureza, observada, em qualquer circunstância,
a necessária urbanidade.
§ 1º. Havendo resistência do ingressante em mostrar
a natureza do objeto metálico portado, o servidor ou prestador
de serviço acionará imediatamente o Chefe do Setor
de Portaria e Segurança da Diretoria de Serviços Gerais,
a quem incumbirá tomar as providências necessárias
para dirimir a questão.
§ 2º. Tratando-se de arma de fogo, ainda que a pessoa
seja titular de autorização de seu porte, é
vedado conduzi-la e com ela permanecer.
§ 3º. A pessoa portadora de qualquer arma, inclusive
branca e de pequeno poder ofensivo, somente terá acesso aos
prédios após a sua entrega.
Art. 5º Os servidores e vigilantes de empresa contratada,
responsáveis pelos serviços de portaria e segurança,
ficam autorizados a apreender as armas de todo portador que adentrar
os recintos do Tribunal, exceto no caso previsto no art. 3º
desta Portaria, devendo encaminhá-las ao Chefe do Setor de
Portaria e Segurança da Diretoria de Serviços Gerais,
a quem incumbirá a sua guarda em cofre e oportuna devolução.
§ 1º. Para os fins de que trata este artigo, deverão
ser lavrados termos de recebimento e devolução, os
quais conterão o nome e o número do documento de identidade
do portador da arma, bem como a sua especificação,
com vistas à devolução, quando da saída.
§ 2º. Se, por qualquer motivo, o portador não
quiser entregar a arma em depósito, será impedido
seu ingresso ou permanência nas dependências do Tribunal.
Art. 6º A pessoa que não apresentar a competente autorização
federal para porte de arma de fogo, de uso permitido, nos termos
da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tê-la-á
apreendida e encaminhada, de imediato, à Superintendência
da Polícia Federal em Goiás, para adoção
das medidas cabíveis.
Art. 7º Eventual atraso causado às partes, advogados
e testemunhas, quando do acesso aos prédios do Tribunal,
comprovadamente ocasionado pelo congestionamento, defeito ou qualquer
problema no equipamento de segurança, será certificado
pelo Diretor da Secretaria de Coordenação Judiciária,
a pedido do interessado.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo,
tais pessoas deverão ser conduzidas pelo servidor ou prestador
de serviço que tenha presenciado os fatos ou pelo Chefe do
Setor de Portaria e Segurança da Diretoria de Serviços
Gerais, a quem incumbirá circunstanciá-los ao Diretor
da Secretaria da Coordenação Judiciária.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos hierárquica
e sucessivamente pela Diretoria-Geral de Secretaria e pela Presidência
do Tribunal.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de
abril de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se no Boletim Interno e no Diário de Justiça
do Estado de Goiás.
Juíza KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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