PORTARIA GP/GDG Nº 120, de 5.3.2004

 

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A JUÍZA-PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos institutos da dependência econômica e da união estável no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região;

CONSIDERANDO a regulamentação dada à matéria pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Resolução nº 215, de 09 de abril de 2001;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º do art. 226, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos nos 185, 197, 198, 215, nas alíneas "d" e "e" do inciso I e alíneas "c" e "d" do inciso II do art. 217, e no caput do art. 241, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno:

Art. 1º O dependente econômico, no âmbito do Tribunal, é a pessoa sem economia própria, que vive a expensas de Juiz, servidor efetivo, requisitado, comissionado e aposentado, devidamente registrada nos assentamentos funcionais.

§ 1° Para fins desta Portaria, entende-se por pessoa sem economia própria aquela que não possui rendimento, de qualquer fonte, em valor superior a 49,06% (quarenta e nove vírgula zero seis por cento) do menor vencimento percebido por servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

§ 2º Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos a título de pensão alimentícia pelos filhos.
(Inciso com redação dada pela Portaria GP/DGCA nº 783/2005, de 19.12.2005)

§ 3º É vedado ao pensionista vinculado ao Programa de Assistência de Saúde deste Tribunal a designação de dependentes.

§ 4º Serão tornadas sem efeito as situações já constituídas na forma do parágrafo anterior.

Art. 2º Será reconhecido como dependente econômico, além do cônjuge e filhos menores:

I - a(o) companheira(o), desde que comprovada a união estável como entidade familiar, na forma regulamentada nesta Portaria;

II - o enteado;

III - o menor tutelado ou sob guarda judicial;

IV - o pai e a mãe, inclusive os adotantes, o padrasto e a madrasta, desde que consignados neste Tribunal como dependentes para fins de Imposto de Renda, observado o disposto no § 1º do art. 1º desta Portaria;

V - a pessoa designada, maior de sessenta anos e o portador de necessidades especiais, observado o disposto no § 1º do art. 1º desta Portaria.

§ 1º Os filhos e as pessoas indicadas nos incisos II e III deste artigo somente serão considerados dependentes econômicos até o dia anterior àquele em que completarem 22 (vinte e dois) anos, ou até o dia anterior àquele em que completarem 25 (vinte e cinco) anos, neste último caso, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior, devidamente comprovado, excetuado desses limites o portador de necessidades especiais observadas as situações específicas previstas em lei.
(Parágrafo com redação dada pela Portaria GP/DGCA nº 783/2005, de 19.12.2005)

§ 2º A emancipação dos filhos ou de qualquer dos dependentes apontados nos incisos II e III fará cessar a condição de dependência econômica para os fins de que cuida esta Portaria.

Art. 3º A dependência econômica será comprovada mediante declaração firmada pelo requerente, acompanhada dos seguintes documentos do beneficiário:

I - cônjuge: cédula de identidade e certidão de casamento civil.

II - filhos, até o dia anterior àquele em que completarem vinte e dois anos: certidão de nascimento..
(Inciso com redação dada pela Portaria GP/DGCA nº 783/2005, de 19.12.2005)

III - companheira(o): comprovação de união estável como entidade familiar, na forma regulamentada no art. 4º desta Portaria;

IV - enteados, até o dia anterior àquele em que completarem vinte e dois anos: certidão de nascimento e certidão de casamento civil do titular ou comprovação de união estável como entidade familiar, na forma regulamentada nesta Portaria;(Inciso com redação dada pela Portaria GP/DGCA nº 783/2005, de 19.12.2005)

V - filhos, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior devidamente comprovado, maiores de vinte e um anos e menores de vinte e cinco anos, exclusive: certidão de nascimento e declaração/certidão de matrícula em estabelecimento de curso superior regularmente instituída, que deverá ser renovada a cada semestre ou ano, de acordo com o estabelecimento de ensino em que estiver matriculado;
(Inciso com redação dada pela Portaria GP/DGCA nº 783/2005, de 19.12.2005)

VI - enteados, se estudantes, maiores de vinte e um anos e menores de vinte de cinco anos, exclusive: certidão de nascimento, certidão de casamento do(a) servidor(a) ou comprovação da união estável com entidade familiar, na forma regulamentada nesta Portaria e declaração/certidão de matrícula em instituição de ensino superior regularmente instituída, que deverá ser renovada a cada semestre ou ano, de acordo com o estabelecimento de ensino em que estiver matriculado;
(Inciso com redação dada pela Portaria GP/DGCA nº 783/2005, de 19.12.2005)

VII - menor tutelado ou sob guarda judicial: certidão de nascimento e termo de guarda ou de tutela judicial;
(Inciso com redação dada pela Portaria GP/DGCA nº 783/2005, de 19.12.2005)

VIII - pai e mãe ou padrasto e madrasta: cédula de identidade.

IX - pessoa designada, maior de sessenta anos: comprovante de rendimentos, se for o caso, certidão emitida pelo instituto Nacional do Seguro Social-INSS, referente a benefícios eventualmente percebidos e comprovação, capaz de firmar convicção, de que reside com o requerente;

X - portadores de necessidades especiais: certidão de nascimento, laudo médico expedido ou homologado pela Junta Médica Oficial deste Tribunal e comprovação, capaz de firmar convicção, de que reside com o requerente.

§ 1º Para efeito do inciso VII, quanto à idade, deverão ser observadas as disposições constantes dos incisos II e V deste artigo.
(Parágrafo com redação dada pela Portaria GP/DGCA nº 783/2005, de 19.12.2005)

Art. 4º Para efeito de reconhecimento e registro de união estável, no âmbito deste Tribunal, considerar-se-á como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua entre homem e mulher.

§ 1º Será reconhecida a união estável apenas de solteiros, viúvos, divorciados e daqueles cujo casamento tenha sido anulado por sentença judicial transitada em julgado.

§ 2º A comprovação da união estável dar-se-á mediante a apresentação de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:

I - justificação judicial;

II - declaração pública de coabitação feita perante tabelião;

III - cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda;

IV - disposições testamentárias;

V - certidão de nascimento de filho em comum;

VI - certidão/declaração de casamento religioso;

VII - comprovação de residência em comum;

VIII - comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;

IX - comprovação de conta bancária conjunta;

X - apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);

§ 3º O requerente deverá apresentar, além do exigido no parágrafo retromencionado, cópia, acompanhada dos originais, dos documentos da(o) companheira(o) a seguir indicados:

I - cédula de identidade;

II - certificado de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF;

III - certidão de nascimento.

§ 4º A união estável será consignada nos assentamentos funcionais do requerente somente se comprovada a inexistência, entre os companheiros, dos impedimentos decorrentes do art. 1.723, § 1º, do Código Civil Brasileiro.

§ 5º A pensão vitalícia de que tratam os artigos 185, II, "a" e 217, I, "c", da Lei nº 8.112/90, somente será concedida à(ao) companheira(o) do(a) falecido(a) diante de expressa manifestação de vontade neste sentido, consignada no requerimento inicial de reconhecimento da união estável.

§ 6º A dissolução da união estável deverá ser formalmente comunicada ao Tribunal para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias, concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos ao(à) ex-companheiro(a), sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 5º A pensão vitalícia de que tratam os artigos 185, II, "a" e 217, I, "c" e "e" e a pensão temporária prevista nos artigos 185, II, "a" e 217, II, "d", todos da Lei nº 8.112/90 somente serão concedidas aos dependentes do(a) falecido(a) diante de expressa manifestação de vontade neste sentido, consignada no requerimento inicial de inclusão de dependente.

Art. 6º Ao firmar a declaração de que trata o caput do art. 3º desta Portaria, o requerente assume, sob as penas da lei, a responsabilidade pelas informações prestadas.

Art. 7º O requerente deverá comunicar a ocorrência de qualquer fato que implique a exclusão de dependente econômico, para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias, concernentes aos benefícios e vantagens eventualmente concedidos àquele, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

Art. 8º A comprovação da situação de dependência econômica poderá ser exigida pela Administração a qualquer tempo, mesmo depois de autorizado o registro do dependente.

Art. 9º Para fins de Imposto de Renda, observar-se-ão os critérios e os requisitos estabelecidos em leis e atos normativos específicos.

Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, para o recadastramento dos Juízes, servidores e aposentados, no que se refere aos seus dependentes, sob pena de exclusão destes.

Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Administração deste Tribunal.

Art.12. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se no Boletim Interno.

Juíza KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE

Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região