A JUÍZA-PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação
dos institutos da dependência econômica e da união
estável no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região;
CONSIDERANDO a regulamentação dada
à matéria pelo Supremo Tribunal Federal, por meio
da Resolução nº 215, de 09 de abril de 2001;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 3º
do art. 226, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos nos 185, 197,
198, 215, nas alíneas "d" e "e" do inciso
I e alíneas "c" e "d" do inciso II do
art. 217, e no caput do art. 241, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990,
RESOLVE, ad referendum do Egrégio Tribunal
Pleno:
Art. 1º O dependente econômico, no âmbito
do Tribunal, é a pessoa sem economia própria, que
vive a expensas de Juiz, servidor efetivo, requisitado, comissionado
e aposentado, devidamente registrada nos assentamentos funcionais.
§ 1° Para fins desta Portaria, entende-se
por pessoa sem economia própria aquela que não possui
rendimento, de qualquer fonte, em valor superior a 49,06% (quarenta
e nove vírgula zero seis por cento) do menor vencimento percebido
por servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
§ 2º Não caracterizam rendimento
próprio valores percebidos a título de pensão
alimentícia pelos filhos.
(Inciso com redação dada pela Portaria GP/DGCA nº
783/2005, de 19.12.2005)
§ 3º É vedado ao pensionista vinculado
ao Programa de Assistência de Saúde deste Tribunal
a designação de dependentes.
§ 4º Serão tornadas sem efeito
as situações já constituídas na forma
do parágrafo anterior.
Art. 2º Será reconhecido como dependente
econômico, além do cônjuge e filhos menores:
I - a(o) companheira(o), desde que comprovada a
união estável como entidade familiar, na forma regulamentada
nesta Portaria;
II - o enteado;
III - o menor tutelado ou sob guarda judicial;
IV - o pai e a mãe, inclusive os adotantes,
o padrasto e a madrasta, desde que consignados neste Tribunal como
dependentes para fins de Imposto de Renda, observado o disposto
no § 1º do art. 1º desta Portaria;
V - a pessoa designada, maior de sessenta anos
e o portador de necessidades especiais, observado o disposto no
§ 1º do art. 1º desta Portaria.
§ 1º Os filhos e as pessoas indicadas nos incisos
II e III deste artigo somente serão considerados dependentes
econômicos até o dia anterior àquele em que
completarem 22 (vinte e dois) anos, ou até o dia anterior
àquele em que completarem 25 (vinte e cinco) anos, neste
último caso, se estiverem cursando estabelecimento de ensino
superior, devidamente comprovado, excetuado desses limites o portador
de necessidades especiais observadas as situações
específicas previstas em lei.
(Parágrafo com redação dada pela Portaria GP/DGCA
nº 783/2005, de 19.12.2005)
§ 2º A emancipação dos
filhos ou de qualquer dos dependentes apontados nos incisos II e
III fará cessar a condição de dependência
econômica para os fins de que cuida esta Portaria.
Art. 3º A dependência econômica
será comprovada mediante declaração firmada
pelo requerente, acompanhada dos seguintes documentos do beneficiário:
I - cônjuge: cédula de identidade
e certidão de casamento civil.
II - filhos, até o dia anterior àquele
em que completarem vinte e dois anos: certidão de nascimento..
(Inciso com redação dada pela Portaria GP/DGCA nº
783/2005, de 19.12.2005)
III - companheira(o): comprovação
de união estável como entidade familiar, na forma
regulamentada no art. 4º desta Portaria;
IV - enteados, até o dia anterior àquele
em que completarem vinte e dois anos: certidão de nascimento
e certidão de casamento civil do titular ou comprovação
de união estável como entidade familiar, na forma
regulamentada nesta Portaria;(Inciso com redação dada
pela Portaria GP/DGCA nº 783/2005, de 19.12.2005)
V - filhos, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior
devidamente comprovado, maiores de vinte e um anos e menores de
vinte e cinco anos, exclusive: certidão de nascimento e declaração/certidão
de matrícula em estabelecimento de curso superior regularmente
instituída, que deverá ser renovada a cada semestre
ou ano, de acordo com o estabelecimento de ensino em que estiver
matriculado;
(Inciso com redação dada pela Portaria GP/DGCA nº
783/2005, de 19.12.2005)
VI - enteados, se estudantes, maiores de vinte
e um anos e menores de vinte de cinco anos, exclusive: certidão
de nascimento, certidão de casamento do(a) servidor(a) ou
comprovação da união estável com entidade
familiar, na forma regulamentada nesta Portaria e declaração/certidão
de matrícula em instituição de ensino superior
regularmente instituída, que deverá ser renovada a
cada semestre ou ano, de acordo com o estabelecimento de ensino
em que estiver matriculado;
(Inciso com redação dada pela Portaria GP/DGCA nº
783/2005, de 19.12.2005)
VII - menor tutelado ou sob guarda judicial: certidão
de nascimento e termo de guarda ou de tutela judicial;
(Inciso com redação dada pela Portaria GP/DGCA nº
783/2005, de 19.12.2005)
VIII - pai e mãe ou padrasto e madrasta:
cédula de identidade.
IX - pessoa designada, maior de sessenta anos:
comprovante de rendimentos, se for o caso, certidão emitida
pelo instituto Nacional do Seguro Social-INSS, referente a benefícios
eventualmente percebidos e comprovação, capaz de firmar
convicção, de que reside com o requerente;
X - portadores de necessidades especiais: certidão
de nascimento, laudo médico expedido ou homologado pela Junta
Médica Oficial deste Tribunal e comprovação,
capaz de firmar convicção, de que reside com o requerente.
§ 1º Para efeito do inciso VII, quanto à idade, deverão
ser observadas as disposições constantes dos incisos
II e V deste artigo.
(Parágrafo com redação dada pela Portaria GP/DGCA
nº 783/2005, de 19.12.2005)
Art. 4º Para efeito de reconhecimento e registro
de união estável, no âmbito deste Tribunal,
considerar-se-á como entidade familiar a convivência
duradoura, pública e contínua entre homem e mulher.
§ 1º Será reconhecida a união
estável apenas de solteiros, viúvos, divorciados e
daqueles cujo casamento tenha sido anulado por sentença judicial
transitada em julgado.
§ 2º A comprovação da união
estável dar-se-á mediante a apresentação
de, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:
I - justificação judicial;
II - declaração pública de
coabitação feita perante tabelião;
III - cópia autenticada de declaração
conjunta de imposto de renda;
IV - disposições testamentárias;
V - certidão de nascimento de filho em comum;
VI - certidão/declaração de
casamento religioso;
VII - comprovação de residência
em comum;
VIII - comprovação de financiamento
de imóvel em conjunto;
IX - comprovação de conta bancária
conjunta;
X - apólice de seguro em que conste o(a)
companheiro(a) como beneficiário(a);
§ 3º O requerente deverá apresentar,
além do exigido no parágrafo retromencionado, cópia,
acompanhada dos originais, dos documentos da(o) companheira(o) a
seguir indicados:
I - cédula de identidade;
II - certificado de inscrição no
cadastro de pessoas físicas - CPF/MF;
III - certidão de nascimento.
§ 4º A união estável será
consignada nos assentamentos funcionais do requerente somente se
comprovada a inexistência, entre os companheiros, dos impedimentos
decorrentes do art. 1.723, § 1º, do Código Civil
Brasileiro.
§ 5º A pensão vitalícia
de que tratam os artigos 185, II, "a" e 217, I, "c",
da Lei nº 8.112/90, somente será concedida à(ao)
companheira(o) do(a) falecido(a) diante de expressa manifestação
de vontade neste sentido, consignada no requerimento inicial de
reconhecimento da união estável.
§ 6º A dissolução da união
estável deverá ser formalmente comunicada ao Tribunal
para fins de registro e demais providências que se fizerem
necessárias, concernentes aos benefícios e vantagens
eventualmente concedidos ao(à) ex-companheiro(a), sob pena
de apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 5º A pensão vitalícia de
que tratam os artigos 185, II, "a" e 217, I, "c"
e "e" e a pensão temporária prevista nos
artigos 185, II, "a" e 217, II, "d", todos da
Lei nº 8.112/90 somente serão concedidas aos dependentes
do(a) falecido(a) diante de expressa manifestação
de vontade neste sentido, consignada no requerimento inicial de
inclusão de dependente.
Art. 6º Ao firmar a declaração
de que trata o caput do art. 3º desta Portaria, o requerente
assume, sob as penas da lei, a responsabilidade pelas informações
prestadas.
Art. 7º O requerente deverá comunicar
a ocorrência de qualquer fato que implique a exclusão
de dependente econômico, para fins de registro e demais providências
que se fizerem necessárias, concernentes aos benefícios
e vantagens eventualmente concedidos àquele, sob pena de
apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 8º A comprovação da situação
de dependência econômica poderá ser exigida pela
Administração a qualquer tempo, mesmo depois de autorizado
o registro do dependente.
Art. 9º Para fins de Imposto de Renda, observar-se-ão
os critérios e os requisitos estabelecidos em leis e atos
normativos específicos.
Art. 10. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta)
dias, a partir da data de publicação desta Portaria,
para o recadastramento dos Juízes, servidores e aposentados,
no que se refere aos seus dependentes, sob pena de exclusão
destes.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas surgidas
em decorrência da aplicação desta Portaria serão
resolvidos pela Administração deste Tribunal.
Art.12. Esta Portaria entrará em vigor a
partir da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Publique-se no Boletim Interno.
Juíza KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região
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