PORTARIA GP/GDG Nº 459, de 13.10.03
 

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A JUÍZA-PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 74, § 3º, do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967 e arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e normas complementares;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a realização da despesa por suprimento de fundos no âmbito desta Corte;
RESOLVE:
Art. 1º Excepcionalmente, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos para atender despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores não ultrapassem a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) dos limites estabelecidos no art. 23, incisos I e II, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para os casos de "execução de obras e serviços de engenharia" e de "compras e outros serviços", respectivamente.
§ 1º O valor limite de que trata o inciso II é o de cada despesa realizada, vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.
§ 2º O limite máximo de cada concessão de suprimento de fundos, para atender despesas de pequeno vulto, é de 5% (cinco por cento) do valor previsto no art. 23, incisos I e II, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para os casos de "execução de obras e serviços de engenharia" e de "compras e outros serviços", respectivamente.
Art. 2º Não se concederá suprimento de fundos:
I - a responsável por dois suprimentos;
II - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização de material;
III - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
IV - a servidor que esteja respondendo a inquérito, sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 3º A entrega do numerário ao suprido e a sua movimentação poderá ocorrer por meio de:
I - Ordem Bancária de Crédito - OBC, devendo o suprido, no ato da primeira concessão, dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil, munido da cópia da respectiva nota de empenho e do ofício do Ordenador de Despesa, para que seja providenciada a abertura de uma conta do tipo "B", em seu nome e vinculada a este Tribunal;
II - Ordem Bancária de Pagamento - OBP, devendo o suprido, nesse caso, dirigir-se à agência central do Banco do Brasil, apresentando duas vias da OBP, para desconto diretamente no caixa;
III - Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.
§ 1º O suprimento de fundos depositado sob a forma de Ordem Bancária de Crédito (OBC) só poderá ser aplicado a partir da data da disponibilização do crédito na conta corrente respectiva.
§ 2º O suprimento de fundos movimentado por meio do Cartão de Crédito Corporativo será implementado das seguintes formas:
I - diretamente nos estabelecimentos comerciais afiliados, compreendendo aqueles integrantes da rede a que estiver associada a BB Administradora de Cartões de Crédito S/A - BB Cartões;
II - por meio de numerário obtido via saque.
§ 3º No ato da primeira concessão de suprimento de fundos por meio do Cartão de Crédito Corporativo, o Ordenador de Despesa autorizará a emissão do respectivo Cartão, em nome do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, indicando o suprido como portador.
§ 4º O Ordenador de Despesa estabelecerá o limite de crédito concedido ao portador, que corresponderá ao valor total empenhado para cada suprimento, fixado por meio de termo próprio.
§ 5º Nenhuma transação ou saque com o Cartão de Crédito Corporativo poderá ultrapassar o valor do respectivo suprimento de fundos.
§ 6º Em nenhuma hipótese serão admitidas transações pela modalidade de "assinatura em arquivo", entendendo-se como tal aquelas em que o portador adquire bens e serviços, via telefone ou outro meio, sem assinar o correspondente comprovante de venda.
§ 7º O Cartão de Crédito Corporativo é de uso pessoal e intransferível do portador nele indicado, e exclusivo para realização de despesas por meio de suprimento de fundos.
§ 8° O portador do Cartão de Crédito Corporativo que o utilizar para outros fins que não o previsto nesta Portaria deverá efetuar o ressarcimento dos valores indevidamente gastos, até a data do vencimento da respectiva fatura, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 9º Em caso de roubo, furto, perda ou extravio de cartão em vigor, o portador deverá comunicar imediatamente à Central de Atendimento da BBCARTÕES e à Administração do Tribunal.
§ 10. No ato da comunicação referida no parágrafo anterior, a Central de Atendimento da BBCARTÕES informará um Código Interno de Denúncia - CID, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.
§ 11. O ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com o cartão roubado, furtado ou extraviado, mesmo que efetuadas por terceiros até a data e a hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento, será de inteira responsabilidade do suprido.
Art. 4º É vedada a utilização de suprimento de fundos nos seguintes casos:
I - cobertura das despesas com locomoção de servidor em viagem;
II - despesas com aquisição de material permanente, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados, observado, quanto ao valor, o limite a que se refere o inciso II, do art. 1º, desta Portaria;
III - despesas com aquisição ou assinatura de revistas, jornais ou periódicos, bem como cartões, brindes, convites e congêneres, de natureza pessoal;
IV - despesas com serviços que tenham cobertura contratual regular, ressalvadas as de natureza urgente;
V - despesas com aquisição de material de consumo existente nos estoques regulares, ressalvadas as de natureza urgente.
Parágrafo único. Nos casos referidos nos incisos II, IV e V, o suprido deverá justificar, por escrito, na respectiva prestação de contas, a utilização do suprimento de fundos.
Art. 5º O servidor detentor de suprimento de fundos ficará obrigado a prestar contas ao Ordenador de Despesa, dentro do prazo fixado para tal, independente de ter ou não utilizado o recurso, procedendo-se de ofício, à Tomada de Contas Especial se não o fizer no prazo estabelecido, sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.
§ 1º Nas concessões efetivadas por meio de Ordem Bancária de Crédito, se transcorrido o prazo de sessenta dias sem que o suprido tenha realizado qualquer movimentação de recursos, a prestação de contas deverá ser providenciada impreterivelmente nos dez dias subseqüentes, de modo que a conta bancária respectiva não fique sem movimentação por mais de noventa dias, evitando, assim, o encerramento automático pelo agente financeiro.
§ 2º Recebida a prestação de contas, o Ordenador de Despesa a submeterá à apreciação prévia da Diretoria de Serviço de Controle Interno e Auditoria, que emitirá parecer quanto a sua regularidade ou não.
§ 3º O Ordenador de Despesas, após análise realizada pela Diretoria de Serviço de Controle Interno e Auditoria, decidirá pela aprovação ou não da prestação de contas apresentada.
(Artigo alterado pela Portaria GP/GDG nº 308/2004, de 21.5.2004)
Art. 6º A prestação de contas da aplicação dos recursos de suprimento de fundos será feita no mesmo processo de concessão, mediante a juntada dos seguintes documentos:
I - comprovantes das despesas realizadas, em original e legíveis, sem emendas, rasuras ou borrões, em nome do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, devidamente atestados por outros servidores que não o suprido, que tenham conhecimento das condições em que estas ocorreram, com aposição da data, assinatura e carimbo identificador, emitidos em data igual ou posterior à de disponibilização do crédito na conta corrente ou de entrega do numerário, e compreendidos dentro do período fixado para aplicação, sendo:
a - no caso de compra de material, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor;
b - no caso de prestação de serviço por pessoa jurídica, Nota Fiscal ou Fatura de Serviços;
c - no caso de prestação de serviço por pessoa física, recibo ou nota fiscal do credor, que deverá obrigatoriamente ser inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou no PIS/PASEP, constando o número de uma das respectivas inscrições, o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, o valor bruto dos serviços, o valor da contribuição previdenciária retida, equivalente a 11% (onze por cento), e o valor líquido final.
(Alínea alterada pela Portaria GP/GDG nº 276/2004, de 7.5.2004)
II - demonstrativo contendo o depósito inicial, as despesas realizadas e o saldo final;
III - demonstrativo, fatura e comprovantes das transações efetuadas por meio de Cartão de Crédito Corporativo, se for o caso;
IV - cheque no valor remanescente a ser recolhido ou quantia em espécie, para as concessões efetivadas por meio de Ordem Bancária de Crédito e Ordem Bancária de Pagamento e Cartão de Crédito Corporativo, via saque;
V - canhotos de todos os cheques emitidos, inclusive o de devolução do saldo e os inutilizados, no caso de concessão por meio de Ordem Bancária de Crédito;
VI - extrato da conta bancária, quando for o caso;
VII - guia de depósito, quando for o caso.
§ 1º Para cada despesa realizada, o suprido deverá informar a finalidade do serviço ou do material empregado, a fim de possibilitar a correta classificação contábil.
§ 2º No caso previsto na alínea "c", do inciso I, o suprido deverá providenciar o recolhimento da contribuição previdenciária retida do prestador de serviços, destacada no recibo ou nota fiscal, bem como da parcela a cargo do Tribunal, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto dos serviços prestados, até o dia 2 do mês subseqüente, anexando a Guia da Previdência Social (GPS) ao processo respectivo.
(Parágrafo alterado pela Portaria GP/GDG nº 276/2004, de 7.5.2004)
§ 3º A cada recolhimento previsto no parágrafo anterior o suprido deverá encaminhar à Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças, dentro do mês de ocorrência, cópia dos recibos e ou das notas fiscais e da respectiva GPS, para fins de informação do contribuinte individual na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social (GFIP).
(Parágrafo alterado pela Portaria GP/GDG nº 276/2004, de 7.5.2004)
§ 4º Se durante o mês da ocorrência, o somatório dos valores relativos à contribuição previdenciária dos prestadores de serviço pessoa física e da parcela patronal não atingir o limite mínimo para emissão de GPS, o suprido deverá encaminhar cópia dos respectivos recibos e ou notas fiscais à Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças, para que se proceda o recolhimento devido e a informação na GFIP, com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo indicado no § 2º.
(Parágrafo alterado pela Portaria GP/GDG nº 276/2004, de 7.5.2004)
§ 5º O extrato constante do inciso VI deste artigo deverá demonstrar toda movimentação verificada no suprimento, compreendendo os valores do depósito inicial, dos gastos e da devolução, se houver, devendo sempre se harmonizar com o demonstrativo do item II do mesmo dispositivo, não podendo ser custeada taxa de emissão de extrato com recursos oriundos do suprimento aplicado.
§ 6º O suprido, antes de submeter a prestação de contas ao Ordenador de Despesa, deverá verificar se foram atendidas as disposições desta Portaria, conferindo a exatidão dos valores constantes dos documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais, faturas, recibos e GPS), observando se as quantidades, as especificações, os valores unitários, parciais e totais estão corretos e se correspondem aos dos cheques emitidos, do numerário aplicado ou dos comprovantes das operações por meio do Cartão de Crédito Corporativo.
§ 7º No caso de saque por meio do Cartão de Crédito Corporativo, o valor retirado poderá corresponder a mais de um documento comprobatório de despesa, desde que o total das retiradas seja integralmente comprovado.
Art. 7º Verificada alguma irregularidade na prestação de contas, o processo respectivo será devolvido ao suprido, que terá o prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento, para proceder às correções necessárias e reapresentá-lo ao Ordenador de Despesa.
Art. 8º O encerramento da conta de suprimento de fundos concedido através de OBC, de que trata o inciso I do art. 3º, desta Portaria, será de competência do próprio suprido, quando deixar de movimentar recursos desta espécie ou optar pela utilização do Cartão de Crédito Corporativo.
Art. 9º Para o encerramento referido no artigo anterior, o suprido deverá informar ao Ordenador de Despesa a sua intenção de não mais movimentar a conta relativa ao suprimento de fundos.
§ 1º Aprovada a última prestação de contas referente ao suprimento movimentado por meio de OBC, o suprido encaminhará ofício ao Banco do Brasil, solicitando o encerramento da referida conta e o cancelamento dos talonários de cheques que ainda haja na entidade bancária.
§ 2º Com a resposta da agência bancária, o suprido devolverá os talonários de cheques que estejam em seu poder, anexando toda a documentação de encerramento ao processo de prestação de contas, encaminhando-o ao Ordenador de Despesa.
Art. 10. Nenhuma concessão de suprimento de fundos terá prazo de aplicação que ultrapasse o último dia do exercício financeiro.
Parágrafo único. A importância aplicada até o mês de dezembro será comprovada até o dia 10 de janeiro seguinte.
Art. 11. Os valores limites para concessão de suprimento de fundos e para despesas de pequeno vulto, bem como os prazos, código e percentuais de recolhimento da contribuição previdenciária, o valor limite para emissão de Guia da Previdência Social (GPS) serão informados pela Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças, por meio de tabelas acostadas aos respectivos processos de suprimento de fundos.
Art. 12. As dúvidas que surgirem na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelas Diretorias de Serviço de Orçamento e Finanças e Controle Interno e Auditoria.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias TRT 18ª GP/GDG Nº 690/98, 400/2000, 297/2001 e 256/2002.
Publique-se no Boletim Interno.
Juíza KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho
18ª Região