A JUÍZA-PRESIDENTA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, art. 74, § 3º, do Decreto-Lei 200,
de 25 de fevereiro de 1967 e arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872,
de 23 de dezembro de 1986 e normas complementares;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a realização
da despesa por suprimento de fundos no âmbito desta Corte;
RESOLVE:
Art. 1º Excepcionalmente, a critério do Ordenador de
Despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido
suprimento de fundos para atender despesas que não possam
subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos
seguintes casos:
I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com
serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;
II - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas
cujos valores não ultrapassem a 0,25% (zero vírgula
vinte e cinco por cento) dos limites estabelecidos no art. 23, incisos
I e II, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, para os casos de "execução
de obras e serviços de engenharia" e de "compras
e outros serviços", respectivamente.
§ 1º O valor limite de que trata o inciso II é
o de cada despesa realizada, vedado o fracionamento da despesa ou
do documento comprobatório para adequação a
esse valor.
§ 2º O limite máximo de cada concessão de
suprimento de fundos, para atender despesas de pequeno vulto, é
de 5% (cinco por cento) do valor previsto no art. 23, incisos I
e II, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, para os casos de "execução de
obras e serviços de engenharia" e de "compras e
outros serviços", respectivamente.
Art. 2º Não se concederá suprimento de fundos:
I - a responsável por dois suprimentos;
II - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização
de material;
III - a responsável por suprimento de fundos que, esgotado
o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
IV - a servidor que esteja respondendo a inquérito, sindicância
ou processo administrativo disciplinar.
Art. 3º A entrega do numerário ao suprido e a sua movimentação
poderá ocorrer por meio de:
I - Ordem Bancária de Crédito - OBC, devendo o suprido,
no ato da primeira concessão, dirigir-se a uma agência
do Banco do Brasil, munido da cópia da respectiva nota de
empenho e do ofício do Ordenador de Despesa, para que seja
providenciada a abertura de uma conta do tipo "B", em
seu nome e vinculada a este Tribunal;
II - Ordem Bancária de Pagamento - OBP, devendo o suprido,
nesse caso, dirigir-se à agência central do Banco do
Brasil, apresentando duas vias da OBP, para desconto diretamente
no caixa;
III - Cartão de Crédito Corporativo do Governo Federal.
§ 1º O suprimento de fundos depositado sob a forma de
Ordem Bancária de Crédito (OBC) só poderá
ser aplicado a partir da data da disponibilização
do crédito na conta corrente respectiva.
§ 2º O suprimento de fundos movimentado por meio do Cartão
de Crédito Corporativo será implementado das seguintes
formas:
I - diretamente nos estabelecimentos comerciais afiliados, compreendendo
aqueles integrantes da rede a que estiver associada a BB Administradora
de Cartões de Crédito S/A - BB Cartões;
II - por meio de numerário obtido via saque.
§ 3º No ato da primeira concessão de suprimento
de fundos por meio do Cartão de Crédito Corporativo,
o Ordenador de Despesa autorizará a emissão do respectivo
Cartão, em nome do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, indicando o suprido como portador.
§ 4º O Ordenador de Despesa estabelecerá o limite
de crédito concedido ao portador, que corresponderá
ao valor total empenhado para cada suprimento, fixado por meio de
termo próprio.
§ 5º Nenhuma transação ou saque com o Cartão
de Crédito Corporativo poderá ultrapassar o valor
do respectivo suprimento de fundos.
§ 6º Em nenhuma hipótese serão admitidas
transações pela modalidade de "assinatura em
arquivo", entendendo-se como tal aquelas em que o portador
adquire bens e serviços, via telefone ou outro meio, sem
assinar o correspondente comprovante de venda.
§ 7º O Cartão de Crédito Corporativo é
de uso pessoal e intransferível do portador nele indicado,
e exclusivo para realização de despesas por meio de
suprimento de fundos.
§ 8° O portador do Cartão de Crédito Corporativo
que o utilizar para outros fins que não o previsto nesta
Portaria deverá efetuar o ressarcimento dos valores indevidamente
gastos, até a data do vencimento da respectiva fatura, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 9º Em caso de roubo, furto, perda ou extravio de cartão
em vigor, o portador deverá comunicar imediatamente à
Central de Atendimento da BBCARTÕES e à Administração
do Tribunal.
§ 10. No ato da comunicação referida no parágrafo
anterior, a Central de Atendimento da BBCARTÕES informará
um Código Interno de Denúncia - CID, numérico,
o qual constituirá confirmação e identificação
do pedido de bloqueio do cartão.
§ 11. O ressarcimento de eventuais transações
fraudulentas com o cartão roubado, furtado ou extraviado,
mesmo que efetuadas por terceiros até a data e a hora da
comunicação da ocorrência à Central de
Atendimento, será de inteira responsabilidade do suprido.
Art. 4º É vedada a utilização de suprimento
de fundos nos seguintes casos:
I - cobertura das despesas com locomoção de servidor
em viagem;
II - despesas com aquisição de material permanente,
salvo em casos excepcionais e devidamente justificados, observado,
quanto ao valor, o limite a que se refere o inciso II, do art. 1º,
desta Portaria;
III - despesas com aquisição ou assinatura de revistas,
jornais ou periódicos, bem como cartões, brindes,
convites e congêneres, de natureza pessoal;
IV - despesas com serviços que tenham cobertura contratual
regular, ressalvadas as de natureza urgente;
V - despesas com aquisição de material de consumo
existente nos estoques regulares, ressalvadas as de natureza urgente.
Parágrafo único. Nos casos referidos nos incisos II,
IV e V, o suprido deverá justificar, por escrito, na respectiva
prestação de contas, a utilização do
suprimento de fundos.
Art. 5º O servidor detentor de suprimento de fundos ficará
obrigado a prestar contas ao Ordenador de Despesa, dentro do prazo
fixado para tal, independente de ter ou não utilizado o recurso,
procedendo-se de ofício, à Tomada de Contas Especial
se não o fizer no prazo estabelecido, sem prejuízo
das providências administrativas para apuração
das responsabilidades e imposição das penalidades
cabíveis.
§ 1º Nas concessões efetivadas por meio de Ordem
Bancária de Crédito, se transcorrido o prazo de sessenta
dias sem que o suprido tenha realizado qualquer movimentação
de recursos, a prestação de contas deverá ser
providenciada impreterivelmente nos dez dias subseqüentes,
de modo que a conta bancária respectiva não fique
sem movimentação por mais de noventa dias, evitando,
assim, o encerramento automático pelo agente financeiro.
§ 2º Recebida a prestação de contas, o Ordenador
de Despesa a submeterá à apreciação
prévia da Diretoria de Serviço de Controle Interno
e Auditoria, que emitirá parecer quanto a sua regularidade
ou não.
§ 3º O Ordenador de Despesas, após análise
realizada pela Diretoria de Serviço de Controle Interno e
Auditoria, decidirá pela aprovação ou não
da prestação de contas apresentada.
(Artigo alterado pela Portaria GP/GDG nº 308/2004, de 21.5.2004)
Art. 6º A prestação de contas da aplicação
dos recursos de suprimento de fundos será feita no mesmo
processo de concessão, mediante a juntada dos seguintes documentos:
I - comprovantes das despesas realizadas, em original e legíveis,
sem emendas, rasuras ou borrões, em nome do Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, devidamente atestados por
outros servidores que não o suprido, que tenham conhecimento
das condições em que estas ocorreram, com aposição
da data, assinatura e carimbo identificador, emitidos em data igual
ou posterior à de disponibilização do crédito
na conta corrente ou de entrega do numerário, e compreendidos
dentro do período fixado para aplicação, sendo:
a - no caso de compra de material, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor;
b - no caso de prestação de serviço por pessoa
jurídica, Nota Fiscal ou Fatura de Serviços;
c - no caso de prestação de serviço por pessoa
física, recibo ou nota fiscal do credor, que deverá
obrigatoriamente ser inscrito no Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS ou no PIS/PASEP, constando o número de uma das respectivas
inscrições, o número do Cadastro de Pessoa
Física - CPF, o valor bruto dos serviços, o valor
da contribuição previdenciária retida, equivalente
a 11% (onze por cento), e o valor líquido final.
(Alínea alterada pela Portaria GP/GDG nº 276/2004, de
7.5.2004)
II - demonstrativo contendo o depósito inicial, as despesas
realizadas e o saldo final;
III - demonstrativo, fatura e comprovantes das transações
efetuadas por meio de Cartão de Crédito Corporativo,
se for o caso;
IV - cheque no valor remanescente a ser recolhido ou quantia em
espécie, para as concessões efetivadas por meio de
Ordem Bancária de Crédito e Ordem Bancária
de Pagamento e Cartão de Crédito Corporativo, via
saque;
V - canhotos de todos os cheques emitidos, inclusive o de devolução
do saldo e os inutilizados, no caso de concessão por meio
de Ordem Bancária de Crédito;
VI - extrato da conta bancária, quando for o caso;
VII - guia de depósito, quando for o caso.
§ 1º Para cada despesa realizada, o suprido deverá
informar a finalidade do serviço ou do material empregado,
a fim de possibilitar a correta classificação contábil.
§ 2º No caso previsto na alínea "c",
do inciso I, o suprido deverá providenciar o recolhimento
da contribuição previdenciária retida do prestador
de serviços, destacada no recibo ou nota fiscal, bem como
da parcela a cargo do Tribunal, correspondente a 20% (vinte por
cento) sobre o valor bruto dos serviços prestados, até
o dia 2 do mês subseqüente, anexando a Guia da Previdência
Social (GPS) ao processo respectivo.
(Parágrafo alterado pela Portaria GP/GDG nº 276/2004,
de 7.5.2004)
§ 3º A cada recolhimento previsto no parágrafo
anterior o suprido deverá encaminhar à Diretoria de
Serviço de Orçamento e Finanças, dentro do
mês de ocorrência, cópia dos recibos e ou das
notas fiscais e da respectiva GPS, para fins de informação
do contribuinte individual na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e Informação à
Previdência Social (GFIP).
(Parágrafo alterado pela Portaria GP/GDG nº 276/2004,
de 7.5.2004)
§ 4º Se durante o mês da ocorrência, o somatório
dos valores relativos à contribuição previdenciária
dos prestadores de serviço pessoa física e da parcela
patronal não atingir o limite mínimo para emissão
de GPS, o suprido deverá encaminhar cópia dos respectivos
recibos e ou notas fiscais à Diretoria de Serviço
de Orçamento e Finanças, para que se proceda o recolhimento
devido e a informação na GFIP, com a antecedência
necessária ao cumprimento do prazo indicado no § 2º.
(Parágrafo alterado pela Portaria GP/GDG nº 276/2004,
de 7.5.2004)
§ 5º O extrato constante do inciso VI deste artigo deverá
demonstrar toda movimentação verificada no suprimento,
compreendendo os valores do depósito inicial, dos gastos
e da devolução, se houver, devendo sempre se harmonizar
com o demonstrativo do item II do mesmo dispositivo, não
podendo ser custeada taxa de emissão de extrato com recursos
oriundos do suprimento aplicado.
§ 6º O suprido, antes de submeter a prestação
de contas ao Ordenador de Despesa, deverá verificar se foram
atendidas as disposições desta Portaria, conferindo
a exatidão dos valores constantes dos documentos comprobatórios
das despesas (notas fiscais, faturas, recibos e GPS), observando
se as quantidades, as especificações, os valores unitários,
parciais e totais estão corretos e se correspondem aos dos
cheques emitidos, do numerário aplicado ou dos comprovantes
das operações por meio do Cartão de Crédito
Corporativo.
§ 7º No caso de saque por meio do Cartão de Crédito
Corporativo, o valor retirado poderá corresponder a mais
de um documento comprobatório de despesa, desde que o total
das retiradas seja integralmente comprovado.
Art. 7º Verificada alguma irregularidade na prestação
de contas, o processo respectivo será devolvido ao suprido,
que terá o prazo de cinco dias úteis, a contar do
recebimento, para proceder às correções necessárias
e reapresentá-lo ao Ordenador de Despesa.
Art. 8º O encerramento da conta de suprimento de fundos concedido
através de OBC, de que trata o inciso I do art. 3º,
desta Portaria, será de competência do próprio
suprido, quando deixar de movimentar recursos desta espécie
ou optar pela utilização do Cartão de Crédito
Corporativo.
Art. 9º Para o encerramento referido no artigo anterior, o
suprido deverá informar ao Ordenador de Despesa a sua intenção
de não mais movimentar a conta relativa ao suprimento de
fundos.
§ 1º Aprovada a última prestação
de contas referente ao suprimento movimentado por meio de OBC, o
suprido encaminhará ofício ao Banco do Brasil, solicitando
o encerramento da referida conta e o cancelamento dos talonários
de cheques que ainda haja na entidade bancária.
§ 2º Com a resposta da agência bancária,
o suprido devolverá os talonários de cheques que estejam
em seu poder, anexando toda a documentação de encerramento
ao processo de prestação de contas, encaminhando-o
ao Ordenador de Despesa.
Art. 10. Nenhuma concessão de suprimento de fundos terá
prazo de aplicação que ultrapasse o último
dia do exercício financeiro.
Parágrafo único. A importância aplicada até
o mês de dezembro será comprovada até o dia
10 de janeiro seguinte.
Art. 11. Os valores limites para concessão de suprimento
de fundos e para despesas de pequeno vulto, bem como os prazos,
código e percentuais de recolhimento da contribuição
previdenciária, o valor limite para emissão de Guia
da Previdência Social (GPS) serão informados pela Diretoria
de Serviço de Orçamento e Finanças, por meio
de tabelas acostadas aos respectivos processos de suprimento de
fundos.
Art. 12. As dúvidas que surgirem na aplicação
desta Portaria serão dirimidas pelas Diretorias de Serviço
de Orçamento e Finanças e Controle Interno e Auditoria.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial
as Portarias TRT 18ª GP/GDG Nº 690/98, 400/2000, 297/2001
e 256/2002.
Publique-se no Boletim Interno.
Juíza KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho
18ª Região
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