PORTARIA GP/GDG Nº 300, de 14.07.2003
 

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A JUÍZA-PRESIDENTA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a nova redação do art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dada pela Lei 10.667, de 14 de maio de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os servidores deste Regional, inclusive os licenciados ou afastados de seu cargo efetivo, sem direito a remuneração, quanto à aplicação do mencionado dispositivo legal;
CONSIDERANDO o que dispõe a Orientação Normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 3, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU do dia 20 de novembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
§ 1º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado, sem remuneração, a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
§ 2º O recolhimento de que trata o § 1º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores deste Regional, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.
§ 3º Deverá o servidor apresentar, mensalmente, neste Órgão, no caso de exercício do direito previsto no § 1º deste artigo, o comprovante do respectivo recolhimento previdenciário.
Art. 2º Na hipótese de o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, optar pela manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, na forma prevista no § 1º do artigo anterior, a contribuição patronal continuará sendo recolhida por este Regional.
Art. 3º Fica revogada a PORTARIA TRT 18ª GP/GDG Nº 263, de 16 de junho de 2003.
Publique-se no Boletim Interno.

Juíza KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região