A JUÍZA-PRESIDENTA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a nova redação do art. 183 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, dada pela Lei 10.667, de 14 de
maio de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os servidores deste Regional,
inclusive os licenciados ou afastados de seu cargo efetivo, sem
direito a remuneração, quanto à aplicação
do mencionado dispositivo legal;
CONSIDERANDO o que dispõe a Orientação Normativa
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
nº 3, de 13 de novembro de 2002, publicada no DOU do dia 20
de novembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo,
sem direito à remuneração, terá suspenso
o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social
do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença,
não lhe assistindo, neste período, os benefícios
do mencionado regime de previdência.
§ 1º Será assegurada ao servidor licenciado ou
afastado, sem remuneração, a manutenção
da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social
do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva
contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores
em atividade, incidente sobre a remuneração total
do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições,
computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
§ 2º O recolhimento de que trata o § 1º deve
ser efetuado até o segundo dia útil após a
data do pagamento das remunerações dos servidores
deste Regional, aplicando-se os procedimentos de cobrança
e execução dos tributos federais quando não
recolhidas na data de vencimento.
§ 3º Deverá o servidor apresentar, mensalmente,
neste Órgão, no caso de exercício do direito
previsto no § 1º deste artigo, o comprovante do respectivo
recolhimento previdenciário.
Art. 2º Na hipótese de o servidor afastado ou licenciado
do cargo efetivo, sem direito à remuneração,
optar pela manutenção da vinculação
ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público,
na forma prevista no § 1º do artigo anterior, a contribuição
patronal continuará sendo recolhida por este Regional.
Art. 3º Fica revogada a PORTARIA TRT 18ª GP/GDG Nº
263, de 16 de junho de 2003.
Publique-se no Boletim Interno.
Juíza KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
Presidenta do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
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