O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a recente normatização tratada na Lei
nº 10537/2002, regulamentada no âmbito da Justiça
do Trabalho pela Instrução Normativa nº 20/2002
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a possibilidade
de extração de cópias de peças processuais
e sua autenticação no interesse do público
externo, mediante o pagamento de emolumentos;
CONSIDERANDO a grande demanda por cópias reprográficas
de processos arquivados, a pedido de advogados e partes, no âmbito
deste Regional;
CONSIDERANDO a preocupação com a excelência
na prestação dos serviços jurisdicionais,
notadamente a qualidade do atendimento ao público externo
deste Tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º - ALTERAR o artigo 1º da Portaria GP/GDG nº
120/2002, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
(Caput com redação retificada pela Portaria GP/GDG
nº 232/2003, de 23.5.2003)
Artigo 1º - ...
Parágrafo 1º- Excepcionalmente, poderá ocorrer
o uso em caráter particular por parte de juízes,
servidores ou associações ligadas ao TRT 18ª
Região, desde que os valores respectivos sejam recolhidos
aos cofres públicos, por ocasião da apresentação
da conta mensal, preferencialmente através de cheque nominal
a esta Corte, que deverá ser encaminhado à Diretoria
de Serviço de Orçamento e Finanças para as
providências pertinentes.
Parágrafo 2º- Poderão ser extraídas
cópias de peças de processos arquivados, a pedido
de advogados e partes, mediante reembolso imediato das despesas,
no valor constante da tabela de emolumentos da Justiça
do Trabalho, atualmente de R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real)
por cópia.
Parágrafo 3º- O reembolso das despesas com cópias
para partes e advogados será realizado preferencialmente
por meio de cheque nominal a esta Corte, independentemente de
valor, que será encaminhado à Diretoria de Serviço
de Orçamento e Finanças para as providências
pertinentes, em malotes diários.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data,
revogadas as disposições em contrário.