PORTARIA TRT 18ª-GP/GDG Nº 339/2002
 

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O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de definição de uma política eficaz de capacitação, de forma a viabilizar o processo de alinhamento do modelo da gestão do Tribunal com o das mais modernas organizações públicas brasileiras,
RESOLVE:
Art. 1º A participação dos servidores em eventos de capacitação far-se-á de acordo com a presente Portaria.
Art. 2º O objetivo da capacitação de pessoal é contribuir para a profissionalização dos servidores, com vistas à melhoria do desempenho e ao domínio do conhecimento necessário à geração de produtos aos cidadãos, proporcionando-lhes maior satisfação com o menor custo possível.
Art. 3º O processo de capacitação de pessoal deverá estar alinhado com os objetivos do Tribunal, de forma que as ações de treinamento e desenvolvimento sejam permanentes, tornando os servidores aptos a atuarem com competência na solução de problemas e produção de serviços com alto valor agregado.
Parágrafo único. O Plano Anual de Capacitação é o documento que regerá a execução das ações de capacitação dos servidores do Tribunal, as quais serão planejadas, definidas e aprovadas pela Administração.
Art. 4º O Plano Anual de Capacitação será estruturado para atender ao conjunto das atividades do Tribunal, visando:
I - ao treinamento e desenvolvimento da capacitação interna;
II - à melhoria das relações de grupos e formação de equipes;
III - à execução racional da dotação orçamentária;
IV - ao desenvolvimento e agilização do processo de solução de problemas.
Art. 5º Compete aos dirigentes das unidades do Tribunal, para os fins do disposto nesta Portaria:
I - envolver-se nas ações de capacitação;
II - identificar as necessidades de capacitação de pessoal da respectiva unidade, indicando-as no plano de ação a ser encaminhado à Secretaria da Qualidade e Ouvidoria para organização dos dados e elaboração do Plano Anual de Capacitação;
III - acompanhar e avaliar a eficácia dos treinamentos ministrados a servidores lotados em sua unidade, apresentando os resultados alcançados;
IV - ministrar os treinamentos em serviço, ou delegar tal competência para outro servidor da unidade, enviando os respectivos registros à Secretaria da Qualidade e Ouvidoria.
Art. 6º O Plano Anual de Capacitação deverá conter:
I - identificação das necessidades de treinamento, elaboração do respectivo programa de cursos e planejamento de medidas para a melhoria do desempenho das atividades do Tribunal;
II - identificação das categorias funcionais que necessitem de treinamento;
III - indicação do material necessário ao treinamento;
IV - identificação da necessidade de líderes responsáveis pela elaboração, coordenação e implantação de projetos de melhoria da qualidade dos processos e serviços;
V - estimativa de custos;
Parágrafo único. O Plano de que trata este artigo deverá ser aprovado pela Administração do Tribunal e divulgado e executado pela Secretaria de Qualidade e Ouvidoria
Art. 7º A realização dos eventos de capacitação observará o limite de vagas fixadas no respectivo Plano Anual de Capacitação, as quais serão destinadas, preferencialmente, aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal.
Art. 8º Será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins, os períodos em que o servidor se afastar do exercício de suas atribuições ordinárias para participar de eventos externos ou internos constantes do Plano Anual de Capacitação.
Art. 9º A desistência de participação em evento de capacitação deverá ser comunicada, pelo servidor, à Secretaria da Qualidade e Ouvidoria com antecedência mínima de cinco dias do seu início, com vistas a sua substituição.
Parágrafo único. A desistência ou recusa injustificada em participar de evento de capacitação, bem como reprovação por motivo de freqüência, implicará o ressarcimento, pelo servidor, do total das despesas realizadas, sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis, nos termos da lei.
Art. 10. Fará jus ao certificado de participação em eventos internos o servidor que obtiver aproveitamento satisfatório e cuja freqüência corresponder a 90% (noventa por cento) do total da carga horária fixada.
§ 1º - O aproveitamento de que trata este artigo será definido e atestado pelos instrutores/facilitadores na oportunidade da realização dos eventos.
§ 2º - As faltas do servidor, amparadas por dispositivos legais, que ultrapassarem o percentual de 10% (dez por cento), poderão ser compensadas mediante reposição, na forma de atividades alternativas a critério do instrutor/facilitador.
Art. 11. Caso identificada a necessidade de treinamento, após a aprovação do Plano Anual de Capacitação, poderá o dirigente da respectiva unidade solicitar sua realização, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - vinculação entre o conteúdo programático e as atividades desempenhadas pelo servidor indicado;
II - adequação do programa às necessidades e interesses da unidade de lotação;
III - nível de escolaridade exigida;
IV - decisão da Administração tomada posteriormente à aprovação do Plano Anual de Capacitação, que implique a aquisição de novos conhecimentos ou habilidades para o atingimento do resultado esperado.
V - disponibilidade orçamentária.
Art. 12. Constituem eventos de capacitação de pessoal:
I - treinamento em serviço - realizado na própria unidade ou em outras instalações do Tribunal, de forma individualizada ou em grupo, conduzido, monitorado e avaliado pelo dirigente da unidade ou servidor por ele indicado, visando à reciclagem de rotinas operacionais e à transmissão de informações sobre novos procedimentos para atingir metas da qualidade e suas dimensões;
II - treinamento virtual - realizado por meio eletrônico, monitorado pela Internet ou Intranet, ou via cabo, de modo que o próprio treinando possa conduzir o processo de aprendizagem, devendo o dirigente da unidade acompanhar a participação do servidor, caso ocorra na própria repartição;
III - curso básico, aperfeiçoamento e formação - destinado à atualização de conhecimentos ou desenvolvimento de habilidades em áreas relacionadas com as de atuação do servidor;
IV - congresso, conferência, simpósio, fórum, seminário, encontro, Workshop e correlatos - eventos de caráter informativo ou que visem à atualização técnica do servidor;
V - cursos de Pós-Graduação (Especialização e MBA) - eventos que se destinem à qualificação do servidor, graduado em nível superior, incluindo formação didático-pedagógica em áreas relacionadas com as respectivas atividades funcionais.
Art. 13. Quando colocado à disposição da Administração, caberá ao Diretor-Geral de Secretaria encaminhá-lo, se for o caso, à Secretaria da Qualidade e Ouvidoria para identificação da necessidade de treinamento ou possíveis problemas de desempenho do servidor.
Parágrafo único. O servidor em treinamento por necessidade, identificada nos termos deste artigo, não será designado para o exercício de função comissionada até que seja reconhecida, pelas áreas competentes, sua aptidão para o desempenho de outra função.
Art. 14. Ao solicitar a lotação de servidor, o dirigente da respectiva unidade deverá indicar as habilidades ou outros requisitos necessários ao desempenho das atividades.
Art. 15. Caberá à Secretaria da Qualidade e Ouvidoria fornecer o espaço e o material didático necessários à realização de treinamento e o controle da freqüência, no caso de evento interno.
Art. 16. Independentemente do local de realização, os eventos de capacitação serão considerados internos ou externos, conforme sejam coordenados, respectivamente, pelo próprio Tribunal ou por pessoas físicas ou jurídicas especialmente contratadas para esse fim.
Art. 17. Os eventos de capacitação relacionados à área de informática serão coordenados pela Diretoria de Serviço de Processamento de Dados, em parceria com a Secretaria da Qualidade e Ouvidoria.
Art. 18. O servidor deverá submeter-se a treinamento nas seguintes hipóteses:
I - posse ou exercício;
II - remoção para outra unidade, se necessário;
III - designação para exercício de função para a qual não tenha sido treinado;
IV - colocação à disposição da Administração, se necessário;
V - determinação da Administração.
Art. 19. Os servidores que participarem de eventos externos deverão:
I - apresentar à Secretaria da Qualidade e Ouvidoria até o quinto dia útil após o encerramento do evento, relatório e cópia do certificado de participação ou documento equivalente;
II - repassar os conhecimentos adquiridos no evento aos demais servidores do Tribunal, quando solicitado pela Administração;
III - manter o material didático recebido à disposição de sua unidade de lotação.
Art. 20. O servidor que atuar como instrutor fará jus a retribuição pecuniária, conforme os seguintes níveis de escolaridade e valores de hora-aula:

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

Valor da hora-aula (R$)

Ensino Médio

20,00

Curso Superior

40,00

Pós-graduação "lato sensu" (especialização e aperfeiçoamento), na área de conhecimento relativa ao treinamento e MBA

60,00

Mestrado e Doutorado na área de conhecimento relativa ao treinamento

80,00

§ 1º Não haverá retribuição pecuniária quando o servidor ministrar treinamento relativo às rotinas de trabalho ou às competências regulamentares inerentes à sua unidade de lotação.
§ 2º A retribuição prevista neste artigo será paga quando a atividade de instrutoria ocorrer fora do horário de expediente do servidor, ou quando, no horário de trabalho, houver compensação das horas correspondentes.
§ 3º As atividades de instrutoria desempenhadas por servidor, durante o horário de trabalho, deverão observar o limite máximo de quatro horas diárias.
Art. 21. A Secretaria da Qualidade e Ouvidoria criará cadastro de instrutores internos, o qual deverá ser atualizado anualmente e publicado no Boletim Interno do Tribunal.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art 23. Esta portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial a PORTARIA TRT 18ª GP nº 624/93.
Goiânia, 21 de novembro de 2002.

Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região