O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 52 e 60 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nºs 3.184, de 27 de
setembro de 1999 e 4.004, de 8 de novembro de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder indenização de transporte
aos juízes e servidores que, por opção e
observado o interesse da Administração, realizarem,
a serviço, despesas com a utilização de meio
próprio de locomoção.
§ 1º A indenização de que trata este artigo
contempla, também, os juízes e servidores que, no
interesse da Administração, deslocarem-se para outra
cidade do Estado de Goiás ou de qualquer unidade da federação
com o objetivo de participar de congresso, seminário, curso
ou reunião, ou, ainda, para desempenhar missão de
natureza transitória.
§ 2º Para a concessão da indenização
de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção
o veículo automotor particular utilizado à conta
e risco do juiz ou servidor, não fornecido pela Administração
e não disponível à população
em geral.
Art. 2º A indenização de transporte corresponderá
a quarenta por cento do valor da passagem aérea do percurso
entre a cidade de origem do juiz ou servidor e a localidade para
a qual se deslocar.
§ 1º Nos deslocamentos realizados dentro do Estado de
Goiás, cujos trechos não sejam cobertos por transporte
aéreo, considerar-se-á, para fins de fixação
do valor da indenização de transporte, o percurso
Goiânia-Brasília.
§ 2º O pagamento da indenização de que
trata esta Portaria será efetuado da seguinte forma:
I - mediante autorização do Ordenador de Despesas
firmada na proposta de concessão de diárias, no
prazo de dez dias após a realização da despesa;
II - mediante requerimento do interessado, após o deferimento.
Art. 3º A indenização de transporte não
será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte
ou qualquer vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico
fundamento, nem será incorporada à remuneração.
Art. 4º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância
dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria, a concessão
de indenização de transporte será declarada
nula, procedendo-se, de imediato, à reposição
ao erário dos valores percebidos indevidamente.
Art. 5º A presente regulamentação não
se aplica aos servidores que exercem a atividade de execução
de mandados, cuja indenização de transporte continua
sendo disciplinada pela PORTARIA TRT 18ª GP/GDG nº 464/97,
nem aos removidos no interesse da Administração
que utilizarem condução própria no deslocamento
para a nova unidade.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do Tribunal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário,
em especial a Portaria TRT18ª GP/GDG nº 358/2001.
Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região