PORTARIA GP/GDG Nº 336, de 20.11.2002
 

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O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 52 e 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nºs 3.184, de 27 de setembro de 1999 e 4.004, de 8 de novembro de 2001;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder indenização de transporte aos juízes e servidores que, por opção e observado o interesse da Administração, realizarem, a serviço, despesas com a utilização de meio próprio de locomoção.
§ 1º A indenização de que trata este artigo contempla, também, os juízes e servidores que, no interesse da Administração, deslocarem-se para outra cidade do Estado de Goiás ou de qualquer unidade da federação com o objetivo de participar de congresso, seminário, curso ou reunião, ou, ainda, para desempenhar missão de natureza transitória.
§ 2º Para a concessão da indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco do juiz ou servidor, não fornecido pela Administração e não disponível à população em geral.
Art. 2º A indenização de transporte corresponderá a quarenta por cento do valor da passagem aérea do percurso entre a cidade de origem do juiz ou servidor e a localidade para a qual se deslocar.
§ 1º Nos deslocamentos realizados dentro do Estado de Goiás, cujos trechos não sejam cobertos por transporte aéreo, considerar-se-á, para fins de fixação do valor da indenização de transporte, o percurso Goiânia-Brasília.
§ 2º O pagamento da indenização de que trata esta Portaria será efetuado da seguinte forma:
I - mediante autorização do Ordenador de Despesas firmada na proposta de concessão de diárias, no prazo de dez dias após a realização da despesa;
II - mediante requerimento do interessado, após o deferimento.
Art. 3º A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nem será incorporada à remuneração.
Art. 4º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria, a concessão de indenização de transporte será declarada nula, procedendo-se, de imediato, à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente.
Art. 5º A presente regulamentação não se aplica aos servidores que exercem a atividade de execução de mandados, cuja indenização de transporte continua sendo disciplinada pela PORTARIA TRT 18ª GP/GDG nº 464/97, nem aos removidos no interesse da Administração que utilizarem condução própria no deslocamento para a nova unidade.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria TRT18ª GP/GDG nº 358/2001.

Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região