O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 51 a 57 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 4.004, de 8 de novembro
de 2001, com a redação dada pelo Decreto nº
4.063, de 26 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O juiz ou servidor que, no interesse da Administração,
for mandado servir em outra unidade, com mudança de domicílio
em caráter permanente, fará jus à percepção
de indenizações para compensar as despesas de instalação
e mudança, compreendendo:
I - ajuda de custo;
II - transporte de mobiliário e bagagem;
III - transporte pessoal e de seus dependentes.
Parágrafo único. O pagamento da indenização
prevista nesta Portaria, nos casos de cessão de servidor
do quadro de pessoal do Tribunal para exercer função
comissionada ou cargo em comissão, caberá ao órgão
ou entidade cessionária.
Art. 2º A ajuda de custo de que trata o inciso I do art.1º
será concedida em valor igual ao da remuneração
percebida pelo juiz ou servidor na unidade de origem, no mês
em que ocorrer o deslocamento para a nova unidade.
§ 1º O servidor nomeado ou designado para exercer função
comissionada ou cargo em comissão, com mudança de
sede, poderá optar pelo recebimento de ajuda de custo equivalente
à remuneração da respectiva função.
§ 2º Não será concedida ajuda de custo
no deslocamento entre Goiânia e Aparecida de Goiânia.
§ 3º O valor da ajuda de custo corresponderá
a uma remuneração, caso o juiz ou servidor possua
um dependente; a duas remunerações, caso possua
dois dependentes; e a três, caso possua três ou mais
dependentes.
Art. 3º Não será concedida ajuda de custo ao
juiz ou servidor que tenha recebido indenização
dessa espécie no período de doze meses imediatamente
anterior.
Art. 4º O juiz ou servidor que, atendido o interesse da Administração,
utilizar condução própria no deslocamento
para a nova unidade, fará jus à indenização
de transporte pessoal, correspondente a quarenta por cento do
valor da passagem aérea ou a cem por cento do valor da
passagem de transporte rodoviário do mesmo percurso, acrescida
de vinte por cento por dependente que o acompanhe, até
o máximo de três.
Parágrafo único. O Tribunal fornecerá passagens
rodoviárias ou aéreas aos dependentes de juiz ou
servidor que, mediante declaração, não utilizarem
o meio de deslocamento previsto neste artigo.
Art. 5º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário
e bagagem, diretamente custeadas pela Administração,
sujeitar-se-ão às normas gerais de despesa pública,
inclusive processo licitatório, se for o caso.
Parágrafo único. Compreende-se como mobiliário
e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais
e bens pessoais do juiz ou servidor e de seus dependentes.
Art. 6º São considerados dependentes do juiz ou servidor
para os efeitos desta Portaria:
I - cônjuge ou companheiro;
II - o filho de qualquer condição ou enteado, bem
como o menor sob guarda judicial, até 21 anos ou até
24 anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior,
devidamente comprovado, ou sem limite de idade, quando inválido;
III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam a suas expensas.
§ 1º Para o recebimento das indenizações
previstas nesta Portaria, o juiz ou servidor deverá apresentar
declaração onde conste o nome dos dependentes que
o acompanharão no deslocamento para a nova unidade, juntamente
com os documentos comprobatórios do parentesco.
§ 2º O juiz ou servidor deverá apresentar, no
prazo de trinta dias, a contar do recebimento da ajuda de custo,
comprovação das despesas de instalação
referentes ao novo domicílio, tais como aquisição
ou locação de imóvel e, se for o caso, dos
gastos realizados com transporte do mobiliário e bagagem,
sob pena de restituição, nos termos do art. 46 da
Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º Os dependentes a que aludem os incisos I a III
deste artigo deverão estar inscritos no Plano de Assistência
à Saúde do Tribunal.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do art. 1º,
considera-se como dependente um empregado doméstico, desde
que comprovada a relação de emprego por meio da
Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como de documentos
de recolhimento da contribuição previdenciária
dos últimos três meses, devidamente quitados.
Art. 7º Na hipótese em que o juiz ou servidor fizer
jus à ajuda de custo e que, da mesma forma, o seu cônjuge
ou companheiro o fizer, a apenas um serão devidas as indenizações
previstas no art. 1º.
Art. 8º Será restituída a ajuda de custo:
I - considerando-se, individualmente, o juiz ou servidor e cada
dependente, quando não se efetivar o deslocamento para
a nova unidade no prazo de trinta dias contados da concessão,
observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - quando, antes de decorridos três meses do deslocamento,
o beneficiário regressar, pedir exoneração
ou abandonar o serviço.
Art. 9º Não haverá restituição
da ajuda de custo:
I) quando o regresso do juiz ou servidor ocorrer de ofício
ou em virtude de doença;
II) se o servidor for exonerado de ofício após noventa
dias do exercício na nova unidade.
Art. 10. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens
e transporte de bagagem dependerão de empenho prévio,
observado o limite dos recursos orçamentários próprios,
relativos a cada exercício, vedada a concessão para
pagamento em exercício posterior.
Art. 11. As disposições desta Portaria aplicam-se,
também:
I - ao ocupante de função comissionada ou cargo
em comissão, não titular de cargo efetivo; e,
II - a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no
interesse da Administração, que não faça
jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão
ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição.
§ 1º Na hipótese deste artigo a ajuda de custo
corresponderá à remuneração do cargo.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a ajuda de custo
e o transporte de mobiliário e bagagem de que tratam os
incisos II e III do art. 1º, somente serão devidos
quando houver o retorno da sede à localidade de origem.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação
no Boletim Interno, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Portarias TRT 18ª GP/GDG
nºs 367/99, 433/99 e 214/2001.
Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região