PORTARIA GP/GDG Nº 335, de 20.11.2002
 

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O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 51 a 57 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, com a redação dada pelo Decreto nº 4.063, de 26 de dezembro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º O juiz ou servidor que, no interesse da Administração, for mandado servir em outra unidade, com mudança de domicílio em caráter permanente, fará jus à percepção de indenizações para compensar as despesas de instalação e mudança, compreendendo:
I - ajuda de custo;
II - transporte de mobiliário e bagagem;
III - transporte pessoal e de seus dependentes.
Parágrafo único. O pagamento da indenização prevista nesta Portaria, nos casos de cessão de servidor do quadro de pessoal do Tribunal para exercer função comissionada ou cargo em comissão, caberá ao órgão ou entidade cessionária.
Art. 2º A ajuda de custo de que trata o inciso I do art.1º será concedida em valor igual ao da remuneração percebida pelo juiz ou servidor na unidade de origem, no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova unidade.
§ 1º O servidor nomeado ou designado para exercer função comissionada ou cargo em comissão, com mudança de sede, poderá optar pelo recebimento de ajuda de custo equivalente à remuneração da respectiva função.
§ 2º Não será concedida ajuda de custo no deslocamento entre Goiânia e Aparecida de Goiânia.
§ 3º O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o juiz ou servidor possua um dependente; a duas remunerações, caso possua dois dependentes; e a três, caso possua três ou mais dependentes.
Art. 3º Não será concedida ajuda de custo ao juiz ou servidor que tenha recebido indenização dessa espécie no período de doze meses imediatamente anterior.
Art. 4º O juiz ou servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova unidade, fará jus à indenização de transporte pessoal, correspondente a quarenta por cento do valor da passagem aérea ou a cem por cento do valor da passagem de transporte rodoviário do mesmo percurso, acrescida de vinte por cento por dependente que o acompanhe, até o máximo de três.
Parágrafo único. O Tribunal fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas aos dependentes de juiz ou servidor que, mediante declaração, não utilizarem o meio de deslocamento previsto neste artigo.
Art. 5º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem, diretamente custeadas pela Administração, sujeitar-se-ão às normas gerais de despesa pública, inclusive processo licitatório, se for o caso.
Parágrafo único. Compreende-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do juiz ou servidor e de seus dependentes.
Art. 6º São considerados dependentes do juiz ou servidor para os efeitos desta Portaria:
I - cônjuge ou companheiro;
II - o filho de qualquer condição ou enteado, bem como o menor sob guarda judicial, até 21 anos ou até 24 anos se estiver cursando estabelecimento de ensino superior, devidamente comprovado, ou sem limite de idade, quando inválido;
III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam a suas expensas.
§ 1º Para o recebimento das indenizações previstas nesta Portaria, o juiz ou servidor deverá apresentar declaração onde conste o nome dos dependentes que o acompanharão no deslocamento para a nova unidade, juntamente com os documentos comprobatórios do parentesco.
§ 2º O juiz ou servidor deverá apresentar, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da ajuda de custo, comprovação das despesas de instalação referentes ao novo domicílio, tais como aquisição ou locação de imóvel e, se for o caso, dos gastos realizados com transporte do mobiliário e bagagem, sob pena de restituição, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º Os dependentes a que aludem os incisos I a III deste artigo deverão estar inscritos no Plano de Assistência à Saúde do Tribunal.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do art. 1º, considera-se como dependente um empregado doméstico, desde que comprovada a relação de emprego por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como de documentos de recolhimento da contribuição previdenciária dos últimos três meses, devidamente quitados.
Art. 7º Na hipótese em que o juiz ou servidor fizer jus à ajuda de custo e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, a apenas um serão devidas as indenizações previstas no art. 1º.
Art. 8º Será restituída a ajuda de custo:
I - considerando-se, individualmente, o juiz ou servidor e cada dependente, quando não se efetivar o deslocamento para a nova unidade no prazo de trinta dias contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o beneficiário regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Art. 9º Não haverá restituição da ajuda de custo:
I) quando o regresso do juiz ou servidor ocorrer de ofício ou em virtude de doença;
II) se o servidor for exonerado de ofício após noventa dias do exercício na nova unidade.
Art. 10. As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transporte de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
Art. 11. As disposições desta Portaria aplicam-se, também:
I - ao ocupante de função comissionada ou cargo em comissão, não titular de cargo efetivo; e,
II - a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição.
§ 1º Na hipótese deste artigo a ajuda de custo corresponderá à remuneração do cargo.
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a ajuda de custo e o transporte de mobiliário e bagagem de que tratam os incisos II e III do art. 1º, somente serão devidos quando houver o retorno da sede à localidade de origem.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação no Boletim Interno, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias TRT 18ª GP/GDG nºs 367/99, 433/99 e 214/2001.

Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região