O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos
relativos a pagamento de obrigações contraídas
pelo Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º As notas fiscais, faturas, recibos ou congêneres,
decorrentes de obrigações contraídas pelo
Tribunal, deverão ser atestadas, conforme o caso:
I - pelo dirigente da unidade responsável pelo acompanhamento
e fiscalização do contrato, quando se tratar de
prestação de serviços;
II -pelo dirigente da unidade solicitante, quando se tratar de
aquisição de materiais.
§ 1º Quando se tratar de eventos externos de capacitação,
os documentos referidos no caput serão atestados pelo Secretário
da Qualidade e Ouvidoria, em conjunto com o treinando, sempre
que possível.
§ 2º Tratando-se de objeto contratual a ser recebido
por comissão, nos termos do § 8º do art. 15,
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o atestado poderá
ser substituído por termo de recebimento, no qual conste
o nome do fornecedor, número e valor da nota fiscal ou
fatura, a discriminação quantitativa e qualitativa
dos serviços ou materiais.
Art. 2º Cumpridas as formalidades de que trata o artigo anterior,
os documentos ali referidos serão imediatamente encaminhados
ao Setor de Controle e Acompanhamento de Contratos, devendo ser
preliminarmente registrados pela Diretoria de Serviço de
Material e Patrimônio quando se tratar de aquisição
de material.
Art. 3º O Setor de Controle e Acompanhamento de Contratos
procederá à conferência geral da nota fiscal,
fatura, recibo ou congêneres, confrontando seus elementos
com os itens do empenho e do contrato, bem como verificando a
regularidade de situação do fornecedor, conforme
exigência legal.
Art. 4º O pagamento deverá obedecer à ordem
cronológica das datas de sua exigibilidade, para cada fonte
diferenciada de recursos, salvo quando presentes relevantes razões
de interesse público e mediante prévia justificativa
da autoridade competente, nos termos do art. 5º da Lei nº
8.666/93.
§ 1º O pagamento de despesa cujo valor não ultrapasse
o limite de que trata o inciso II do art. 24, da Lei nº 8.666/93,
deverá ser efetuado no prazo de até cinco dias úteis,
contado da apresentação da nota fiscal, fatura,
recibo ou congêneres, desde que prestado o serviço
ou entregue o material e a documentação legalmente
exigida esteja atualizada.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, as unidades envolvidas encaminharão os documentos
comprobatórios da despesa, observados os seguintes prazos,
contados a partir da prestação do serviço
ou da entrega do material:
I - da unidade responsável pelo recebimento para o Setor
de Controle e Acompanhamento de Contratos da Diretoria de Serviço
de Orçamento e Finanças, no primeiro dia útil;
II - da Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças
para a Diretoria-Geral, até o terceiro dia útil;
III - da Diretoria-Geral para a Diretoria de Serviço de
Orçamento e Finanças, até o quarto dia útil.
Art. 5º O servidor que der causa ao atraso nos pagamentos
das obrigações a que alude o art. 1º, do qual
resulte danos a terceiros, deverá ressarcir os juros de
mora e acréscimos contratuais pagos pelo Tribunal, em conformidade
com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Os atrasos de pagamento decorrentes
de irregularidade de situação do fornecedor, de
erros verificados nas notas fiscais, faturas, recibos ou congêneres,
deverão ser comprovados pelo setor onde o documento estiver
retido.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Portaria TRT GDG 18ª nº 126, de 14 de abril de 1994.
Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região