PORTARIA GP/GDG Nº 331, de 31.10.2002
 

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O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos relativos a pagamento de obrigações contraídas pelo Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º As notas fiscais, faturas, recibos ou congêneres, decorrentes de obrigações contraídas pelo Tribunal, deverão ser atestadas, conforme o caso:
I - pelo dirigente da unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, quando se tratar de prestação de serviços;
II -pelo dirigente da unidade solicitante, quando se tratar de aquisição de materiais.
§ 1º Quando se tratar de eventos externos de capacitação, os documentos referidos no caput serão atestados pelo Secretário da Qualidade e Ouvidoria, em conjunto com o treinando, sempre que possível.
§ 2º Tratando-se de objeto contratual a ser recebido por comissão, nos termos do § 8º do art. 15, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o atestado poderá ser substituído por termo de recebimento, no qual conste o nome do fornecedor, número e valor da nota fiscal ou fatura, a discriminação quantitativa e qualitativa dos serviços ou materiais.
Art. 2º Cumpridas as formalidades de que trata o artigo anterior, os documentos ali referidos serão imediatamente encaminhados ao Setor de Controle e Acompanhamento de Contratos, devendo ser preliminarmente registrados pela Diretoria de Serviço de Material e Patrimônio quando se tratar de aquisição de material.
Art. 3º O Setor de Controle e Acompanhamento de Contratos procederá à conferência geral da nota fiscal, fatura, recibo ou congêneres, confrontando seus elementos com os itens do empenho e do contrato, bem como verificando a regularidade de situação do fornecedor, conforme exigência legal.
Art. 4º O pagamento deverá obedecer à ordem cronológica das datas de sua exigibilidade, para cada fonte diferenciada de recursos, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.666/93.
§ 1º O pagamento de despesa cujo valor não ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 24, da Lei nº 8.666/93, deverá ser efetuado no prazo de até cinco dias úteis, contado da apresentação da nota fiscal, fatura, recibo ou congêneres, desde que prestado o serviço ou entregue o material e a documentação legalmente exigida esteja atualizada.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as unidades envolvidas encaminharão os documentos comprobatórios da despesa, observados os seguintes prazos, contados a partir da prestação do serviço ou da entrega do material:
I - da unidade responsável pelo recebimento para o Setor de Controle e Acompanhamento de Contratos da Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças, no primeiro dia útil;
II - da Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças para a Diretoria-Geral, até o terceiro dia útil;
III - da Diretoria-Geral para a Diretoria de Serviço de Orçamento e Finanças, até o quarto dia útil.
Art. 5º O servidor que der causa ao atraso nos pagamentos das obrigações a que alude o art. 1º, do qual resulte danos a terceiros, deverá ressarcir os juros de mora e acréscimos contratuais pagos pelo Tribunal, em conformidade com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os atrasos de pagamento decorrentes de irregularidade de situação do fornecedor, de erros verificados nas notas fiscais, faturas, recibos ou congêneres, deverão ser comprovados pelo setor onde o documento estiver retido.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria TRT GDG 18ª nº 126, de 14 de abril de 1994.

Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região