PORTARIA GP/GDG Nº 257, de 30.8.2002
 

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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
Considerando o teor da Resolução Administrativa do Conselho da Justiça Federal nº 269, de 8 de agosto de 2002, que regulamenta a licença para capacitação;
RESOLVE
Art. 1º Após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público federal, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se interesse da Administração aquele voltado para as áreas de interesse do órgão no qual está lotado o servidor, e capacitação profissional todo e qualquer evento de treinamento ou ação de desenvolvimento profissional, bem como a preparação e realização de atividade de disseminação de conhecimentos que se relacionem com atribuições existentes no âmbito deste Regional do Trabalho da 18ª Região.
§ 2º A contagem do período aquisitivo da Licença para Capacitação ficará suspensa durante as ausências que não forem consideradas como de efetivo exercício.
§ 3º É vedada a concessão dessa licença a servidor titular, exclusivamente, de cargo em comissão, ou seja, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
§ 4º Os custos decorrentes da participação nos eventos de que trata o § 1º serão de exclusiva responsabilidade do servidor.
Art. 2º O servidor interessado na licença deverá, com antecedência mínima de trinta dias do seu início, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, apresentar requerimento à autoridade competente no seu órgão de origem, instruído com o conteúdo programático expedido pela instituição promotora, contendo a carga horária e o período de realização e, ainda, a manifestação fundamentada da chefia imediata.
§ 1º Ao final da atividade, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, comprovante de freqüência no curso ou certificado de conclusão e, a critério da Administração, relatório circunstanciado.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º poderá acarretar a instauração de sindicância nos termos da legislação vigente.
§ 3º Na hipótese de a licença para capacitação se destinar a pesquisas e levantamento de dados necessários à elaboração de trabalhos para a conclusão de curso de pós-graduação ou, ainda, a atividades cuja natureza impossibilite a emissão dos documentos previstos no caput deste artigo, atendido o disposto no art. 1º, o servidor deverá mencionar tal situação quando do requerimento inicial, apresentando comprovante de matrícula.
§ 4º O servidor requisitado deverá requerer a concessão da licença prevista no caput do art. 1º no órgão de origem, após prévia manifestação do órgão cessionário quanto à oportunidade e conveniência do afastamento.
Art. 3º A licença para capacitação poderá ser parcelada em períodos mínimos de cinco dias e será concedida pelo tempo correspondente à duração do evento, incluído o período de deslocamento e preparação do curso, quando for o caso.
Art. 4º Os períodos de licença de que trata o artigo 1º desta Portaria são considerados como de efetivo exercício e não são acumuláveis, podendo somente serem gozados durante o qüinqüênio subseqüente ao da aquisição.
Art. 5º No caso de dois ou mais servidores de um mesmo setor requererem o gozo da licença na mesma data e para o mesmo período, terá preferência, pela ordem, aquele que contar maior tempo de serviço no próprio órgão, na Justiça do Trabalho, no Poder Judiciário Federal ou for mais idoso, salvo em relação ao servidor que estiver decaindo do direito à licença.
Parágrafo único. O servidor já beneficiado pelo critério de desempate a que se refere o caput deste artigo não poderá novamente ter preferência sobre os demais concorrentes.
Art. 6º O servidor poderá requerer, em situações excepcionais devidamente justificadas, a suspensão da licença, sem perder o direito ao gozo do período restante.
Art. 7º O servidor, durante o período de licença, receberá apenas a remuneração de seu cargo efetivo, mesmo quando for titular de função comissionada ou cargo em comissão.
Art. 8º Na contagem do primeiro período de licença para capacitação será considerado o tempo de serviço adquirido na forma da Lei nº 8.112, de 1990, não usufruído ou contado em dobro para efeito de licença-prêmio, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.