O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
Considerando o teor da Resolução Administrativa
do Conselho da Justiça Federal nº 269, de 8 de agosto
de 2002, que regulamenta a licença para capacitação;
RESOLVE
Art. 1º Após cada qüinqüênio de efetivo
exercício no serviço público federal, o servidor
poderá, no interesse da Administração, afastar-se
do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração,
por até três meses, para participar de curso de capacitação
profissional.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se interesse
da Administração aquele voltado para as áreas
de interesse do órgão no qual está lotado
o servidor, e capacitação profissional todo e qualquer
evento de treinamento ou ação de desenvolvimento
profissional, bem como a preparação e realização
de atividade de disseminação de conhecimentos que
se relacionem com atribuições existentes no âmbito
deste Regional do Trabalho da 18ª Região.
§ 2º A contagem do período aquisitivo da Licença
para Capacitação ficará suspensa durante
as ausências que não forem consideradas como de efetivo
exercício.
§ 3º É vedada a concessão dessa licença
a servidor titular, exclusivamente, de cargo em comissão,
ou seja, sem vínculo efetivo com a Administração
Pública.
§ 4º Os custos decorrentes da participação
nos eventos de que trata o § 1º serão de exclusiva
responsabilidade do servidor.
Art. 2º O servidor interessado na licença deverá,
com antecedência mínima de trinta dias do seu início,
salvo por motivo de força maior devidamente justificado,
apresentar requerimento à autoridade competente no seu
órgão de origem, instruído com o conteúdo
programático expedido pela instituição promotora,
contendo a carga horária e o período de realização
e, ainda, a manifestação fundamentada da chefia
imediata.
§ 1º Ao final da atividade, o servidor deverá
apresentar, no prazo máximo de trinta dias, comprovante
de freqüência no curso ou certificado de conclusão
e, a critério da Administração, relatório
circunstanciado.
§ 2º O descumprimento do disposto no § 1º
poderá acarretar a instauração de sindicância
nos termos da legislação vigente.
§ 3º Na hipótese de a licença para capacitação
se destinar a pesquisas e levantamento de dados necessários
à elaboração de trabalhos para a conclusão
de curso de pós-graduação ou, ainda, a atividades
cuja natureza impossibilite a emissão dos documentos previstos
no caput deste artigo, atendido o disposto no art. 1º, o
servidor deverá mencionar tal situação quando
do requerimento inicial, apresentando comprovante de matrícula.
§ 4º O servidor requisitado deverá requerer a
concessão da licença prevista no caput do art. 1º
no órgão de origem, após prévia manifestação
do órgão cessionário quanto à oportunidade
e conveniência do afastamento.
Art. 3º A licença para capacitação poderá
ser parcelada em períodos mínimos de cinco dias
e será concedida pelo tempo correspondente à duração
do evento, incluído o período de deslocamento e
preparação do curso, quando for o caso.
Art. 4º Os períodos de licença de que trata
o artigo 1º desta Portaria são considerados como de
efetivo exercício e não são acumuláveis,
podendo somente serem gozados durante o qüinqüênio
subseqüente ao da aquisição.
Art. 5º No caso de dois ou mais servidores de um mesmo setor
requererem o gozo da licença na mesma data e para o mesmo
período, terá preferência, pela ordem, aquele
que contar maior tempo de serviço no próprio órgão,
na Justiça do Trabalho, no Poder Judiciário Federal
ou for mais idoso, salvo em relação ao servidor
que estiver decaindo do direito à licença.
Parágrafo único. O servidor já beneficiado
pelo critério de desempate a que se refere o caput deste
artigo não poderá novamente ter preferência
sobre os demais concorrentes.
Art. 6º O servidor poderá requerer, em situações
excepcionais devidamente justificadas, a suspensão da licença,
sem perder o direito ao gozo do período restante.
Art. 7º O servidor, durante o período de licença,
receberá apenas a remuneração de seu cargo
efetivo, mesmo quando for titular de função comissionada
ou cargo em comissão.
Art. 8º Na contagem do primeiro período de licença
para capacitação será considerado o tempo
de serviço adquirido na forma da Lei nº 8.112, de
1990, não usufruído ou contado em dobro para efeito
de licença-prêmio, observada a legislação
em vigor até 15 de outubro de 1996.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.