O JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª
REGIÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº 803/2002,
e
CONSIDERANDO que o acesso indiscriminado à Internet para
consultas de interesse pessoal tem provocado congestionamentos
no link do Tribunal, prejudicando as atividades que efetivamente
necessitam utilizar a rede mundial;
CONSIDERANDO que a utilização indevida de acessos
à Internet torna vulnerável a segurança das
informações do Tribunal e dos respectivos usuários,
expondo-os a fraudes e violações cometidas por pessoas
que acessam, ilegalmente, os sistemas computacionais (hackers),
além de possibilitar a contaminação da rede
corporativa pelos diversos tipos de vírus de computadores
existentes;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, no âmbito da
Justiça do Trabalho da 18ª Região, uma política
de segurança de informações,
RESOLVE:
Art. 1º O uso da Internet, nas dependências do Tribunal,
deverá ocorrer somente através dos equipamentos
conectados à rede corporativa de computadores, sendo o
uso restrito aos magistrados e servidores.
§ 1º A utilização da Internet deverá
ser realizada no interesse do serviço.
§ 2º A Diretoria de Serviço de Processamento
de Dados adotará medidas para inibir o acesso a todos os
sites, liberando, posteriormente, o acesso àqueles considerados
pela Administração como úteis ao auxílio
das atividades judiciais e administrativas.
§ 3º Ficam proibidos os acesso a chats e webmails particulares,
tais como BOL, UOL, AOL, Terra e demais sites que possam prejudicar
a performance e a segurança necessárias.
§ 4º Os magistrados e servidores deverão formalizar
por escrito, à Diretoria-Geral de Secretaria, no prazo
de trinta dias, a relação com os endereços
das páginas cujos acessos julgarem necessários,
para avaliação de conteúdo e posterior disponibilização.
Art. 2º Fica terminantemente proibido o acesso à Internet
para estagiários e adolescentes do Centro Salesiano do
Menor- CESAM.
Art. 3º Um único acesso será disponibilizado
para cada unidade administrativa ou judiciária, sendo que
os casos excepcionais serão analisados pela Diretoria-Geral
de Secretaria.
Art. 4º Os magistrados, secretários, diretores e chefes
de gabinetes receberão acesso privativo em uma estação
de trabalho por eles previamente definida.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria-Geral
de Secretaria autorizar os acessos futuros a novos sites e, à
Diretoria de Serviço de Processamento de Dados, a manutenção
e controle dos acessos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas
as disposições em contrário.
Juiz OCTÁVIO JOSÉ DE MAGALHÃES DRUMMOND
MALDONADO
Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
no exercício da Presidência