O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA
OITAVA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO que, embora o pedido de reexame interposto junto
ao Tribunal de Contas da União tenha sido recebido no efeito
suspensivo, há decisões recentes dessa Corte de
Contas declarando a ilegalidade do pagamento de auxílio-alimentação
aos Magistrados;
CONSIDERANDO que referidas decisões, encaminhadas a este
Tribunal por meio do OF.nº 1.648/SPJ, do Supremo Tribunal
Federal e OF.CIRC.GDGCJ nº013/2002, do Tribunal Superior
do Trabalho, determinam a adoção de medidas administrativas
visando a restituição aos cofres da União,
em valores atualizados, de todo o montante pago aos Juízes
Togados e Classistas Temporários, a título de auxílio-alimentação,
sob pena de responsabilidade solidária;
CONSIDERANDO a informação constante da Certidão
de Deliberação RCSJT nº 1/2002, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, de que o pagamento do
auxílio-alimentação permanece suspenso aos
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, conforme ATO.CSJT.GP.Nº
02/2001;
R E S O L V E, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno:
Art. 1º DETERMINAR, por medida de cautela administrativa,
a imediata suspensão do pagamento do auxílio-alimentação
aos Magistrados da 18ª Região da Justiça do
Trabalho, concedida por meio do Processo nº TRT- MA nº
006/98 (PAs nºs 3.559/97 e 1.954/99).
Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da18ª Região