PORTARIA GP/GDG Nº 293, de 24.08.2001
 

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O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do P.A. nº 1437/2001, e
CONSIDERANDO que o artigo 9º, da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, dispõe que as funções comissionadas deverão ser, preferencialmente, exercidas por servidores integrantes das carreiras judiciárias;
CONSIDERANDO que a manutenção de servidor excedente ao número de funções comissionadas disponíveis neste Egrégio Tribunal, acarreta elevação da despesa com benefícios assistenciais, bem como extrapola a previsão de gasto com pessoal, comprometendo o planejamento anual, em desconformidade com um dos princípios básicos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO que, segundo a Decisão nº 606/99, do Tribunal de Contas da União, não há óbice legal para exoneração ou dispensa de função comissionada, quando o servidor encontra-se afastado em licença para tratamento de saúde, tendo em vista a instabilidade do exercício da referida função;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 93, inciso I, da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, que estabelece como requisito para a cessão de servidor o exercício de função comissionada;
RESOLVE:
Art. 1º Nos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho da 18ª Região não poderá haver servidor ocupante de cargo do seu Quadro Permanente de Pessoal na condição de excedente ao quantitativo fixado pelas PORTARIAS TRT18ª GP/GDG nº 623/97 e GP/GDG nº 633/97, sem exercer função comissionada.
Art. 2º Os órgãos que não se enquadrarem no disposto no artigo anterior e que ao mesmo tempo tenham servidores requisitados exercendo função comissionada deverão indicar o servidor excedente para a respectiva função, casos em que, não havendo lotação em outra unidade, o servidor requisitado será devolvido ao órgão ou entidade de origem.
Art. 3º O servidor do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, excedente, somente poderá ser colocado à disposição da Diretoria-Geral por motivos disciplinares, devidamente relatados pela autoridade interessada.
Art. 4º Caberá à Diretoria-Geral diligenciar para que, doravante, não ocorram mais situações de excedentes, tomando as providências necessárias para a regularização das situações hoje existentes.
Art. 5º A norma fixada no art. 1º não se aplica aos servidores que se encontrem afastados por motivo de licença, enquanto durar o afastamento, os que manifestarem por escrito a renúncia à mencionada preferência, bem como os que tiverem sua jornada de trabalho reduzida por determinação de Junta Médica Oficial e àqueles que estiverem respondendo a sindicância ou processo disciplinar.
(Redação dada pela Portaria GP/GDG nº 060/2002)
Parágrafo único. O servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal, que for colocado à disposição da Diretoria-Geral, poderá, a critério da Administração, ser lotado provisoriamente em outra unidade, na condição de excedente e sem o direito de preferência pelo exercício de função comissionada.
(Acrescentado pela Portaria GP/GDG nº 259/2002)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho - 18º Região