O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, tendo em vista o que consta do P.A. nº 1437/2001,
e
CONSIDERANDO que o artigo 9º, da Lei nº 9.421, de 24
de dezembro de 1996, dispõe que as funções
comissionadas deverão ser, preferencialmente, exercidas
por servidores integrantes das carreiras judiciárias;
CONSIDERANDO que a manutenção de servidor excedente
ao número de funções comissionadas disponíveis
neste Egrégio Tribunal, acarreta elevação
da despesa com benefícios assistenciais, bem como extrapola
a previsão de gasto com pessoal, comprometendo o planejamento
anual, em desconformidade com um dos princípios básicos
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal);
CONSIDERANDO que, segundo a Decisão nº 606/99, do
Tribunal de Contas da União, não há óbice
legal para exoneração ou dispensa de função
comissionada, quando o servidor encontra-se afastado em licença
para tratamento de saúde, tendo em vista a instabilidade
do exercício da referida função;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 93, inciso I, da Lei
nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990, que estabelece como
requisito para a cessão de servidor o exercício
de função comissionada;
RESOLVE:
Art. 1º Nos órgãos que compõem a Justiça
do Trabalho da 18ª Região não poderá
haver servidor ocupante de cargo do seu Quadro Permanente de Pessoal
na condição de excedente ao quantitativo fixado
pelas PORTARIAS TRT18ª GP/GDG nº 623/97 e GP/GDG nº
633/97, sem exercer função comissionada.
Art. 2º Os órgãos que não se enquadrarem
no disposto no artigo anterior e que ao mesmo tempo tenham servidores
requisitados exercendo função comissionada deverão
indicar o servidor excedente para a respectiva função,
casos em que, não havendo lotação em outra
unidade, o servidor requisitado será devolvido ao órgão
ou entidade de origem.
Art. 3º O servidor do Quadro Permanente de Pessoal deste
Regional, excedente, somente poderá ser colocado à
disposição da Diretoria-Geral por motivos disciplinares,
devidamente relatados pela autoridade interessada.
Art. 4º Caberá à Diretoria-Geral diligenciar
para que, doravante, não ocorram mais situações
de excedentes, tomando as providências necessárias
para a regularização das situações
hoje existentes.
Art. 5º A norma fixada no art. 1º não se aplica
aos servidores que se encontrem afastados por motivo de licença,
enquanto durar o afastamento, os que manifestarem por escrito
a renúncia à mencionada preferência, bem como
os que tiverem sua jornada de trabalho reduzida por determinação
de Junta Médica Oficial e àqueles que estiverem
respondendo a sindicância ou processo disciplinar.
(Redação dada pela Portaria GP/GDG nº 060/2002)
Parágrafo único. O servidor do Quadro de Pessoal
do Tribunal, que for colocado à disposição
da Diretoria-Geral, poderá, a critério da Administração,
ser lotado provisoriamente em outra unidade, na condição
de excedente e sem o direito de preferência pelo exercício
de função comissionada.
(Acrescentado pela Portaria GP/GDG nº 259/2002)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho - 18º Região