PORTARIA GP/GDG Nº 291, de 17.08.2001
 

Obs.: 1- Para pesquisar nesta página utilize o botão "Editar - Localizar" do seu navegador, ou tecle "Ctrl+F"

O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.171-43, de 26 de julho de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, que trata do instituto da reversão;
CONSIDERANDO a norma contida no art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8112/90, que dispõe sobre o benefício da aposentadoria por invalidez;
CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 585, de 8 de outubro de 1996, do Colendo Tribunal de Contas, que regulamenta a realização de exames médicos periódicos,
RESOLVE :
Art. 1º Os servidores aposentados por invalidez serão submetidos à inspeção por Junta Médica Oficial, de dois em dois anos, com a finalidade de avaliar a permanência das causas que ensejaram a aposentadoria.
§ 1º O servidor poderá apresentar laudo médico particular ou de entidade pública, emitido há, no máximo, trinta dias, para subsidiar o trabalho da Junta Médica Oficial.
§ 2º A Junta Médica Oficial poderá solicitar exames complementares que julgar necessários para a perfeita comprovação das causas que originaram a aposentadoria.
§ 3º O laudo médico emitido pela Junta Médica Oficial que atestar a permanência da invalidez do servidor deverá conter o nome da natureza da doença, o C.I.D. e, ainda, indicar claramente qual das situações abaixo motivou a incapacidade:
I - acidente em serviço;
II - moléstia profissional;
III - doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
IV - acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 2º Poderá ocorrer antecipação do prazo previsto no caput do artigo anterior, no interesse da Administração ou por iniciativa do interessado, desde que algum fato a promova.
Art. 3º O servidor aposentado por invalidez será dispensado da reavaliação periódica, prevista no artigo 1º, quando:
I - tiver idade igual ou superior a 65 anos, se homem, ou a sessenta anos, se mulher;
II - contar com o tempo de serviço igual ou superior a 35 anos, se homem, ou a trinta anos, se mulher, computando-se inclusive o período de inatividade; ou
III - for declarado definitiva e irreversivelmente incapaz.
Art. 4º Nos exames médico-periciais, para reavaliação da condição de saúde do servidor aposentado por invalidez, a Junta Médica Oficial observará, além do disposto nesta Portaria, as normas e instruções da Administração Pública Federal disciplinadoras da matéria.
Art. 5º O comparecimento do servidor aposentado por invalidez à perícia médica, quando convocado, é condição básica para a continuidade do recebimento do provento.
§ 1º Os aposentados que, injustificadamente, não se apresentarem à reavaliação a ser realizada pela Junta Médica Oficial terão o pagamento de seus benefícios suspenso a partir do mês subseqüente.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região