O JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, com redação dada pela Medida Provisória
nº 2.171-43, de 26 de julho de 2001, regulamentado pelo Decreto
nº 3.644, de 30 de outubro de 2000, que trata do instituto
da reversão;
CONSIDERANDO a norma contida no art. 186, inciso I e § 1º,
da Lei 8112/90, que dispõe sobre o benefício da aposentadoria
por invalidez;
CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 585, de 8 de outubro de
1996, do Colendo Tribunal de Contas, que regulamenta a realização
de exames médicos periódicos,
RESOLVE :
Art. 1º Os servidores aposentados por invalidez serão
submetidos à inspeção por Junta Médica
Oficial, de dois em dois anos, com a finalidade de avaliar a permanência
das causas que ensejaram a aposentadoria.
§ 1º O servidor poderá apresentar laudo médico
particular ou de entidade pública, emitido há, no
máximo, trinta dias, para subsidiar o trabalho da Junta Médica
Oficial.
§ 2º A Junta Médica Oficial poderá solicitar
exames complementares que julgar necessários para a perfeita
comprovação das causas que originaram a aposentadoria.
§ 3º O laudo médico emitido pela Junta Médica
Oficial que atestar a permanência da invalidez do servidor
deverá conter o nome da natureza da doença, o C.I.D.
e, ainda, indicar claramente qual das situações abaixo
motivou a incapacidade:
I - acidente em serviço;
II - moléstia profissional;
III - doença grave, contagiosa ou incurável, especificada
em lei;
IV - acidente ou doença sem relação de causa
e efeito com o serviço.
Art. 2º Poderá ocorrer antecipação do
prazo previsto no caput do artigo anterior, no interesse da Administração
ou por iniciativa do interessado, desde que algum fato a promova.
Art. 3º O servidor aposentado por invalidez será dispensado
da reavaliação periódica, prevista no artigo
1º, quando:
I - tiver idade igual ou superior a 65 anos, se homem, ou a sessenta
anos, se mulher;
II - contar com o tempo de serviço igual ou superior a 35
anos, se homem, ou a trinta anos, se mulher, computando-se inclusive
o período de inatividade; ou
III - for declarado definitiva e irreversivelmente incapaz.
Art. 4º Nos exames médico-periciais, para reavaliação
da condição de saúde do servidor aposentado
por invalidez, a Junta Médica Oficial observará, além
do disposto nesta Portaria, as normas e instruções
da Administração Pública Federal disciplinadoras
da matéria.
Art. 5º O comparecimento do servidor aposentado por invalidez
à perícia médica, quando convocado, é
condição básica para a continuidade do recebimento
do provento.
§ 1º Os aposentados que, injustificadamente, não
se apresentarem à reavaliação a ser realizada
pela Junta Médica Oficial terão o pagamento de seus
benefícios suspenso a partir do mês subseqüente.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz SAULO EMÍDIO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
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